Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES (OAB 029290/MT)
HC 917592/MT (2024/0194209-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDESADVOGADO:JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - MT029290OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J A C DOS AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A C DOS A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e encontra-se sendo processado pela suposta prática de tentativa de estupro.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, ressaltando a desnecessidade da medida extrema, considerando, ainda, a nulidade do reconhecimento. Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
Às fls. 727-728, indeferi a liminar pretendida.
As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 748-752 e 734-743, respectivamente.
Parecer ministerial às fls. 755-761, pelo não conhecimento da ordem.
Às fls. 763-764, a defesa informa que o paciente foi posto em liberdade.
É o breve relatório. DECIDO.
Como relatado, a defesa, na petição de fls. 763-763, informa que o paciente foi posto em liberdade em 19.07.2014.
Ora, uma vez que cessou o reputado ato coator, com o paciente tendo sido posto em liberdade, impõe-se reconhecer a perda de objeto desta ação.
