AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUES (AGRAVANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUES (AGRAVANTE)
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LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUES (AGRAVANTE)
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LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
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LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
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LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico de Drogas e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. Recurso Defensivo em busca da incidência máxima do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, bem como abrandamento do regime prisional. Sentença condenatória que foi reapreciada nos termos da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal. Aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6. Manutenção. Réu que foi surpreendido transportando entre Estados da Federação exorbitante quantidade de entorpecentes, consistente em aproximadamente 226kgs de maconha. Indícios de que tinha vínculo com organização criminosa que atuava em larga escala na narcotraficância. Circunstâncias que impõe também a manutenção do regime prisional fechado. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Recurso Desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, III, do Código Penal; e 33, § 4º, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado pois ficou devidamente comprovado que o paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, inclusive com trabalho lícito, era "mula" do tráfico, contratado apenas para fazer o transporte da droga.
Destaca que a condição de vulnerabilidade do paciente, associada à falta de antecedentes criminais e à natureza isolada do crime cometido, justificaria uma redução mais significativa da pena.
Intimação
D
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LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMENGUES à decisão de fls. 68/69, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
A parte agravante sustenta que:
Ao contrário do que foi consignado pelo eminente Ministro, o presente habeas corpus não ostenta natureza substitutiva de revisão criminal, uma vez que, no caso em exame, não se verifica o trânsito em julgado da condenação. Consoante amplamente demonstrado no habeas corpus, é certo que houve, em momento anterior, o trânsito em julgado da decisão condenatória. Todavia, em sede de outro habeas corpus (n. 251.418 - SÃO PAULO), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para a prolação de nova sentença.
Em cumprimento à referida ordem, foi proferida nova sentença, contra a qual foi interposto recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado-lhe provimento. Dessa forma, o presente habeas corpus não se reveste de natureza substitutiva de revisão criminal, mas, sim, configura sucedâneo recursal de Recurso Especial, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal local foi publicado em 30/05/2024 (fl. 76).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte agravante.
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do feito.
Intimação
D
Órgão
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LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500201-32.2024.8.26.0274.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado porquanto ficou devidamente comprovado que o paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, inclusive com trabalho lícito, era "mula" do tráfico, contratado apenas para fazer o transporte da droga.
Destaca que a condição de vulnerabilidade do paciente, associada à falta de antecedentes criminais e à natureza isolada do crime cometido, justificaria uma redução mais significativa da pena.
Alega, ainda, que nos termos da Súmula Vinculante n. 59, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
Aduz que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena são é superior a 8 anos.
Reforça que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1007141/SP (2025/0194207-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Alega, ainda, que nos termos da Súmula Vinculante n. 59, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
Aduz que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena são é superior a 8 anos.
Reforça que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:
Em cumprimento à determinação contida no v. acórdão do Supremo Tribunal Federal, o MM. Juiz a quo diminuiu a pena no patamar mínimo de 1/6, pela incidência do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, visto que trazia consigo exorbitante quantidade de drogas, consistente em 257 tijolos de maconha, com peso aproximado de 226kgs.
[...]
Com efeito, não se pode ignorar as peculiaridades do caso concreto, sob pena de afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o percentual de redução ser condizente com quantidade, natureza, variedade da droga e o contexto da abordagem.
[...]
Tem-se que o percentual máximo de redução é reservado às hipóteses de apreensão de menor quantidade e natureza da droga, em relação ao caso em questão, associada às demais condições legais.
Repiso, a quantidade de droga apreendida, que era transportada entre Estados da Federação, o que denota maior reprovabilidade, é circunstância a ser ponderada para a modulação do patamar de diminuição, pelo que reputo adequada a fração adotada de 1/6 (um sexto), como aplicada pelo d. Magistrado de primeiro grau, totalizando 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no piso legal (fls. 19/21).
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Regime prisional. Sopesados o quantum de penas que ora se conserva, bem como as demais circunstâncias acima mencionadas, notadamente a grande quantidade de drogas apreendidas cerca de 226kgs de maconha, suficiente para lesar fortemente a saúde pública , que provinha do estado do Mato Grosso do Sul com destino à São Paulo, respeitado entendimento em sentido contrário, de rigor a manutenção do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal.
Com efeito, como bem ponderado pelo d. Juízo a quo o fato de que foi confiada ao réu tamanha quantidade de entorpecentes para serem transportados entre Estados da Federação denota que ele tinha profundo envolvimento com organização criminosa que atuava em larga escala no nefasto comércio, caso contrário, não teria lhe sido entregue uma carga de expressivo valor econômico para transporte (fls. 25/26).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.