Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS NUNES SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS NUNES SILVA (OAB 011706/TO)
HC 1007355/MA (2025/0194341-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS NUNES SILVAADVOGADO:LUCAS NUNES SILVA - TO011706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J J DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. J. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Constam dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que houve falha da defesa técnica, pois a Defensoria Pública não foi formalmente intimada da condenação imposta em segunda instância, nem apresentou medidas recursais cabíveis, resultando no trânsito em julgado da condenação sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer a anulação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, o reconhecimento do direito do paciente à interposição dos recursos cabíveis e a suspensão dos efeitos da execução penal em curso até o julgamento final do presente writ.
É o relatório.
Nos termos do art. 571, VII do CPP, a nulidade deve ser arguida nas razões do recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes, sendo apreciada pelo Tribunal ad quem. A adoção de procedimento diverso submete a parte aos efeitos da preclusão.
Dessa forma, descabe o manejo do habeas corpus para desconstituição da certidão de trânsito em julgado para os fins pretendidos pelo impetrante.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não constam dos autos documentos capazes de demonstrar o alegado, tornando inviável o exame pretendido. Nesse sentido:
