HC 1007149/SP (2025/0194294-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CARLOS LEMES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS CARLOS LEMES FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006897-06.2024.8.26.0066.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções determinou a desinternação do paciente, mediante as condições fixadas na decisão de fls. 123/125.
O paciente sendo preso em flagrante pela suposta prática de novo delito, foi determinada a sua internação, restabelecendo a medida de segurança imposta.
Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 13):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Medida de segurança. Conversão do tratamento ambulatorial em internação. Reforma da decisão que converteu o tratamento ambulatorial em internação compulsória. Impossibilidade. Decisão do juízo a quo fundamentada. Agravante apresenta histórico indicando a persistência de periculosidade. Incompatibilidade evidente entre a conduta do agravante e a medida inicialmente imposta. Conversão que encontra amparo no art. 184, da LEP, bem como art. 97, §§ 3o e 4o, do CP. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a alegada persistência de periculosidade se baseou em fatos ocorridos mais de 2 anos após a desinternação, fora do prazo previsto no § 3º do art. 97 do CP.
Pondera que a medida de segurança já deveria ter sido declarada extinta automaticamente, tornando ilegal a conversão para internação com base em eventos posteriores.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para extinguir a medida de segurança.
A liminar foi indeferida às fls. 143/144.
As informações foram prestadas às fls. 151/154 e 155/169.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 175/178).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja a extinção da medida de segurança aplicada ao paciente.
O Juízo da Execução converteu o tratamento ambulatorial aplicado ao paciente em internação, sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):
"Luiz Carlos Lemes Filho foi processado e ao final absolvido impropriamente para aplicação de medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 1 ano. Por decisão datada de 18 de junho de 2021 foi deferida à desinternação condicional ao paciente (fls. 143/145). O laudo médico de fls. 228 indicou que o paciente apresenta atitude hostil e ameaçadora, não é colaborativo, e se recusa a parar com a utilização de entorpecentes (fls. 228).
Destarte, de rigor a conversão do tratamento ambulatorial em internação em estabelecimento hospitalar próprio.
O artigo 184 da Lei das Execuções Penais preconiza que "O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida".
Ainda, o artigo 97, §4º, do Código Penal dispõe que "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".
Consigne-se que a medida de segurança não tem caráter punitivo e sim terapêutico, tratando-se ainda de medida de caráter provisório, posto que, comprovada por perícia técnica a evolução do quadro clínico do executado, com a cessação de sua periculosidade, o seu retorno à sociedade é de medida que se impõe.
[...]
Posto isto, converto a medida de segurança imposta ao executado Luiz Carlos Lemes Filho em medida de internação em estabelecimento hospital adequado, pelo prazo mínimo de 1 ano, a teor do artigo 184 da Lei nº 7.210/84." (fls. 165/166)
Em sede de agravo de execução, o Tribunal estadual, corroborando o disposto na referida decisão, assim dispôs (grifos nossos):
"Consta dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente, sendo-lhe imposta medida de segurança. Ato contínuo, posteriormente, foi desinternado condicionalmente com fixação do prazo de um ano para reavaliação da situação do paciente, sendo o agravante intimado das condições impostas para desinternação, havendo o início do acompanhamento junto ao Centro de Atenção Psicossocial. Contudo, sobreveio informação de descumprimento e, após realização de exame pericial foi determinada a conversão do tratamento ambulatorial em internação em estabelecimento hospitalar próprio, insurgindo-se a Defesa, formulando pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento do lapso fixado para desinternação.
Tais aspectos denotam persistência da periculosidade e a incompatibilidade da medida de tratamento ambulatorial, motivo pelo qual acertada a decisão de conversão do tratamento em internação, que encontra respaldo no art. 184, da Lei de Execução Penal, e no art. 97, §§ 1º, 3º e 4º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano”.
“Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (...) § 1º - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação da periculosidade, com prazo mínimo de 1 a 3 anos; (...) § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos”.
[...]
Com efeito, verifica-se que o Agravante foi absolvido impropriamente no que se relaciona aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, sendo que o corréu foi condenado à pena de onze anos e oito meses de reclusão, evidenciando assim que não foi ultrapassado o limite máximo da pena abstratamente cominada aos delitos praticados, em respeito a súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (art. 75, CP)”.
Ademais, restou comprovado nos autos que o agravante descumpriu as condições da desinternação e realizado exame pericial com a conclusão que o agravante apresenta atitude hostil e ameaçadora, além de se recusar a parar com a utilização de entorpecentes (fls. 228 dos autos principais), indicando a persistência da periculosidade social do executado, mas o seu agravamento, justificando a conversão da medida em internação, ou seja, o tratamento ambulatorial não foi suficiente para cessar a periculosidade do paciente, tendo, repita- se, o agravante ainda descumprido as condições impostas para a desinternação condicional (fls. 194/198 dos autos principais).
Assim, considerando as peculiaridades no caso concreto, imperiosa a manutenção da decisão prolatada." (fls. 14/19)
Consoante disposto no art. 97, §4º, do Código Penal, "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos”.
Não bastasse, a Súmula n. 527 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (art. 75, CP)".
No presente caso, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o paciente descumpriu as condições da desinternação e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes.
Tais circunstâncias demonstram que o tratamento ambulatorial é inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do paciente, demonstrando ser necessária a conversão em internação e rechaçando a tese de duração prolongada da medida de segurança aplicada.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes que demonstram a correção dos entendimentos exarados pelas instâncias ordinárias:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS (1) MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DA LEP, C.C. O ART. 97, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. (2) ORDEM DENEGADA.
1. In casu, as instâncias ordinárias determinaram a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta ao paciente em internação ao argumento da incompatibilidade do apenado com a medida menos gravosa, tendo em vista a sua não localização para realização de perícia médica, bem como o histórico recente de abandonos do tratamento ambulatorial. A situação do paciente esclarecida nos autos evidencia sua total desídia em submeter-se ao tratamento ambulatorial, fato que revela a incompatibilidade da medida e justifica a conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei de Execução Penal, c.c. o art. 97, § 4º, do Código Penal.
2. Ordem denegada.
(HC 404.448/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA. ART. 184 DA LEP. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP.
II - A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, garante ao paciente tenha ele praticado crime ou não: "12.
A medida de segurança deve ser aplicada de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas evoluindo para regime de hospital- dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo guadro clínico do paciente assim o indique. A regressão para regime anterior só se justificará com base em avaliação clínica."
[...]
IV - Desse modo, a regressão da medida de segurança, de tratamento ambulatorial para a internação, pode ocorrer com fulcro no artigo 184 da LEP e 97, § 4º, do CP, contudo ela só deve permanecer válida até a realização de perícia médica para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida de internação.
(HC 373.064/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK