Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FREDERICO APARECIDO BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 211066/MG)
HC 1007148/GO (2025/0194291-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADO:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LAZARO VINICIUS FREITAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAZARO VINICIUS FREITAS LIMA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus Criminal n. 5347996-33.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, conforme decisão juntada às fls. 18/20.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas o pedido não foi conhecido por decisão monocrática do Desembargador relator acostada às fls. 12/15.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente cumpriu 2 anos e 6 meses de pena total, atingindo o tempo mínimo para progressão ao regime semiaberto há mais de 7 meses, destacando, ainda, que o diretor do estabelecimento prisional atestou seu bom comportamento carcerário.
Pondera que o indeferimento da benesse viola o art. 112, §§ 1º e 7º da Lei de Execução Penal - LEP
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para conceder a progressão de regime ao paciente ou determinar que a Corte estadual analise o mérito da impetração, conforme entender de direito.
É o relatório.
Decido.
A ação não comporta processamento, uma vez que ataca decisão monocrática de Desembargador e não foi interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexistindo manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
