Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. STEFERSON CARVALHO DOS PASSOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- STEFERSON CARVALHO DOS PASSOS (OAB 1194/RR)
HC 1098234/RR (2026/0194179-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:STEFERSON CARVALHO DOS PASSOSADVOGADO:STEFERSON CARVALHO DOS PASSOS - RR001194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ANA KATIA DE PAULA SILVACORRÉU:LENICE GOMES DA SILVACORRÉU:LETICIA GOMES DA SILVACORRÉU:FABIO COSTACORRÉU:ELIVALDO CUNHA DA SILVACORRÉU:BIANCA SILVA ALBUQUERQUECORRÉU:KEITIANE SOUSA DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS CARLOS DOS SANTOS SOARESCORRÉU:MARCOS FELIPE LIMA DOS SANTOSCORRÉU:LORENA BARBOSA SANTOSCORRÉU:ISRAEL DE OLIVEIRACORRÉU:CARLA CAROLINE VIANA MACIELCORRÉU:WELLEN TIFFANY ALMEIDA LEAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA KÁTIA DE PAULA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 9000845-52.2026.8.23.0000.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que indeferiu o pedido liminar, com posterior suspensão do julgamento por pedido de vistas, pendente de conclusão (fls. 75-77; 42-53).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e do precedente no HC coletivo n. 143.641/SP, bem como pela identidade de fundamentos com a decisão concessiva à corré; e (ii) estender os efeitos do acórdão proferido no HC n. 9001026-53.2026.8.23.0000, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
