SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIR RODRIGUES MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR RODRIGUES MENDES (OAB 070738/RS)
HC 1007183/RS (2025/0194256-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON JARDEL FERNANDES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON JARDEL FERNANDES SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que não há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a prisão foi decretada com base no tráfico de entorpecentes, o que não está relacionado ao paciente nas investigações.
Sustenta que o paciente está envolvido apenas na suposta venda de armas, sem qualquer ligação com tráfico de drogas ou organização criminosa.
Assevera que os fatos investigados datam de julho de 2023, há cerca de dois anos, sem comprovação de materialidade ou autoria.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos ( processo 5102921-68.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):
(...) Anoto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 04/04/2025, se encontra assim fundamentada, no tocante a ele (processo 5002984-78.2024.8.21.0062/RS, evento 31, DESPAOFC1):
"2) FUNDAMENTAÇÃO
2.1) DA PRISÃO PREVENTIVA
[...]
Conforme supramencionado, em decorrência da apreensão do celular de Anderson (Rato), e a análise das conversas, restou evidenciado que ALISSON vendeu e forneceu armas de fogo e munições ao grupo criminoso - (evento 1, OUT3 fls. 68- 69). Alisson negociou armas de fogo com o Anderson (Rato), e avisou que a arma seria de um indivíduo rico e possui registro.
PTT-20230722-WA0066 – Não, segunda sete hora. O mais tardário sete e meia eu tô enconstando aí no Maicon e levo as duas. A trinta e oito, dez tiro e a doze. E... só que a doze é perigosa, a doze tu tem que consumir na hora. TÔ te dando a minha palavra que eles tão atrás, porque bateram já em duas casa, duns gurizão aqui perto aqui. Na granja aqui já bateram atrás dela e falam atrás dela, entendeu? E é dum cara riquíssimo, o cara tem dinheiro e a arma é registrada. SÓ que eu peguei essa arma num brique. Agora a trinta e oito é tranquila, a trinta e oito tu pode fazer qualquer coisa aí que não é de mão nenhuma. (ALISSON JARDEL) Fonte: Degravação de conversa entre Alison e Rato - (evento 1, OUT3 fls. 65). Julho de 2023 Foram Registradas Ocorrências Policiais nº 1062/2022/151431 e 2301/2023/151431, ambas de furto de arma de fogo e ambas registradas pela vítima Maurício Antônio Cardoso (CPF 249.***.***-34). Na mais recente, ocorrência 2301/2023/151431, a vítima relata o furto de três armas, sendo uma delas uma espingarda calibre .12 ,marca Remington, apontando como suspeitos alguns funcionários, sendo um deles ALISSON JARDEL.
Na mesma negociação, ALISSON envia a chave PIX Celular (55) 996250645, afirmando tratar-se de sua companheira ANE LISE RODRIGUES MARQUES (CPF 020.502.870- 54), ( evento 1, OUT3 fls 64 a 67)
[...]
Ao final da fundamentação, o Magistrado conclui:
"No mais, o tráfico de drogas deve ser rigorosamente combatido, principalmente como forma de estancar a criminalidade que o acompanha, daí porque a decretação da prisão preventiva tem o caráter de garantir a ordem pública e encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.
A) Pelo exposto, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal,, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: [...] ALISSON JARDEL FERNANDES SANTOS (CPF 034.041.640/83), alcunha JADER;" (grifei)
[...]
Segundo o apurado nas investigações, o paciente teria vendido e fornecido armas de fogo e munições para integrantes da organização criminosa denominada "LKV", que atua no tráfico de drogas na cidade de Rosário do Sul/RS. As mensagens extraídas do aparelho celular apreendido indicam que o paciente negociou armas de fogo com ANDERSON LUIS GONÇALVES GUEDES (alcunha "Rato"), demonstrando conhecimento sobre a procedência ilícita das armas, inclusive mencionando expressamente se tratar de uma arma furtada de "um cara riquíssimo".
Conforme evidenciado nas investigações, foram registradas ocorrências policiais de furto de armas de fogo que teriam relação com o paciente (Ocorrências Policiais nº 1062/2022/151431 e 2301/2023/151431), o que reforça os indícios de sua participação no esquema criminoso, fornecendo armas para o grupo envolvido no tráfico de drogas.
Quanto aos argumentos da defesa, não merecem acolhimento, ao menos nesta fase preliminar.
Embora o impetrante sustente que o paciente não esteja envolvido diretamente com crimes de tráfico ou associação para o tráfico, o contexto investigado revela uma estrutura criminosa complexa, na qual cada indivíduo exerce função específica.
No caso do paciente, pelo visto, seu papel seria o de fornecer armamento para a organização, o que contribui para o funcionamento das atividades criminosas ligadas ao tráfico de drogas.
Friso que não é possível aprofundar, neste momento processual, a análise sobre a continuidade ou extensão das atividades do paciente e sua relação com o tráfico de entorpecentes.
Em sede de habeas corpus, notadamente em juízo liminar, a cognição é sumária e não comporta o exame aprofundado da prova ou discussões sobre a efetiva participação do agente na estrutura criminosa investigada, questões que devem ser debatidas na instrução processual, mediante amplo contraditório.
No que tange à alegação de ausência de fundamentação da decisão, por ter se baseado no tráfico de entorpecentes, observo que a decisão atacada abordou especificamente a conduta do paciente relacionada ao comércio ilegal de armas, porém, dentro do contexto mais amplo da organização criminosa investigada, cuja principal atividade é o tráfico de entorpecentes.
Quanto à ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva, cumpre destacar que, em se tratando de crimes permanentes, como é o caso do tráfico e da associação para o tráfico, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem relativizado a exigência de contemporaneidade.
[...]
Além disso, a complexidade da investigação, que envolve diversos agentes (pelo menos 18 pessoas) e análise de dispositivos eletrônicos, justifica o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.
Por fim, cabe ressaltar que, em se tratando de decisão liminar em habeas corpus, a jurisprudência orienta pela adoção de cautela, reservado para o julgamento de mérito a análise mais acurada das questões controvertidas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, no caso em exame.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. (grifei)
Esgotada a análise em relação aos argumentos lançados quando da apreciação preliminar, a ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação do pedido liminar.
O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld (processo 5102921-68.2025.8.21.7000/TJRS, evento 12, PARECER1):
[...]
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal, impositiva a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Diante do exposto, voto por DENEGAR A ORDEM." (e-STJ, fls. 9-14; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A análise dos excertos transcritos revela que a custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. A periculosidade social do paciente é evidenciada por indícios de que ele teria vendido e fornecido armas de fogo e munições a um grupo criminoso envolvido no tráfico de drogas. As investigações, por meio de mensagens extraídas de um celular apreendido, indicam que o acusado negociou armas com Anderson Luis Gonçalves Guedes, conhecido como “Rato”, e demonstrou conhecimento sobre a procedência ilícita das armas, mencionando que uma delas era furtada de uma pessoa rica. Além disso, ocorrências policiais de furto de armas relacionadas ao agente reforçam os indícios de sua participação no esquema criminoso.
Embora a defesa sustente que o paciente não está diretamente envolvido com tráfico de drogas, as investigações apontam que ele exerce um papel específico dentro da estrutura criminosa, fornecendo armamento para a organização, o que contribui para suas atividades ilícitas.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
V - 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário Desprovido"
(RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
[...]
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
[...]
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado."
(HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Corroboram:
"[...]
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.
[...]
7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.
8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
[...]
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)
"[...]
3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ademais, não há como prosperar a alegação de ausência de participação do paciente nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, já que, consoante precedentes desta Corte Superior, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIR RODRIGUES MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR RODRIGUES MENDES (OAB 070738/RS)
HC 1007183/RS (2025/0194256-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON JARDEL FERNANDES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.