ImpExe na ExeMS 21490/DF (2020/0194280-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:HELIO ALVES NOGUEIRAADVOGADO:MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por HELIO ALVES NOGUEIRA, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança, no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (fls. 28-47).
Preliminarmente, a impugnante requereu a concessão de efeito suspensivo e alegou, em síntese, inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de anulação da portaria de anistia (fls. 28-47). No mérito, apontou excesso de execução, sob o argumento de que não incidiriam juros e correção monetária. Subsidiariamente, defendeu que os consectários legais foram equivocadamente calculados pela parte exequente.
Em resposta (fls. 50-61), o exequente rebateu os argumentos da UNIÃO e defendeu a correção de seus cálculos, com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência aplicável à matéria. Pugnou, ainda, pela expedição de precatório para o valor incontroverso.
Posteriormente, mediante a petição de fls. 106-115, a UNIÃO noticiou o óbito do impetrante antes do trânsito em julgado e suscitou nova preliminar de inexigibilidade do título, pugnando pela extinção da execução.
A decisão de fls. 166-167 deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros. Na sequência, a decisão de fls. 168-170 afastou a preliminar de inexigibilidade do título fundada no óbito do impetrante. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 368-369, transitado em julgado.
A decisão de fls. 266-267 afastou a preliminar de inexigibilidade do título executivo fundada na possibilidade de revisão da portaria de anistia e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. Na sequência, foi autuado o Prc n. 13.280/DF (fl. 349).
Por fim, a decisão de fls. 393-395 afastou a insurgência da UNIÃO contra o valor atualizado do precatório incontroverso e determinou o retorno dos autos para julgamento da presente impugnação à execução.
É o relatório. Decido.
Considerando a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO, concernentes ao alegado excesso de execução (pela inclusão de juros de mora e correção monetária) e à forma de apuração desses consectários.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710 /DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021) relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, . No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022.)
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, devem observar os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021, taxa Selic.
Índice de Juros a ser aplicado: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.).
Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17/8/2023 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. No caso em tela, a portaria anistiadora foi publicada em 27 de abril de 2005.
Ante o exposto, resolvo a impugnação à execução e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria 721, de 21 de abril de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc 13280/DF.
Índice de Correção Monetária: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a Selic.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contado da publicação da portaria anistiadora.
Índice de Juros de Mora: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.
Termo Inicial dos Juros de Mora: 61º dia contado da publicação da portaria anistiadora.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para apuração do valor devido nos termos dos parâmetros fixados. Após, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA