HC 1007193/SC (2025/0194314-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO VINICIUS DE SOUZAADVOGADO:DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIEL ZANOLLA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL ZANOLLA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5034330-21.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 30 de janeiro de 2025 pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em duas oportunidades.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES. DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA. CONSTATADA A MATERIALIDADE, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PACIENTE QUE REALIZOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS, APÓS DISCUSSÃO BANAL DE TRÂNSITO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS POLICIAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. EVENTUAL SOLTURA QUE ACARRETARIA EM NÍTIDO PERICULUM LIBERTATIS. BONS PREDICADOS QUE NÃO AFASTAM O RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES.
WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sustentando que a decisão judicial se limita à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Assevera que os disparos de arma de fogo, imputados ao paciente, foram realizados à distância das vítimas e não as atingiram, o que evidenciaria ausência de periculosidade concreta.
Argumenta que os fundamentos utilizados para manter a segregação são genéricos e baseados em boletins de ocorrência antigos e não acompanhados de denúncia formal, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita, sendo proprietário de empresa de autopeças. A defesa afirma ainda que todas as armas de fogo que o paciente possuía legalmente, na condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), foram apreendidas por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Menciona a inaplicabilidade da manutenção da prisão com base em suposta "garantia da ordem pública", destacando que tal fundamento, por ser vago e indeterminado, não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aponta também que o periculum libertatis não se faz presente, sendo possível a adoção de medidas cautelares alternativas, nos moldes do artigo 319 do CPP.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 39/40):
Acerca da existência de crime, registra-se que o feito apura a suposta prática de tentativas de homicídio perpetradas em desfavor de Nilson Bloemer e Luciane Cardoso Bloemer, no dia 13/6/2024, por volta das 23h22min, na Avenida Paulo Schroeder, 1.348, Petrópolis, Joinville /SC, durante um desentendimento no trânsito.
A materialidade do delito permanece demonstrada, até o momento, por meio do boletim de ocorrência, recognição visuográfica, relatório de investigação (evs. 1.3 e 1.4), além das declarações das vítimas nos autos n. 5034974-78.2024.8.24.0038 (evs. 1.4 e 1.5).
No relatório de investigação acostado ao ev. 1.3, verifica-se que o número de telefone (47) 99121-7723 pertence, a princípio, ao representado e, em análise do posicionamento, o cruzamento de dados sugeriu que ele estava na data e hora no local do crime, fato confirmado pelas imagens das câmeras de monitoramento da Prefeitura de Joinville, no sentido de que ele conduzia o veículo de placa RVE0D20, de cor branca.
Em acréscimo, constatou-se que Daniel Zanolla possui armas vinculadas ao seu CPF, na qualidade de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), consistentes no revólver calibre 38 e pistola 9x19mm, sendo que a primeira possui o mesmo calibre dos projéteis recolhidos pela Polícia Científica (ev. 1.3, pág. 8).
Logo, há indícios suficientes de autoria contra o representado.
Nesse contexto, sobressai a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando-se notadamente o próprio e suposto crime em si, com gravidade concreta evidente, em que as vítimas, durante um simples desentendimento no trânsito, foram surpreendidas com dois disparos de arma de fogo perpetrados contra o condutor do veículo de placa ENU7F23, Nilson Bloemer.
Agrega-se que o representado é investigado por crimes de receptação (autos n. 5000329-79.2024.8.24.0538) e, ainda, teve boletim de ocorrência registrado contra si por violência doméstica contra a ex- companheira, ocasião na qual a ameaçou, munido de uma pistola (ev. 1.3, pág. 10).
Nesse sentido, inviável a concessão de medida cautelar diversa da prisão para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual.
Os fatos, à evidência, demandam instrução processual sob contraditório, mas, ao menos neste momento inicial, recomendam o acolhimento da prisão preventiva do representado, Daniel Zanolla da Silva.
Por fim, registra-se que os fatos imputados ao representado e que ensejam a decretação da prisão neste momento não recomendam que se oportunize o prévio contraditório, pois nesse momento pesa a necessidade de se acautelar o meio social e impedir a reiteração criminosa, de modo que a defesa será diferida.
Ao pronunciar o réu, o Magistrado manteve a prisão nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/34):
Manutenção da prisão cautelar
Em se considerando o disposto no art. 413, § 3° do CPP, grafa-se que a prisão cautelar há de ser mantida pelas razões já lançadas nos evs. 9.1 e 45.1 dos autos n. 5000160-06.2025.8.24.0038 e ev. 80.1 destes autos, uma vez que o acusado responde ao processo preso e também porque permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Verifica-se que o pedido de prisão preventiva está fundamentado em provas concretas da materialidade do delito, além de indícios suficientes de autoria. Logo, permanece presente o fumus comissi delicti, consistente na aferição prévia da "[...] probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª ed., rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 230).
O periculum libertatis também se evidencia, diante da necessidade de preservar a ordem pública. Embora a instrução tenha encerrado, destaca-se que existe um boletim de ocorrência registrado contra o acusado por violência doméstica, no qual ele teria ameaçado sua ex-companheira com uma arma de fogo (ev. 1.3 , pág. 10), fato que teria se repetido em janeiro de 2025, com vítima diversa (ev. 57.4). Assim, esses episódios, somados ao caso concreto, demonstram o risco de o acusado recorrer ao uso indevido de armas de fogo, motivos pelos quais nego o direito de recorrer em liberdade.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/25):
In casu, na sentença de pronúncia (doc. 81 da ação penal) foi mantida a prisão cautelar do paciente, porquanto permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua decretação.
Nesse sentido, cumpre salientar que mantido o quadro fático, não há razões para o Magistrado renovar, exaustivamente, os mesmos fundamentos que ainda se mantêm válidos, podendo, então, apresentar fundamentação per relationem.
Assim, ressalto que as decisões anteriores (docs. 10 e 27 dos autos de n. 5000160-06.2025.8.24.0038 e doc. 44 da ação penal de n. 5004910-51.2025.8.24.0038) constataram a materialidade, os indícios de autoria, o periculum libertatis e os demais requisitos necessários para a decretação da medida.
Por conseguinte, ficou delineado que a materialidade e os indícios de autoria das tentativas de homicídio ocorridas no dia 13-6-2024 foram constatados pelo boletim de ocorrência, pela recognição visuográfica, pelo relatório de investigação e pelas declarações das vítimas.
Nessa toada, assim ficou delimitado (doc. 10 dos autos de n. 5000160-06.2025.8.24.0038):
Acerca da existência de crime, registra-se que o feito apura a suposta prática de tentativas de homicídio perpetradas em desfavor de Nilson Bloemer e Luciane Cardoso Bloemer, no dia 13/6/2024, por volta das 23h22min, na Avenida Paulo Schroeder, 1.348, Petrópolis, Joinville /SC, durante um desentendimento no trânsito.
A materialidade do delito permanece demonstrada, até o momento, por meio do boletim de ocorrência, recognição visuográfica, relatório de investigação (evs. 1.3 e 1.4), além das declarações das vítimas nos autos n. 5034974- 78.2024.8.24.0038 (evs. 1.4 e 1.5).
No relatório de investigação acostado ao ev. 1.3, verifica-se que o número de telefone (47) 99121-7723 pertence, a princípio, ao representado e, em análise do posicionamento, o cruzamento de dados sugeriu que ele estava na data e hora no local do crime, fato confirmado pelas imagens das câmeras de monitoramento da Prefeitura de Joinville, no sentido de que ele conduzia o veículo de placa RVE0D20, de cor branca.
Em acréscimo, constatou-se que Daniel Zanolla possui armas vinculadas ao seu CPF, na qualidade de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), consistentes no revólver calibre 38 e pistola 9x19mm, sendo que a primeira possui o mesmo calibre dos projéteis recolhidos pela Polícia Científica (ev. 1.3, pág. 8).
Logo, há indícios suficientes de autoria contra o representado.
Nesse contexto, sobressai a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando-se notadamente o próprio e suposto crime em si, com gravidade concreta evidente, em que as vítimas, durante um simples desentendimento no trânsito, foram surpreendidas com dois disparos de arma de fogo perpetrados contra o condutor do veículo de placa ENU7F23, Nilson Bloemer.
Agrega-se que o representado é investigado por crimes de receptação (autos n. 5000329-79.2024.8.24.0538) e, ainda, teve boletim de ocorrência registrado contra si por violência doméstica contra a ex-companheira, ocasião na qual a ameaçou, munido de uma pistola (ev. 1.3, pág. 10).
Nesse sentido, inviável a concessão de medida cautelar diversa da prisão para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual.
As provas colhidas mostraram-se suficientes neste primeiro momento, tanto é que o paciente foi recentemente pronunciado, de modo que a ação de habeas corpus não é o meio adequado para avaliação de teses de negativa de autoria.
No mais, ressalto que o pronunciamento de primeira instância apontou a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, o que não pode ser confundido com a gravidade abstrata do tipo penal em análise.
Isso porque ficou evidenciada a desproporcionalidade na ação do paciente, o qual diante de desentendimento banal de trânsito desferiu disparos de arma de fogo contra o carro das vítimas.
Os registros policiais mencionados pelo Juízo a quo, em verdade, corroboram o periculum libertatis, vez que é investigado pelo crime de receptação e tem boletim de ocorrência, em que teria, em tese, ameaçado a sua ex-companheira com uma pistola, a denotar que faz uso das armas de fogo de forma abusiva e gerando perigo à vida de seus desafetos.
Nesse contexto, é cediço que "II - A teor da compreensão solidificada no âmbito das Cortes a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5035379-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2024 - grifei).
Não obstante o argumento defensivo de que as armas de fogo do paciente já foram apreendidas, não vislumbro que esse fator seja suficiente, in casu, para afastar o periculum libertatis, porquanto houve constatação de risco à ordem pública, em decorrência da gravidade concreta da conduta, e a nítida possibilidade de recalcitrância, por se tratar de pessoa com envolvimento prévio em condutas ilícitas.
Além disso, é necessário reforçar entendimento já sedimentado por esta Corte, no sentido de que eventuais bons predicados não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o risco à ordem pública.
Por fim, anoto, ainda, que, uma vez delimitado pelo Juiz que a prisão é necessária para garantir a ordem pública, não há necessidade de apontar, de forma minuciosa, que não são cabíveis outras medidas cautelares.
Até porque "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes" (AgRg no RHC n. 190.570/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do writ e denegar a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A segregação cautelar foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos imputados: o paciente teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra veículo ocupado por duas vítimas, após desentendimento banal ocorrido no trânsito. A materialidade e os indícios de autoria foram confirmados por múltiplos elementos: boletim de ocorrência, recognição visuográfica, declarações das vítimas, relatórios de investigação e laudos técnicos, inclusive com imagens de câmeras de monitoramento que situam o paciente no local dos fatos, conduzindo o veículo de onde partiram os disparos.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
A periculosidade social do agente foi considerada elevada, não apenas pelo conteúdo do fato em apuração, mas também por outros elementos concretos, como o registro de boletins de ocorrência por violência doméstica, nos quais o paciente teria ameaçado a ex-companheira com arma de fogo, e sua vinculação a inquérito em curso por receptação. A soma desses fatores foi considerada como indicativa de risco concreto à ordem pública, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.
A alegação de que o periculum libertatis teria se esvaziado com a apreesnão das armas também não se mostra suficiente, pois os registros apontam uso anterior e reiterado do armamento de maneira abusiva e incompatível com a finalidade legal. Além disso, segundo a pronúncia, "destaca-se que existe um boletim de ocorrência registrado contra o acusado por violência doméstica, no qual ele teria ameaçado sua ex-companheira com uma arma de fogo (ev. 1.3 , pág. 10), fato que teria se repetido em janeiro de 2025, com vítima diversa (ev. 57.4 )." (e-STJ fl. 34).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Importante destacar que a técnica de fundamentação por remissão (per relationem), utilizada na decisão da sentença de pronúncia, está expressamente admitida pela jurisprudência, desde que os fundamentos anteriores estejam acessíveis, atualizados e contemporâneos, como verificado no presente caso. A sentença citou decisões anteriores em que a prisão havia sido decretada com base na periculosidade do agente e na necessidade de assegurar a ordem pública. Tais decisões são parte integrante dos autos e foram novamente validadas pelo acórdão impugnado.
Aliás, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau”. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta- se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA