HC 1007350/SC (2025/0194255-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANO DE OLIVEIRAADVOGADO:ADRIANO DE OLIVEIRA - SC049152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. P. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5003205-18.2022.8.24.0072/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 498:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE SE APROVEITOU DA CONDIÇÃO DE PADRASTO, DA VULNERABILIDADE ETÁRIA DA VÍTIMA E DO MOMENTO EM QUE FICOU SOZINHO COM ELA PARA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A OFENDIDA, QUE CONTAVA COM CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE QUANDO DE SUA OITIVA ESPECIAL, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE SEUS FAMILIARES. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, o impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em especial sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, uma criança de 4 anos, sem provas periciais ou materiais que confirmem os alegados abusos, destacando ainda a influência da avó materna na construção da narrativa da vítima.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem "para suspender os efeitos da condenação penal imposta ao paciente (autos n.º 5003205-18.2022.8.24.0072/SC), impedindo a decretação e/ou o cumprimento de eventual mandado de prisão, até o julgamento final deste writ" e, no mérito, "a anulação do acórdão condenatório e reconhecendo-se a absolvição do paciente" (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de habeas corpus sustentando, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente. Aduz que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, uma criança de 4 anos, sem provas periciais ou materiais que confirmem os alegados abusos, destacando ainda a influência da avó materna na construção da narrativa da vítima.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque no caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa para manter a condenação do réu, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 492/497, grifei):
A defesa almeja a absolvição por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão.
Afere-se dos autos que, durante o ano de 2019, o apelante [M.P.], ciente da ilicitude de seus atos e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, aproveitando-se da vulnerabilidade etária de sua enteada Jamile Maise da Silva (nascida em 13.09.2014) e dos momentos em que permanecia sozinho com ela na residência, praticou atos libidinosos diversos conjunção carnal com a vítima - que contava com 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos de idade à época -, consistentes em beijar a boca da infante, passar a mão e beijar sua genitália, despir-se na frente da ofendida e despi- la.
A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (fls. 3/4 e 6/7 do evento 1 do IP), certidão de nascimento (fl. 10 do evento 1 do IP), relatórios do conselho tutelar (fls. 21/24 e 31/32 do evento 1 do IP) e da prova oral angariada nas fases investigativa e judicial.
Transcreve-se, no ponto, trecho da sentença que resumiu, de maneira fidedigna, os depoimentos colhidos nas etapas investigativa e judicial, in verbis:
[...] A vítima J. M. da S., ouvida em Juízo por meio de depoimento especial, com as cautelas necessárias previstas na Lei n. 13.431/2017, inicialmente, disse não ter coragem de relatar o que acontecia com o seu padrasto, sinalizando ter medo e vergonha dele. Disse não recordar o nome, mas que era ruim morar com ele, principalmente nas vezes em que sua mãe a deixava sozinha para ele cuidar, resistindo novamente em contar o que de fato acontecia nesses momentos "não tenho coragem de contar". Ao ser questionada se o seu padrasto alguma vez a tocou, assentiu com a cabeça, assim como concordou não ser certo o que foi feito. Declarou ser melhor agora que está morando com o seu pai. Frisou, novamente, não ter coragem de contar o que aconteceu na casa de sua mãe e de seu padrasto. Informou que o seu padrasto ficava com ela durante o dia e a noite buscava a mãe no trabalho. Quando ele e sua mãe saíam para trabalhar, ficava com sua prima, "era bem melhor". O nome dela era Amanda. Disse ter contado tudo para Amanda sobre o que havia acontecido, sendo orientada a contar para seu pai, o que fez. Não quis dizer o que foi de fato dito ao seu pai e a sua prima, em que pese declarou que seu padrasto fez "muitas coisas terríveis". Consentiu que ele a tocou, por três vezes, se negando a demonstrar o que era feito. Tudo acontecia quando só estavam os dois em casa. Não contou para a sua mãe. Afirmou que não gostava de seu padrasto porque ele encostava nela. Fazia isso com ou sem roupa. Ao ser questionada, assentiu que ele já tirou a sua roupa, não tendo coragem de falar o que aconteceu. Ao contar para o seu pai, como lhe foi orientado por sua prima, passou a morar com ele (ev. 8, autos 5000198-18.2022.8.24.0072).
A prima da vítima, Amanda Monique Moura da Silva, contou não conhecer muito bem a pessoa de [M.P.], e que nas vezes que em foi na casa dele e de sua tia, para cuidar de sua prima, não notou nada de estranho, não percebendo nenhuma alteração no comportamento da vítima. Ao que sabe, mesmo após os fatos eles ainda residem juntos. A vítima está morando com o pai. No último dia em que cuidou dela, sua prima perguntou se poderia lhe contar um segredo, quando disse que o "tio [M.P.]" mexeu na sua "pepeca", tendo colocado a mão na calcinha da vítima e beijado a "pepeca". Ao chegar em casa contou para a sua mãe e para a sua tia Veronice, tendo as duas conversado com Janice (genitora da vítima), não sabendo o que decorreu desta conversa. Presenciou uma vez que [M.P.] levou a vítima para tomar banho. Questionou sua prima da razão pela qual ela não havia contado para a sua mãe, fato em que a vítima respondeu ter medo de que sua mãe viesse a brigar ou bater nela. Alegou ter sido a primeira pessoa para qual a vítima contou o que estava acontecendo, fato que ocorreu na casa de [M.P.]. No momento em que a depoente veio a contar para a sua mãe (Marenice), levaram a vítima ao banheiro para conversar, na festa de final de ano, tendo a vítima relatado todo o ocorrido. Mencionou não saber a veracidade do narrado por sua mãe ao final do seu depoimento na fase policial, sobre as alegações de que sua avó (Elizete), em desfavor de seu padrasto, teria afirmado que ele já havia mexido na depoente. Ademais, não soube informar se outros companheiros anteriores de sua tia Janice também mexeram na vítima. Na época em que trabalhava na casa do réu e de sua tia, moravam na casa ela, sua prima, [M.P.] e sua tia (Janice), não se recordando ter dito na fase policial que uma outra pessoa também residia na residência. Disse que na época dos fatos não tinham qualquer disputa pela guarda da vítima. Informou ter 15 ou 16 anos na época dos fatos. Declarou que a vítima, quando residia na casa da avó, Elizete, mexia em celular. Mencionou que ficava nos cuidados da menor no período da tarde, após o almoço até 17h, horário em que [M.P.] chegava em casa. Disse que sua tia Janice trabalhava no período da tarde se estendendo até a noite. Declarou que a residência possuía 2 (dois) quartos, localizados na parte superior, de modo que na parte inferior teria a sala, cozinha e banheiro. Mario é pai afetivo da vítima. Vicente o pai biológico. No tempo em que trabalhou na casa de Janice e [M.P.], disse não conhecer muito ele, mas que lhe parecia normal. O réu nunca mexeu com a depoente. Também não presenciou ele mexendo na vítima (ev. 57, min. 00:01 a 11:44).
Janice Maise da Silva, mãe da vítima, casada com o réu, relatou que já estava com ele em 2019. Descobriu os fatos por meio de uma conversa de sua sobrinha Amanda. Sua filha teria passado o final de ano com eles. Dia 1º foi buscá-la na casa de Marenice, mãe da Amanda, que contou para a depoente o que teria ocorrido. Ficou paralisada, não contou diretamente para o réu, levou ela pra casa, observando que o relacionamento entre ambos continuava normal, se beijavam, abraçavam, chamava-o de pai. Mais tarde contou pra ele. A avó da criança, Elizete, mãe da depoente, que tomou conhecimento por meio de sua irmã Veronice, não deixou que a depoente trouxesse a menina para sua casa, ela tinha ido passar o dia na avó. Concordou com que a pequena ficasse lá e que sua mãe acionasse o Conselho Tutelar. No dia seguinte, foi buscar sua filha. Ao se dirigir ao Conselho tutelar, a Polícia já estava lá, pois sua mãe teria dito que haviam sequestrado a menina. Então o pai buscou a menina e assim conseguiu a guarda dela. Conversou com Jamile, ela contou a mesma coisa que sua sobrinha havia falado, mas sem detalhes. A mãe da depoente sempre perguntava se seu marido havia mexido na depoente e foi crescendo com sua mãe motivando isso. Seu avô mexia em suas tias quando era mais novo, sua mãe ficou com esse trauma. Em outro relacionamento já passou por isso. O pai biológico abriu processo depois da denúncia. JÁ morou com Mario e Janice. Todas as pessoas sempre quiseram a guarda da menor, a mãe sempre foi uma pessoa que queria a guarda de todos os netos, assim achava que poderia tomar posse dos netos. VÊ pouco sua filha, mas liga, pois trabalha direto. JÁ teve relacionamento com Mário, pai afetivo da vítima, nesta época sua mãe também acusou ele de ter mexido nela. JÁ se separaram. Moravam com a mãe da depoente. Também teve relacionamento com Júlio Cezar, a mãe perguntava também, na frente dele, inclusive, "ele não mexeu na sua pepeca, né". Daí ficavam todos bravos com esse comportamento dela. Sua mãe já havia comentado que o marido de Marenice já havia mexido na Amanda. Não imaginava que o réu pudesse ter mexido em sua filha, viviam agarrados. O relacionamento deles era normal, ela que pediu para chamá-lo de pai, tendo aceitado e assim passou a ser chamado por ele. Jamile não contou nada para a vítima antes da família. Em 2019 se separou de Mário. Ele não se dava com sua mãe, pois quando se separaram ele pegou as coisas da depoente e jogou na frente da casa dele. Assim a mãe sempre dizia que era para a depoente deixar a pequena. Na época em que chegou a informação sobre o ocorrido, além dela, o réu e a vítima, Rafael também residia com eles, era um amigo. A avó da depoente deixava um celular para a vítima mexer, mas nunca olhava o que ela via, daí sua irmã uma vez viu que ela estava vendo, praticamente, pornografia. O réu dava banho nela de vez em quando, o que presenciava as vezes. Ele ajudava a lavar o cabelo, pois ela se lavava sozinha. Na época tinha 5 ou 6 anos. [M.P.] trabalhava no Kock de São João Batista. A casa em que residiam tinham sala e cozinha na parte de baixo e dois quartos na parte de cima. Está vivendo com o réu há cinco anos, tem uma filha com ele de dois anos. No final de semana a vítima vai para os escoteiros, por isso não consegue vê-la, mas liga sempre. Não tem contato ou visitas. HÁ processo judicial no qual se discute a guarda entre o pai biológico, o pais afetivo, a avó e a depoente. A Jamile ficava direto com sua mãe, o que diminuiu depois que vieram para Tijucas. (ev. 57, min. 11:45 a 27:50).
Elizete Marina da Silva, avó da vítima, disse que não estava presente no dia 1º (virada do ano), vindo a saber do ocorrido posteriormente. Chegou a seu conhecimento, por meio da Janice, que entendia que Jamile precisava de psicólogo. Levou a criança no posto, saíram assustados de lá, colocaram a depoente "contra a parede", até então não sabia de coisa nenhuma. Não participou da festa de ano novo. Amanda era babá da Jamile. Falaram para ela, no posto, que estava acontecendo algo muito grave com a Jamile. Ligou para sua filha e ela novamente disse para que falasse com o psicólogo, só isso. Chamaram o Conselho Tutelar e foram todos para a Delegacia. Perguntada se a menor tinha lhe contato algo, enquanto penteava o seu cabelo, conforme afirmou na Delegacia em seu depoimento, disse que não queria saber da conversa. Negou que tenha dito na Delegacia que tenha ouvido diretamente da Jamile os abusos por ela sofridos, mas que ela teria dito isso no Posto, bem como na festa de final de ano. Teria afirmado que iria atrás do réu tomar satisfação sobre o ocorrido. O réu foi até o portão da casa da depoente juntamente com sua filha e negou o ocorrido. O réu ainda mora com sua filha. A menor com o pai registral. A depoente pretendia cuidar da Jamile, mas perdeu a guarda, pois deixou ela com a Janice. Sua neta mora com o pai registral e não com o Vicente, pai biológico. Perguntada se teria gravado um áudio para mandar para a Janice, respondeu que isso aconteceu depois de ter ido no posto. A criança tinha um tablet na casa da sua filha. A Janice trabalhava e quem cuidava da criança era a Amanda. Não havia informação de que outra pessoa já teria mexido com a menina, tampouco o Mario ou o marido da Veronice. A depoente nunca deixou que o marido de Veronice, pai biológico da menina, chegasse perto dela, pois Janice teria engravidado dele. Quando descobriu que marido da Veronice, Vicente, era o pai biológico da Jamile, disse: "nunca tu vai chegar perto". Agora ele está cuidando da menina, ela não sabe dizer o que "deu na cabeça da Janice", dar a criança pra ele cuidar. A depoente negou que tivesse algum tipo de problema desta espécie com seu pai, pois talvez fosse errado lá fora, mas com os filhos era educado. Nunca perguntou para os familiares se eles teriam mexido na Jamile. O advogado, mencionando o que disse Marenice, na parte final de seu depoimento na fase policial, onde afirmou que a depoente era neurótica, pois o pai dela (seu avô) era alcoólatra e que perguntava para as meninas Jamile e sua filha Amanda se alguém teria mexido nelas, bem como que já tinha afirmado que o marido de Marenice havia mexido na Amanda, negou veementemente tal afirmação. Também negou que tivesse acusado o Mario de ter mexido na menina. Inclusive, ele não queria saber da neta Jamile. Sobre o dia-a-dia de [M.P.] e Janice com a filha Jamile, certo dia foi no aniversário, perguntou da Jamile, foi quando a filha disse que ela tinha ido tomar banho. Fato antes do ocorrido. Nunca gostou de [M.P.], pois ele dizia que tratavam mal a Janice. Ela sempre foi estressada, mas era boa mãe, trabalhadora. Ela não conheceu sua outra neta, filha dele com a Janice, pois ele proibiu que chegasse perto. Sempre cuidou dos seus netos. Existe briga judicial sobre a guarda e que Janice não teria a guarda dela, pois está do lado do agressor. Isso foi depois. A mãe do Mario não gosta da criança (ev. 90, minuto 00:00 a 16:20).
Veronice Mariana da Silva, tia da vítima, disse que a vítima, enquanto estavam se arrumando, foi ao banheiro com a Amanda e contou pra ela que o [M.P.] teria colocado a calcinha de lado e beijado sua parte íntima. Elas então ficaram assustadas e vieram contar para os adultos. Levaram na esportiva, porque eles conheciam o [M.P.]. No outro dia, contou para o Vanderlei e ele contou para sua irmã. Não sabe dizer se sua mãe já havia ouvido algo da Jamile antes, mas era sua mãe quem cuidava dela antes. Não lembra se sua mãe fazia uma brincadeira com a menina de “quem mexeu na perereca dela?”, mas que sua mãe fazia essas perguntas para a depoente, todavia seria um cuidado de mãe. E querendo ou não a desconfiança já é de um pai, quando não é pai é pior ainda. Seu avô era um pouco problemático, talvez o motivo pelo qual sua mãe agisse dessa forma. As perguntas de sua mãe não eram constantes a ponto de incomodar, ela só alertava que quem poderia mexer seria apenas a mãe e a avó. Disse ter "levado na esportiva", no sentido de que as crianças podem mentir, mas acreditava no que a vítima contou, só que esse seria um problema da mãe dela. Se ela conhece o [M.P.], que estava na casa dela e ela na casa dele, ela deveria saber que estava lidando com uma situação com a filha dela, pois padrasto não é pai. Que levaram na esportiva no sentido de que não era para deixar a história crescer na frente das crianças, pois elas escutam tudo e querem saber. Ouviu o fato contado pela Amanda, as crianças estavam juntas se arrumando, foi quando colocou a vítima em uma cadeira e alertou-a de que não poderia mentir, pois "Jesus não gosta", tendo ela respondido que não estava mentindo, seu pai [M.P.] (referindo-se a ele como pai) fez isso. Daí disse para a vítima Mari contaria para sua mãe. Que não sabe em relação ao marido da Marenice, João, ter mexido na Amanda. Que também não sabe nada sobre o Mário, pai registrado da Jamile, também ter sido acusado do mesmo crime, pela Elizete, pois depois da menina ir para a casa do [M.P.], não teve mais afinidade, pois antes sua mãe que criava a menina e quando a Jamile foi tirada da casa de sua mãe, perderam o vínculo. Que não sabe se sua mãe e o acusado tinham uma boa convivência, pois se viam pouco também. Jamile não teve contato com sua avó, no dia em que relatou os fatos (ev. 90, minuto 16:20 a 24:31).
Marenice Maria da Silva, tia da vítima e mãe da Amanda, que era quem cuidava da Jamile enquanto os pais trabalhavam. Em razão disso Jamile contou para sua filha o que estava acontecendo. Como a menor foi passar a véspera de final de ano na sua casa, sua filha lhe contou o que ouviu da menor. Jamile estava com vergonha de contar, então sua Filha Amanda relatou que ela tinha dito que [M.P.] passava a mão na vítima. Não machucava, era carinho em sua parte íntima. Perguntou para Jamile, mas ela ria, queria brincar, contando poucas partes. Nesta época a menor morava com a mãe dela e o réu. A menor passou a ficar com Elizete após os fatos. Não se recorda de Elizete ter o costume de perguntar para Jamile se alguém havia mexido com ela. também negou que ela tenha acusado o marido da depoente de mexer em sua filha Amanda. Negou que tenha dito na Delegacia que sua mãe realizasse tais práticas. Relatou que sua outra irmã havia dito que seu avô já teria mexido em sua mãe. Acredita que Elizete até tivesse receio de que isso ocorresse, pois ela pode ter sofrido com algo parecido, mas não tem certeza sobre isso, pois só ouviu dizer. Janice, mãe da Jamile, que teria comentado tal fato. Foi a depoente que contou tudo para Janice. Pelo que ficou sabendo, depois dos fatos, sua mãe ficou com a vítima, sendo ela que a levou para até o posto de saúde. Não sabe o que resultou o acompanhamento psicológico da menor. Antes do réu e a Janice se conhecerem, era a Elizete, avó, que cuidava da vítima. Durante o relacionamento deles, como foram embora para Tijucas, ela não ficou mais com a avó (ev. 90, minuto 24:31 a 31:20)
Iris Pereira da Silva, enfermeira que atendeu a vítima, trabalhou por quatro anos na comunidade em que a avó da vítima residia. Certa vez a avó levou a criança até o posto de saúde com relato que o padrasto da menina mexia nas partes íntimas dela. Sugeriu que passasse o caso para o Sr. Alexandre, psicólogo. Não conversou com a criança, ouviu ela juntamente com a avó, não se recorda o que ela disse. Como enfermeira escutou o que disse a família e encaminhou para o conselho tutelar fazer a investigação e acompanhamento psicológico. Não se recorda de ter dito na Delegacia que Jamile respondia as perguntas da avó de forma mecânica. Mas se recorda de que, quando conversavam, a avó perguntava as coisas e ela respondia. Não relatou violência física, pois teria sido encaminhada ao IGP (ev. 57, min. 32:05 a 36:00).
Alexandre Evangelista Santos, psicólogo, pouco contribuiu com seu depoimento, não se recordando dos fatos, aduzindo, em suma, que atendeu a criança em razão de questões afetivas. Na época fazia parte do NASF e prestava suporte às unidades de saúde (ev. 57, minuto 29:01 a 31:56).
Rafael Diego Frutuoso, ouvido na condição de informante, pois amigo do réu, arrolado pela defesa, em 2019 morava com o réu, Janice e Jamile. Era dividido o aluguel. Tinha dois quartos, ele tinha o seu. Chegava em casa por volta das dez horas da noite. Nunca presenciou comportamento estranho entre eles. A vítima gostava muito do réu. A relação do casal era tranquila. [M.P.] saía para trabalhar por volta das seis horas da manhã e voltava a tarde. Janice inicialmente a tarde, após a noite. Residiu lá por seis a nove meses, saindo de lá quando comprou a própria casa. [M.P.] e o depoente trabalhavam no Koch e a Janice em uma loja de sorvete (ev. 57, min. 39:18 a 42:39).
Interrogado, o réu negou a prática do crime. Sempre cuidou bem da crianças, nunca deu banho nela, no máximo lavava o cabelo a pedido da mãe dela. Ficava pouco tempo com ela sozinho. De manhã levava ela para escola, ao meio dia buscava e saía para trabalhar no Komprão. Seu horário era de segunda a sexta. Sua esposa começou a trabalhar também. Além do depoente e sua esposa, também residia com eles um colega do depoente. Sempre tinha alguém com a criança. Sobre a Elizete, ouvia das filhas dela, que ela tinha "uma loucura na cabeça, que todo mundo iria mexer com as netas dela", principalmente a Jamile, "a bonequinha de porcelana dela", tanto que estava lutando para tirar a criança da Janice. Então ela sempre perguntava "alguém mexeu em ti? ninguém tocou em ti?". Ela acusou o Mário, acusou o João - marido da Marenice, o Duda, ex-namorado da Janice. Ela tinha essa de acusar, acusar. Sempre se deram bem. As vezes deixava a criança com a avó. Mas não deixava direto, pois o cuidado dela era - miojo, bala, doce - o que é contra, não tem que comer besteira. Janice não deixava que a menina mexesse no celular. Diante disso, não acredita que Jamile tenha acusado o réu, pois até o chamava de pai. O pai biológico até ficou bravo, chegando a brigar com a Janice. Acredita que a avó influenciou a menina a fazer tais acusações. Uma semana antes a criança tinha ido para a casa da avó, pois tinham saído, talvez na Havan. Tem uma filha de três anos. Trabalhou oito anos no koch. Antes dos fatos nunca teve problema familiar que envolvesse o conselho tutelar. Quanto aos fatos, Elizete teria dito que retiraria a queixa, pois acreditava no depoente. Em razão disso foi para casa. Depois foi ao conselho tutelar, quando foi informado por uma pessoa que a Elizete tinha dito que haviam "roubado" a criança. Na presença do conselho tutelar foi visto que a menina abraçava o depoente, saindo do local em seu carro e não do conselho. A criança foi para a casa do Mario. Acredita que Elizete gostava do depoente, diferente do que disse em Juízo (ev. 90, minuto 31:20 a 39:54) [...] (evento 101).
Da análise do conjunto probatório angariado, percebe-se que a vítima Jamile apresentou declaração firme e coerente perante a psicóloga judicial, sendo essa versão integralmente corroborada pelas declarações de seus familiares (Amanda, Veronice e Marenice).
Importante destacar que, conquanto tenha sido constantemente questionada sobre o ocorrido, tanto por seus familiares quanto pela psicóloga, a vítima não apresentou qualquer alteração em sua narrativa, evidenciando a época (durante o ano de 2019), o momento (quando ficava sozinha na residência da família com [M.P.]), a frequência (por três vezes) e os atos sexuais efetivamente praticados pelo apelante contra si (beijos em sua boca, toques e beijos em sua genitália, bem como despir-se na frente da ofendida e despi-la).
Como dito, além de ter apresentado narrativa harmônica - tornando improvável que os fatos narrados por ela tenham sido fruto de sua imaginação -, não parece razoável que a vítima tenha arquitetado tamanha versão com a finalidade de incriminar falsamente um inocente que, inclusive, era seu padrasto na época.
No mesmo sentido, restou bem apontado pelo Juízo de primeiro grau (evento 101):
[...]
Relembra-se que "[...] os crimes sexuais, via de regra, são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de forma que os relatos das vítimas assumem especial relevância para a elucidação dos fatos e, somados aos demais elementos probatórios, conduz ao decreto condenatório [...]" (Apelação Criminal n. 0003334-08.2012.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Néri Oliveira de Souza, j. 06.09.2018).
Com efeito, tem-se a necessária simetria entre as declarações dos personagens envolvidos no contexto fático narrado na inicial pra dirigir a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217- A, caput c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal) ao apelante [M.P.] .
É o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:
[...]
Logo, estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, não há que falar em absolvição por insuficiência probatória, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe.
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO