SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANIEL FERNANDES REIS VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1098264/RJ (2026/0194331-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL FERNANDES REIS VIEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANA PAULA CAMPOS DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO BARROS GABRIELCORRÉU:CLAUDIO FELIPPE TORRES LIMACORRÉU:JOSE FERREIRA CAMPELLO NETOCORRÉU:JERONIMO JOSE DE MEDEIROSCORRÉU:MARCONDES MORAIS DOS SANTOSCORRÉU:FABIO DE ASSIS SANTIAGOCORRÉU:MARCIO JOSE BARBOZACORRÉU:MATHEUS ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ARTHUR RIVERA TAVARESCORRÉU:ANDERSO TERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA CAMPOS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002266-50.2017.8.19.0004.
Alega o impetrante que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP e no art. 2º, da Lei n. 12.850/13, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/20):
“EMENTA. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e ESTELIONATOS.
1. Denúncia que atribui os réus (1.) SERGIO CORREA DE ANDRADE; (2.) LEONARDO BARROS GABRIEL, vulgo “Leo da Net”; (3.) MICHAEL SANTOS DO NASCIMENTO; (4.) ALEXSANDER FITZNER DA SILVA FEITOSA; (5.) CLAUDIO FELIPPE TORRES LIMA; (6.) JOSÉ FERREIRA CAMPELO NETO, vulgo “Campello”; (7.) ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO. (8.) SABRINA PERES MOREIRA; (9.) JERÔNIMO JOSÉ DE MEDEIROS; (10.) MARCONDES MORAIS DOS SANTOS; (11.) FABIO DE ASSIS SANTIAGO; (12.) ANDERSON DE ASSIS SANTIAGO; (13.) MARCIO JOSÉ BARBOZA; (14.) MATHEUS ALVES DOS SANTOS. (15). ANDERSO TERTO DA SILVA; e (16.) ARTHUR RIVERA TAVARES, a prática de condutas consistentes em integrar organização criminosa, no período compreendido entre março de 2016 a março de 2017, tendo a malta
sido descoberta a partir de interceptações telefônicas que davam conta da realização de fraudes contratuais praticadas por parceiros agentes credenciados/autorizados da NET serviços de Comunicação S.A incorporada pela CLARO S.A, de modo que, aos parceiros era garantido o recebimento de comissão paga pela sociedade lesada, sendo certo que as fraudes contratuais ainda viabilizavam o recebimento de maquinário habilitado para difusão de sinal de TV a cabo, internet e telefonia que eram desviados e explorados economicamente, de forma espúria, pelos braços da organização criminosa, em especial, pelos réus LEONARDO, JERÔNIMO, MARCONDES E ANDERSON, figurando os demais réus CLAUDIO FELIPE, JOSÉ CAMPELLO, MÁRCIO, ANA PAULA, como elementos- chave para a realização dos contratos fraudados e implementação em sistema da sociedade lesada, que ainda burlavam o sistema antifraude para enviar gravação de confirmação de celebração de contratos com clientes que jamais forneceram seus dados, permitindo que os decoderes desviados tivessem um tempo de vida junto aos clientes espúrios, quando então os elementos-chave, em especial ANA PAULA, se encarregavam da renegociação das dívidas junto à operadora CLARO, mantendo o ciclo de exploração clandestina de sinal de TV /INTERNET E TELEFONE, além do recebimento de comissão, já que, após quatro meses, não havia estorno.
2. Deflagração da denominada Operação Node - em alusão aos decodificadores desviados da NET - que viabilizou a descoberta de núcleos empresariais envolvidos no esquema, a saber: a) CRJ LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA LTDA, do qual faziam parte os réus JOSÉ CAMPELLO, CLÁUDIO FELIPE, e que contavam com apoio de JERÔNIMO, ANA PAULA e MARCONDES MORAIS, além de ANDERSON TERTO; b) MBA TELECOM, do qual faziam parte ANDERSON DE ASSIS e MARCIO BARBOSA, como representantes legais, e MATHEUS como funcionário; c) SAF TELECOMUNICAÇÕES, sociedade da qual fazia parte FABIO DE ASSIS SANTIAGO; todas contando com a gestão direta realizada pelo Executivo de Contas da Claro, Sr. ARTHUR RIVERA, responsável pela saúde financeira dos credenciados.
3. Operação que contou, ainda, com a prisão em flagrante de LEONARDO BARROS GABRIEL, vulgo Leo da Net, que ameaçava funcionários de uma empresa instaladora de equipamentos atuante na Baixada Fluminense, de nome ELETROLINDA LTDA., para pegar os equipamentos decodificadores frutos dos contratos fraudados e fomentar a espúria difusão de sinal, sob cobrança de valores menores que os praticados pela sociedade CLARO S.A, em atuação que jamais reverteu a essa sociedade os valores decorrentes da fruição do sinal por ela liberado para acesso a TV / Internet / Telefone.
4. Sentença que julga procedente em parte a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR LEONARDO BARROS GABRIEL às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima de lei, pela prática do crime do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, em regime inicialmente fechado; a) CONDENAR CLAUDIO FELLIPE TORRES LIMA, às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP, em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; b) CONDENAR JOSÉ FERREIRA CAMPELLO NETO às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP, em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; c) CONDENAR ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; d) CONDENAR JERÔNIMO JOSÉ DE MEIDEIRO, às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP, em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; e) CONDENAR MARCONDES MORAIS DOS SANTOS às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP, em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; f) CONDENAR FÁBIO ASSIS DE SANTIAGO às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP, em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; g) CONDENAR MÁRCIO JOSÉ BARBOZA às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e
dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP, em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; h) CONDENAR MATHEUS ALVES DOS SANTOS às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP, em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; i) CONDENAR ATHUR RIVERA TAVARES às penas de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática dos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do CP em concurso material com o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/13, em regime inicialmente fechado; e para ABSOLVER SÉRGIO CORREA DE ANDRADE, MICHAEL SANTOS DO NASCIMENTO, ALEXSANDER FITZNER DA SILVA FEITOSA, SABRINA PERES MOREIRA, ANDERSON DE ASSIS SANTIAGO e ANDERSO TERTO DA SILVA, das imputações relativas aos crimes do artigo 171, caput, por diversas vezes e artigo 2º da Lei 12.850/2013, na forma do artigo 386, VII do CPP.
5. Recursos Defensivos que perseguem, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acervo probatório, por ilegalidade ocorrida nas interceptações telefônicas, e inépcia da denúncia; no mérito, pugnando, senão pela absolvição de ambos os crimes, quer seja pela não configuração do crime patrimonial, face à exigência do resultado lesivo; quer seja pela não configuração do crime de organização criminosa; pela desclassificação ao delito de associação criminosa; subsidiariamente perseguindo a redução das penas, a mitigação do regime, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a concessão da gratuidade de justiça.
6. Recurso Ministerial que persegue a condenação de SABRINA PERES MOREIRA, ANDERSON DE ASSIS SANTIAGO e ANDERSO TERTO DA SILVA nos termos da imputação.
7. Preliminares arguidas pela defesa que devem ser rejeitadas, haja vista ser prescindível a degravação integral das conversas interceptadas, desde que garantido o acesso da íntegra à Defesa, bem como por não haver nulidade quando da autorização de quebra de sigilo de dados que trace fundamentação concreta e per relationem, quando analisadas as razões apresentadas pela autoridade policial e encampadas pelo ente ministerial.
8. Denúncia que individualiza as condutas e permite o exercício da ampla defesa, inexistindo violação ao artigo 41 do CPP. 9. Extinção da punibilidade do réu ARTHUR RIVERA, pelo evento morte. 10. ABSOLVIÇÃO dos réus (1) MARCONDES MORAIS DOS SANTOS; (2) JERÔNIMO JOSÉ DE MEDEIROS; (3) ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO; (4) CLÁUDIO FELIPPE TORRES LIMA; (5) LEONARDO BARROS GABRIEL, (6) MATHEUS ALVES DOS SANTOS; (7) JOSÉ FERREIRA CAMPELLO NETO; 8) MÁRCIO JOSE BARBOSA, que não se alcança, porquanto não apenas a materialidade dos crimes patrimoniais restou configurada, quando a empresa informa a lesão patrimonial sofrida e entrega seus “decoderes” na crença de que os contratos seriam cumpridos, dada a fraude perpetrada, e paga as comissões no mês da realização dos contratos, ocasião em que o crime de configura, dada a obtenção da vantagem, ainda que posteriormente haja cobrança pela sociedade de valores a serem estornados. 11. Organização criminosa que resta devidamente articulada, com ânimo estável e permanente, além de evidenciar-se hierarquizada e com clara divisão de funções, objetivando auferir vantagens patrimoniais com a prática de crimes de estelionato contra a sociedade CLARO S.A, sucessora por incorporação da NET.
12. Interceptações que, somadas à prova oral e às apreensões autorizadas, revelaram o modus operandi da malta criminosa.
13. Condenação dos réus SABRINA PERES MOREIRA e ANDERSON DE ASSIS SANTIAGO que não se acolhe, dada a fragilidade probatória evidenciada quanto ao dolo em integrar associação criminosa e praticar fraudes em contratos implantados junto à sociedade CLARO S.A; inviabilizada, ainda, a condenação de ANDERSON DE ASSIS SANTIAGO, sob pena de verberar responsabilidade penal objetiva, tão somente por ser sócio da MBA TELECOMUNICAÇÕES.
14. Condenação de ANDERSO TERTO DA SILVA que tem escoras no material probatório amealhado aos autos, quer seja pelas interceptações que evidenciam sua ligação com CLÁUDIO FELIPPE, quer seja pelo resultado do mandado de busca e apreensão em seu endereço.
15. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de estelionato cometidos por ANDERSO TERTO DA SILVA que tem vez, considerados individualmente os crimes patrimoniais e as penas aplicadas em senda revisional.
16. Crime de Organização Criminosa, cuja imposição em senda revisional em desfavor do réu ANDERSO TERTO remanesce, sendo fixada em desfavor do mesmo, para o crime previsto na lei 12.850/2013, as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima de lei, em regime semiaberto, na forma do artigo 33, §3º do CP.
17. Penas dos demais réus que não merecem reajustes, à guisa de concreta fundamentação tecida pelo juízo precedente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus.
18. Gratuidade de Justiça que deve ser analisada pelo Juízo da Execução. na forma do verbete sumular 74 do TJRJ.
19. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL e DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.”
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal - CPP, diante da condição de mãe e da imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha adolescente.
Alega, ainda, o cabimento da prisão domiciliar em razão do agravamento do estado de saúde da paciente, com enfermidades crônicas e necessidade de tratamento contínuo, incompatíveis com o estabelecimento prisional, o que impõe a adoção da prisão domiciliar, de acordo com o regramento previsto no art. 318, II, do CPP.
Afirma condições pessoais favoráveis, com residência fixa e vínculo empregatício formal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, afastando óbice à aplicação da lei penal em modalidade menos gravosa.
Alega que a manutenção em regime fechado acarretará ruptura do núcleo familiar e prejuízos psicossociais à adolescente, sendo a prisão domiciliar medida que melhor atende aos fins sociais e humanitários da execução penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão n. 0002266-50.2017.8.19.0004.01.0025-00, assegurando que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento do writ, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para converter o cumprimento da reprimenda em regime de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
O pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente não foi analisado pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ademais, o presente writ está deficientemente instruído, não se verificando cópia da sentença condenatória, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANIEL FERNANDES REIS VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1098264/RJ (2026/0194331-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL FERNANDES REIS VIEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANA PAULA CAMPOS DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO BARROS GABRIELCORRÉU:CLAUDIO FELIPPE TORRES LIMACORRÉU:JOSE FERREIRA CAMPELLO NETOCORRÉU:JERONIMO JOSE DE MEDEIROSCORRÉU:MARCONDES MORAIS DOS SANTOSCORRÉU:FABIO DE ASSIS SANTIAGOCORRÉU:MARCIO JOSE BARBOZACORRÉU:MATHEUS ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ARTHUR RIVERA TAVARESCORRÉU:ANDERSO TERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.