SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES (OAB 211973/RJ)
HC 1007344/RJ (2025/0194274-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVESADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES - RJ211973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TALMA REGINA CAVALCANTI FERREIRACORRÉU:THIAGO MENDONCA MONTEIROCORRÉU:JUNIA MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME COUTOCORRÉU:JULIO CEZAR DE SOUZA PEREIRACORRÉU:CAROLINE FERREIRA VIDAL DE NEGREIROSCORRÉU:FABIO TAVARES DA SILVACORRÉU:RENAN SIDERIG ARAUJO DE MELOCORRÉU:LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUESCORRÉU:GILBERTO SEBASTIAO MONTEIROCORRÉU:MARIA ELIZA MENDONCA MONTEIROCORRÉU:LIDIANE MENDONCA MONTEIRO CATRAMBYCORRÉU:JOAO VICENTE TEIXEIRA LACERDACORRÉU:ELAINE BERSCHCORRÉU:ROSILENE MARIA BARBOSA MAUROCORRÉU:LYGIA MARIA DA FONTE MOTACORRÉU:MORVAM CARREIRO PONTESCORRÉU:NILSON FRANCISCO DA CONCEICAOCORRÉU:GUSTAVO BARTHEL CATRAMBYCORRÉU:FABIO KELLER LEALCORRÉU:ROGERIO GIRARDI MEDEIROS DA SILVACORRÉU:AMANDA OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:ANA PAULA DE CARVALHO LEITAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de TALMA REGINA CAVALCANTI FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do HC n. 0040672-11.2024.8.19.0000.
É esta a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE VISA A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DETERMINADO O TRANCAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA A FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA DA PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, PELA VIA DO HABEAS CORPUS, CONSISTE EM MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES E. STJ. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO SE VERIFICA DE PLANO E SEM NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA, A FALTA DE JUSTA CAUSA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA, PELO QUE NÃO SE IMPÕE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REGULARMENTE APRESENTADA E QUE NARRA A DINÂMICA DOS FATOS DELITUOSOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À SUA PRÁTICA, DE FORMA SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL E DE MODO A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DA PACIENTE. QUESTÃO DE MÉRITO QUE EXIGE, NECESSARIAMENTE, UMA AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT, AÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUMÁRIA COGNIÇÃO E RESTRITA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA."
A paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Aduz a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do acórdão que denegou o habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, voltado ao trancamento da ação penal.
Argumenta, em suma, a inépcia da denúncia, a ausência dos pressupostos processuais para o exercício da ação penal, a ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal e a atipicidade dos fatos imputados à paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 165/171 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se no presente writ o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e por ausência de justa causa.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
No caso em comento, após análise dos autos, mormente da detida leitura da inicial acusatória, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação da acusada, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ela perpetradas, que, em tese, configuram os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) - o Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos Contra a Ordem Tributária – GAESF do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no bojo da “Operação Cadeia Alimentar”, revelaram que a paciente e outros 22 corréus integraram, pessoalmente, organização criminosa com o objetivo de cometer crimes contra a Ordem Tributária (sonegação de ICMS) mediante engenhosas fraudes ao fisco, inclusive com a criação de algumas empresas constituídas fraudulentamente com simulação dolosa do quadro societário e inserção de pessoas sem capacidade econômico-financeira, na condição de interpostas pessoas (“laranjas”). A sonegação de impostos alcançou o valor (atualizado) de R$ 305.615.417,91 em prejuízo aos cofres públicos do Estado do Rio de Janeiro -, assim como as circunstâncias dos cometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
A propósito, a fim de corroborar referida orientação, colaciono os seguintes excertos do julgado hostilizado:
"[...]
O trancamento da ação penal, tal como pretendido no caso em tela, consiste em medida excepcional, isto é, somente se revela admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório; que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade; sendo que nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em apreço.
[...]
Com efeito, in casu, o trancamento revela-se prematuro e não encontra qualquer amparo na lei ou na jurisprudência pátria até mesmo porque, de fato, não se extrai dos autos originários, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de trancamento da ação penal originária, ao menos na via estreita do habeas corpus.
Mais do que isso, a partir de atenta leitura da referida peça, não se vislumbra qualquer inépcia, sendo certo que ao contrário do alegado pelo impetrante, o parquet cuidou de descrever de forma individualizada a conduta da paciente, tudo com base nos elementos de prova colhidos no âmbito da Operação Cadeia Alimentar, constante do procedimento MPRJ 2017.00359948 – PIC 02/2018.
E, ainda que assim não fosse, é certo que a jurisprudência é pacífica ao admitir, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, denúncia que apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo; tal como no caso em apreço.
[...]
Por fim, o reconhecimento da atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Logo, referida tarefa é reservada ao juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa, com observância do contraditório e da ampla defesa e sem supressão de grau de jurisdição.
Por todo exposto, diante da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, oriento o voto no sentido de DENEGAR A ORDEM." (fls. 33/39)
De outra banda, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso. Em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Ilustrativamente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERPETRADOS EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
2. Nos crimes perpetrados mediante concurso de pessoas, defronta-se o órgão acusatório, no momento de oferecer a denúncia, com uma pluralidade de acusados envolvidos na prática delituosa. Nessa situação, a narrativa minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas vezes impraticável. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa vem admitindo, excepcionalmente, em relação aos coautores e partícipes, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, sem apontar, separadamente, a conduta atribuível a cada um dos acusados, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos réus na empreitada criminosa. Portanto, será válida a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. Na espécie, narrou o titular da ação penal pública, com arrimo nos dados coletados durante o inquérito policial, o modo de atuação dos recorrentes, anunciando, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, notadamente a grave ameaça empregada e o intuito de favorecer interesse próprio ou alheio, permitindo o contraditório e a ampla defesa. HÁ nos autos elementos conducentes à ocorrência dos crimes narrados na incoativa, tudo a recomendar remessa do feito à amplitude própria da instrução criminal, momento oportuno ao exame da procedência da acusação, mediante cotejo de provas.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 43.049/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 4.10.2017)
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.
4. Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.
5. Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal.
(AgRg no RHC n. 211.090/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia.
2. A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo pagamento de propina a policiais civis e militares.
3. A decisão de primeira instância recebeu a denúncia, considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
6. A denúncia foi considerada suficientemente clara ao descrever a atuação do paciente na organização criminosa, permitindo o exercício do direito de defesa.
7. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos delitos é apontado.
8. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa, quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta do acusado permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. 2. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado. 3. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa quando a análise demanda revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; e STJ, HC 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017.
(HC n. 869.262/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES (OAB 211973/RJ)
HC 1007344/RJ (2025/0194274-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVESADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES - RJ211973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TALMA REGINA CAVALCANTI FERREIRACORRÉU:THIAGO MENDONCA MONTEIROCORRÉU:JUNIA MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME COUTOCORRÉU:JULIO CEZAR DE SOUZA PEREIRACORRÉU:CAROLINE FERREIRA VIDAL DE NEGREIROSCORRÉU:FABIO TAVARES DA SILVACORRÉU:RENAN SIDERIG ARAUJO DE MELOCORRÉU:LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUESCORRÉU:GILBERTO SEBASTIAO MONTEIROCORRÉU:MARIA ELIZA MENDONCA MONTEIROCORRÉU:LIDIANE MENDONCA MONTEIRO CATRAMBYCORRÉU:JOAO VICENTE TEIXEIRA LACERDACORRÉU:ELAINE BERSCHCORRÉU:ROSILENE MARIA BARBOSA MAUROCORRÉU:LYGIA MARIA DA FONTE MOTACORRÉU:MORVAM CARREIRO PONTESCORRÉU:NILSON FRANCISCO DA CONCEICAOCORRÉU:GUSTAVO BARTHEL CATRAMBYCORRÉU:FABIO KELLER LEALCORRÉU:ROGERIO GIRARDI MEDEIROS DA SILVACORRÉU:AMANDA OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:ANA PAULA DE CARVALHO LEITAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.