Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PABLINIE CASSIA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- SEBIANA VITALE CRUZ (OAB 132630/MG), PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), LETICIA MESSIAS PEREIRA (OAB 192479/MG), DANIELLA CINCOETTI (OAB 178435/MG), MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS (OAB 213391/MG)
HC 1007186/MG (2025/0194214-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479DANIELLA CINCOETTI - MG178435MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS - MG213391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS FERNANDES JULIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDES JULIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.399719-4/001.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas robustas e suficientes para a condenação por tráfico, uma vez que baseada quase que exclusivamente nos depoimentos dos policiais, dissociados das demais provas dos autos.
Destaca que a adolescente que acompanhava o paciente no veículo teria assumido a posse da droga, isentando-o expressamente de qualquer vínculo com o entorpecente apreendido.
Requer, em suma, liminarmente, a revogação da prisão até julgamento do presente writ, e , no mérito, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
