SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO SILVEIRA QUINELATO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP)
HC 1007174/SP (2025/0194184-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO SILVEIRA QUINELATOADVOGADO:THIAGO SILVEIRA QUINELATO - SP419509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIFANY RAYARE PEREIRA DE BARROS DA HORAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIFANY RAYARE PEREIRA DE BARROS DA HORA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 082619-79.2025.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, IV, e no art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 28/32).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários e de fundamentação no decreto da prisão preventiva. No entanto, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20):
HABEAS CORPUS Homicídio qualificado e fraude processual Revogação da prisão preventiva Descabimento Indícios de autoria e gravidade concreta dos fatos Alegação de legítima defesa que implica em revolvimento de provas, incabível na via eleita Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Na presente oportunidade, alega o impetrante que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade da paciente devido à ausência de fundamentação do decreto prisional e dos requisitos autorizadores da prisão.
Ademais, aponta que o delito teria ocorrido em legítima defesa, após a paciente repelir injusta agressão do seu ex-companheiro.
Aduz que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ser lactante por possuir um filho de tenra idade, ao que pleiteia a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
Acrescenta que "não há indícios de que a paciente em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública, a ordem econômica ou a aplicação da lei penal." (e-STJ fl. 9).
Afirma, ademais, a ausência de contemporaneidade da medida, alegando ser possível aplicar medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pleiteia, em liminar, a revogação da prisão da paciente, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da medida (e-STJ fl. 2/18).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão da paciente, acusada da prática do crime de homicídio qualificado e fraude processual.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão foi decretada conforme os fundamentos a seguir (e-STJ fl. 35):
[...]
Trata-se de delito extremamente grave, exsurgindo dos elementos constantes dos autos indícios de que a ré seja pessoa agressiva e com evidente periculosidade, de forma que, em liberdade, poderá reiterar na prática de tão grave crime. Ademais, a medida mostra-se absolutamente necessária para assegurar a higidez da instrução processual. Com efeito, consta dos autos que, logo após os fatos, a denunciada teria lavado o apartamento e as vestimentas sujas de sangue com o intuito de furtar-se de sua responsabilidade criminal. Assim, a decretação da custódia é medida proporcional e adequada para se evitar que a ré venha se evadir do distrito da culpa Sendo assim, constatado que estão presentes os requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva, a representação do Ministério Público comporta integral acolhimento. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela douta Autoridade Policial e corroborado pelo i. representante do Ministério Público, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE THIFANY RAYARE PEREIRA DE BARROS DA HORA, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão consignando-se como prazo de validade 11/03/2045.
[...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/27):
[...]
A Paciente foi denunciada pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, IV e no artigo 347, ambos do Código Penal, pois, conforme narrado na peça acusatória, no dia 06 de janeiro de 2025, por volta das 12h, na Rua José Pereira, n° 1390, Bloco n° 05, apartamento n° 22, Jundiapeba, na cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Gustavo Henrique Silva de Oliveira, seu ex- companheiro. E, também, porque, logo após o crime, nas mesmas circunstâncias de local, inovou artificiosamente o estado de lugar e de coisa, com o fim de induzir em erro o perito e o juiz, visando a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado. Pois bem. Inicialmente, inviável o acolhimento da tese da excludente da legitima defesa, por demandar revolvimento das provas. Como é cediço, a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). Noutro ponto, subsistem os requisitos da prisão preventiva. Efetivamente, verificada a gravidade concreta do delito (homicídio) e a presença de seguros indícios de autoria, a prisão preventiva encontra justificativa na preservação da ordem pública e, inclusive, para garantia da instrução processual diante das evidências de que a Paciente teria limpado parte da substância hematoide existente no local dos fatos.
(...)
É certo, outrossim, que a hipótese prevê pena máxima abstrata superior a quatro anos, o que justifica o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
(...)
Cediço, ainda, que a motivação da prisão preventiva não se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indícios de autoria sirvam para formar a convicção sobre a necessidade da restrição de liberdade, não retrata juízo sobre a culpa, este formado apenas quando da prolação da sentença. Sabe-se, igualmente, que eventuais circunstâncias pessoais, como a primariedade e a residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva. A uma, porque a influência de tais características será analisada quando da prolação da sentença. A duas, porque tais elementos não se confundem com aqueles previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como pressupostos da custódia cautelar.
(...)
Por fim, destaca-se não haver nos autos demonstração de indispensabilidade da presença da Paciente para o desenvolvimento sadio de sua prole ou, mesmo, que seja lactante. A hipótese, ademais, enquadra-se na exceção prevista no inciso I, do artigo 318-A, do Código de Processo Penal, vez que o crime imputado (homicídio) teria sido cometido com violência. Destarte, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem. Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem de habeas corpus, nos termos acima descritos.
[...]
De início, verifico que a alegação do impetrante sobre o delito ter ocorrido em legítima defesa, após a paciente repelir injusta agressão do seu ex-companheiro, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, bem como devido à periculosidade da agente, evidenciada pelo modus operandi, consignando o Tribunal de origem que, em tese, a paciente teria matado seu ex-companheiro, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ainda, segundo consta, a paciente, logo após o delito, teria limpado parte da substância hematoide existente no local dos fatos, a fim de induzir em erro o perito e o juiz (e-STJ fl. 22/23), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
A segregação cautelar está, portanto, devidamente justificada para resguardar a ordem pública em razão da gravidade em concreto do fato delituoso e o modus operandi empregado pela paciente.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar.
2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, pois este esteve em constante movimentação, apesar de ter sido necessária a nomeação de defensor dativo para a corré, tendo em vista que o paciente, preso desde 4/7/2020, foi pronunciado em 10/3/2022 e interpôs o recurso em 17/5/2022, abrindo-se vista ao Ministério para contrarrazões em 29/3/2023, as quais foram juntadas aos autos em 3/4/2023, não se verificando desídia por parte do Estado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 788.717/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REINCIDENTE. EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e expediu recomendação ao Magistrado de Primeiro Grau.
2. Prisão Preventiva. Legalidade. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas no (i) modus operandi do delito, revelador de periculosidade social: o paciente teria ceifado a vida da vítima, por motivo fútil, qual seja, a recusa de entrega de uma cerveja, sem o devido pagamento, no estabelecimento comercial da vítima. O agravante retornou em momento posterior, agarrou a vítima pelo colarinho, jogou-a ao chão e bateu a sua cabeça, fortemente, por três vezes, na calçada; já desacordada, ensaiou desferir-lhe um chute na cabeça, mas foi contido por populares e empreendeu fuga.
Perseguido pela autoridade policial, restou preso em flagrante. A custódia também se faz necessária para (ii) garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente é reincidente na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça e possui extensa ficha criminal, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Prisão Domiciliar. Inadequação. Requisitos legais não comprovados. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência ao filho (com 13 anos e portador de síndrome de down), não está comprovado nos autos que o agravante seja imprescindível aos cuidados do adolescente, como determina a lei. Apesar da defesa argumentar não haver qualquer parente na cidade que pudesse cuidar do infante, os autos revelam que o paciente teria retornado ao bar na companhia de sua genitora. Lado outro, não há previsão legal para concessão de prisão domiciliar com a finalidade de dispensar cuidados à esposa doente. Por fim, o paciente é reincidente na prática de crimes violentos, com diversas anotações criminais, e o modus operandi do delito revela ser inapropriada a concessão prisão domiciliar ao presente caso concreto.
4. A tese defensiva quanto à imprescindibilidade da presença paterna foi refutada pela instância originária, a quem compete apreciar o acervo probatório da demanda. Em casos bastante similares ao destes autos, a jurisprudência desta Corte vem reafirmando que a ação de habeas corpus é incompatível com a dilação probatória que a defesa pressupõe.
5. Não obstante, diante da existência de interesse de menor incapaz, esta relatoria determinou fosse o caso encaminhado ao Conselho Tutelar da Região, para o acompanhamento devido.
6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg na PET no HC 675.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).
Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Sobre o tema, o Tribunal de origem indeferiu a domiciliar, fundamentando o seguinte (e-STJ fl. 26/27):
[...]
Por fim, destaca-se não haver nos autos demonstração de indispensabilidade da presença da Paciente para o desenvolvimento sadio de sua prole ou, mesmo, que seja lactante. A hipótese, ademais, enquadra-se na exceção prevista no inciso I, do artigo 318-A, do Código de Processo Penal, vez que o crime imputado (homicídio) teria sido cometido com violência.
[...]
Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12 anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça (a apenada cometeu o crime de homicídio qualificado na companhia do filho menor de idade), a prisão domiciliar não é cabível. Ademais, a paciente não comprovou ser a única responsável pelos cuidados do filho menor.
Veja-se os seguintes precedentes, nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ESPECIALIZADA EM ROUBOS) E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DETERMINAÇÃO LEGAL E PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade concreta do delito - a ré tomava parte na execução dos delitos, dando cobertura aos coacusados na consumação dos crimes, praticados pela associação criminosa armada, extremamente violenta, especializada em roubos, com restrição de liberdade das vítimas.
2. Ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Mostra-se pertinente recomendar que o Magistrado de primeiro grau oficie ao Conselho Tutelar para avaliar a situação concreta da criança e tomar providências no sentido de encaminhá-la a parentes que possam lhe dar assistência.
4. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada.(RHC 103.930/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO TEMPESTIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HC N. 143.641/STF. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
2. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
3. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
5. Entretanto, os delitos foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça - homicídio qualificado contra o cônjuge, de quem já estava separada de fato -, além de a sentença condenatória ter transitado em julgado, o que afasta o caráter preventivo da prisão, circunstâncias aptas a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima, mormente se por analogia, como no caso em tela.
6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.(HC 542.378/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade do delito de latrocínio, considerando-se a participação da paciente em organização criminosa, pois a recorrente foi presa junto com o esposo em Caldas Novas, por porte de arma e organização criminosa, bem como ficou apurado que prestou auxílio para a execução do roubo à Protege, pois trouxe seu esposo Magna e Anderson Manoel de Souza para a região de Araçatuba, em 13 de outubro de 2017, dois dias antes do roubo, no veículo Kia Cerato, preto. Depois do roubo, veio buscá-los nesta região.
2. Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência ou grave ameaça, não havendo manifesta ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 110.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)
De se concluir, portanto, que o caso concreto configura situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, verifica-se, ademais, que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO SILVEIRA QUINELATO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP)
HC 1007174/SP (2025/0194184-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO SILVEIRA QUINELATOADVOGADO:THIAGO SILVEIRA QUINELATO - SP419509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIFANY RAYARE PEREIRA DE BARROS DA HORAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.