HC 1007177/SP (2025/0194204-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO AURELIO LINARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO AURELIO LINARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500952-08.2024.8.26.0407.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, como incurso nas sanções dos arts. 302, § 3º (por quatro vezes), e 303, caput , do Código de Trânsito, na forma do art. 70 do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):
Apelação da Defesa Lesão corporal culposa e homicídio culposo na condução de veículo automotor, sob o efeito de álcool Preliminar de nulidade Inocorrência da violação ao exercício do direito de recusa à realização do teste de etilômetro Concordância do réu demonstrada pela prova oral Preliminar rejeitada Mérito Materialidade dos delitos demonstrada por exame pericial Embriaguez do acusado confirmada por etilômetro Colisões causadas pela conduta imprudente do réu, que conduzia o seu veículo em estado de embriaguez e na contramão de direção, acabando por se chocar contra o veículo ocupado pelas vítimas fatais Posição dos veículos demonstrada pela prova técnica Condenações mantidas Penas-base fixadas nos patamares mínimos e inalteradas na segunda etapa Concurso formal entre os delitos Fixação da pena mais grave, elevada em 1/3 Regime prisional semiaberto justificado pela quantidade de pena imposta Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor mantida em 02 meses, ainda que maior acréscimo fosse recomendável, ante o conformismo do representante do Ministério Público Recurso de apelação desprovido.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e aduzindo a existência de culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a faixa contrária de rolamento de forma inesperada, impossibilitando qualquer manobra evasiva por parte do paciente, e a ilegalidade na obtenção do teste de alcoolemia, realizado sem a devida informação ao acusado obre seu direito ao silêncio e sem respeitar o princípio da voluntariedade.
Nesse sentido, argumenta que a condenação baseou-se em conjunto probatório insuficiente e contraditório, sem testemunhas presenciais da dinâmica do acidente e com laudo pericial deficiente, que não teria esclarecido elementos técnicos fundamentais, como a velocidade dos veículos envolvidos, suas posições na pista e a faixa de rolamento de cada um. Ressalta que não há prova inequívoca de que o paciente estivesse sob influência de álcool no momento do acidente.
Assevera a inobservância do princípio do in dubio pro reo, destacando a ausência de provas contundentes quanto à imprudência do paciente e à dinâmica do acidente. Questiona-se, também, a valoração isolada de depoimentos de policiais militares que participaram da ocorrência, sem que houvesse corroboração por testemunhas imparciais.
Acrescenta o cabimento da desclassificação do delito previsto no § 3º do art. 302 para o caput do mesmo dispositivo, afastando-se a qualificadora relativa à influência de álcool, ante a ilicitude da prova, e a necessidade de revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base e da pena de multa em seu patamar mínimo, e alteração do regime de cumprimento da reprimenda para o aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude do teste de alcoolemia e o seu desentranhamento dos autos, e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, "a desclassificação para o art. 302 do CTB, com a reforma da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de pena imposta" (e-STJ fl. 24).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Quanto à alegação de nulidade das provas porquanto obtidas sem que o paciente fosse advertido do seu direito de permanecer em silêncio e de recusar o teste de etilômetro, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 42/43):
Postula a defesa o reconhecimento da ilicitude do teste de alcoolemia (fl. 17), dado que não teria sido informado ao acusado a possibilidade de recusa, em respeito ao comando constitucional (art. 5º, LXIII, CF).
Contudo, tal tese é, no mínimo, controversa. Os policiais rodoviários ouvidos em juízo narraram que o acusado teria sido advertido acerca da possibilidade de recusa, tendo de pronto consentido na realização do teste, bem como admitido que teria consumido bebida alcoólica.
Também narraram que sua fala estaria pastosa e o hálito etílico, ainda que se ressalve o seu estado de saúdo após o acidente. A narrativa sobre "retirar sangue" também é pouca clara, sendo que o que ordinariamente se espera é que, após a cientificação da possibilidade de recusa, os policiais advertissem a possibilidade de realização de exame de sangue, com o intuito de aferir o possível consumo de bebida alcoólica.
A Corte de origem , por sua vez, assim se manifestou (e-STJ fl. 29):
A Defesa invoca a tese de que a impossibilidade de exercer o direito à recusa ao teste do etilômetro acarretaria a ilicitude da prova obtida, todavia, extrai-se da prova oral colhida nos autos que os policiais militares rodoviários oportunizaram ao acusado a recusa ao referido teste, não havendo qualquer indício que coloque em dúvida a veracidade de seus relatos.
Outrossim, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, só há de ser declarada a nulidade quando demonstrado o prejuízo, que não foi apontado pela Defesa.
Dos trechos acima transcritos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram que o acusado "teria sido advertido acerca da possibilidade de recusa" do teste de alcoolemia, consignando que "sua fala estaria pastosa e o hálito etílico". Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, nos moldes pretendidos pela defesa, notadamente nos autos de condenação mantida em sede de apelação criminal, dependeria de revolvimento do acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória.
Além disso, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, é cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
No caso, a Corte estadual entendeu pela suficiência das provas para a manutenção da condenação do paciente, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 29/32):
Consta dos autos que no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 19,15 horas, na Rodovia SP 294, altura do km 658, na cidade de Osvaldo Cruz, CLAUDIO AURELIO LINARES conduziu o veículo Toyota/Corolla, placas PPZ9J99, sem que estivesse em condições a tanto, haja vista a concentração de álcool em seu organismo, bem como agindo de forma imprudente e negligente, deu causa a homicídios culposos na condução de veículo automotor, causando a morte de Ademir Pereira Barbosa, Roseli Amorim Barbosa, Ana do Prado Borges e Ana Feliciana de Almeida Domingues, e ofendeu a integridade física de Camila Ferreira Lima, causando- lhe lesões corporais de natureza leve.
Segundo o apurado, o réu conduzia o seu veículo na rodovia em estado de embriaguez, levando como passageira a ofendida Camila Ferreira Lima, quando invadiu a contramão de direção e colidiu contra o veículo VW/Santana, placas CYA4J25, ocupado pelas vítimas Ademir Pereira Barbosa, Roseli Amorim Barbosa, Ana do Prado Borges e Ana Feliciana de Almeida Domingues.
Com o impacto, o ofendido Ademir, condutor do automóvel, veio a óbito imediatamente, as vítimas Roseli, Ana do Prado e Ana Feliciana foram socorridas, mas faleceram no hospital, ao passo que a ofendida Camila sofreu lesões corporais leves.
O acusado foi submetido ao teste do etilômetro já no pronto atendimento, sobrevindo a constatação da concentração de 0,38 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo mencionado teste do etilômetro, por meio dos exames necroscópicos relativos às vítimas Ademir, Roseli, Ana do Prado e Ana Feliciana, do laudo pericial de lesão corporal, que indicou a ocorrência de lesão leve na vítima Camila, e do laudo da perícia realizada no local dos fatos, além da prova oral. Interrogado pela autoridade policial, o réu admitiu a ingestão de álcool antes de se lançar à condução do veículo, alegando de nada se recordar a partir de então.
Interrogado em Juízo, todavia, ele alegou que não se recordava de haver ingerido bebida alcoólica, afirmando ainda que ao realizar uma ultrapassagem na condução do veículo, onde havia “espaço suficiente”, outro veículo subitamente alternou a direção e atingiu seu automóvel, provocando o acidente. Disse por fim que os policiais o obrigaram a realizar o “teste do bafômetro” sob o argumento de que “se não as coisas iam piorar para o seu lado”.
Por sua vez, a vítima Camila Ferreira Lima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, deu conta de que é namorada do réu e que o acompanhou a um evento esportivo na data dos fatos. Disse que não se recordava se o réu havia ingerido bebida alcoólica, e alegou que ele não apresentava sinais de sonolência. Afirmou ainda que os policiais exigiram que o réu “soprasse no bafômetro”, caso contrário seria preso ou seria submetido a exame de sangue.
A seu turno, os policiais militares rodoviários Everaldo Rogério Ravazzi de Oliveira e Alessandro Napolitando Negretti, ouvidos nas duas fases da persecução penal, relataram que acorreram ao local após o acidente, onde tomaram conhecimento de que o réu, condutor do veículo Toyota/Corolla Corola, invadiu a faixa contrária e colidiu contra o veículo VW/Santana. Esclareceram que uma das vítimas veio a óbito no local, outras foram encaminhadas ao pronto atendimento, e que o contato com o acusado foi feito no hospital, onde constataram que ele apresentava notórios sinais de embriaguez, de sorte que lhe foi explicado que ele poderia ou não realizar o teste de “bafômetro”, oportunidade em que de imediato o réu se propôs à realização do teste, o que de fato aconteceu.
Ouvidas em Juízo, as testemunhas José Carlos Pereira Menezes e Allan Guilherme Souza Zancan afirmaram que são funcionárias na “Concessionária Eixo”, que atenderam a ocorrência em questão, mas que apenas realizaram a sinalização na rodovia.
A prova oral está em consonância com o laudo pericial a fls. 143/144, que foi bastante a demonstrar a responsabilidade do réu pelo acidente consta que ele “percorreu o sentido Osvaldo Cruz Parapuã pela fixa interna de contrafluxo, concomitantemente ao veículo VW/Santa, este transitando em sentido oposto”.
Destarte, a meu ver, não há dúvidas de que o acusado agiu com manifesta imprudência, ao violar o dever objetivo de cuidado e conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, de modo que não há que de falar em desclassificação da conduta.
E não verifico qualquer irregularidade no teste do etilômetro em que foi constatada a concentração de álcool no organismo do acusado, e tampouco a Defesa apresentou motivos concretos para que tal prova fosse desconsiderada.
Dos trechos acima transcritos constata-se que a Corte estadual, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente, destacando que "A prova oral está em consonância com o laudo pericial a e-STJ fls. 143/144, que foi bastante a demonstrar a responsabilidade do réu pelo acidente consta que ele 'percorreu o sentido Osvaldo Cruz Parapuã pela fixa interna de contrafluxo, concomitantemente ao veículo VW/Santa, este transitando em sentido oposto'", o que afasta as alegações da defesa de insuficiência de provas e de existência de culpa exclusiva da vítima.
Nesse contexto, repito, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Quanto ao pedido de fixação da pena-base em seu patamar mínimo, verifico que o paciente não possui interesse de agir. Isso porque, ao contrário do que foi alegado pela defesa, "As penas foram fixadas no mínimo legal a míngua de maus antecedentes, vale dizer, em 05 anos de reclusão ao delito descrito no artigo 302, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e em 06 meses de detenção ao delito descrito no artigo 303, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro" (e-STJ fl. 32).
Por fim, no que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o regime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de modo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são superiores a 4 anos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA