Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007217/SP (2025/0194315-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISABELA CURTI BASTOSCORRÉU:LEONARDO CRISTIAN CASTRO CAMARGO DE SOUZACORRÉU:GILMAR RODRIGUES DOURADOCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE CHAPINOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISABELA CURTI BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3006975-16.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 (seis) aos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e com o art. 29, caput, do Código Penal.
Alega a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a paciente faz jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de uma criança que depende de seus cuidados.
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
