HC 1098291/SP (2026/0194281-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAERTE PEREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERTE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAERTE PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500876-34.2023.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado em primeira instância a 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. O fato delitivo consistiu no sequestro de uma vítima que foi abordada por indivíduos armados, mantida com a liberdade restrita e forçada a fornecer senhas e efetuar transferências. O paciente foi implicado por ceder sua conta bancária para o recebimento de R$ 10.000,00 referentes ao resgate exigido. Em sede de apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a segregação cautelar.
A defesa alega que houve ilegalidade na fixação da pena-base.
Argumenta que a transposição da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria configura indevido bis in idem e subverte o sistema trifásico.
Sustenta que o prejuízo financeiro das vítimas, utilizado para negativar as consequências do crime, é elemento ínsito ao tipo penal de extorsão.
Aponta que a violência exacerbada reconhecida na sentença, consubstanciada na prática de "roleta russa", não foi devidamente individualizada, tendo sido atribuída ao paciente mesmo com o reconhecimento de sua menor culpabilidade em relação ao executor direto.
Requer a concessão da ordem para o expurgo dos vetores indevidamente considerados na fixação da pena-base. Subsidiariamente, pugna pelo consequente redimensionamento da pena definitiva e adequação do regime de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ao analisar o pleito defensivo, constata-se a ocorrência de indevida supressão de instância no tocante a parte das teses arguidas. Verifica-se que a argumentação referente à impossibilidade jurídica do deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase e à falta de individualização da violência exacerbada não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o viés de ilegalidade ou bis in idem agora apresentado. A Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre essas ofensas alegadas na impetração, focando apenas no aspecto de a valoração ser supostamente mais benéfica ao réu e na teoria monista, o que impede esta Corte Superior de analisar os temas diretamente.
No que se refere às consequências do crime, não se evidencia qualquer manifesta ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. O entendimento consolidado nesta Corte orienta que o vultoso prejuízo suportado pela vítima, que no caso concreto ultrapassou o montante de R$ 20.000,00, constitui fundamento idôneo e suficiente para a exasperação da pena-base.
Ilustrativamente:
[...]
2. No caso, a desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime foi motivada por elementos concretos, consistentes no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo automotor, circunstância reveladora de maior gravidade concreta da conduta, bem como no prejuízo efetivamente suportado pela vítima e na recuperação apenas parcial do patrimônio.
[...]
(HC n. 1.064.238/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
[...]
3. É possível a negativação do vetor relativo às consequências do crime, no delito de furto, quando a vítima experimenta, em decorrência da ação delitiva, elevado prejuízo financeiro, sem que isso caracterize bis in idem.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.254.480/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO