HC 1007356/SP (2025/0194342-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS LIMA GRANDOTTOADVOGADOS:LUCAS LIMA GRANDOTTO - SP391323RAFAEL ANTONIELLI - SP480354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SANTOS DE PAULOCORRÉU:ALESSANDRO RICARDO CAROLLACORRÉU:ANDRE LUIZ DA SILVACORRÉU:ANTONIO PEREIRA ARAUJOCORRÉU:CLAYTON VINICIUS DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:JAMES CARLOS SAO JOSECORRÉU:JOYCE KELLE SANTOS DA SILVACORRÉU:LUCAS SANTOS DE PAULOCORRÉU:MICHAEL BARBOZA DE PAULA SANTOSCORRÉU:RICHARD AGOSTINHO GUILHEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SANTOS DE PAULO contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501005-78.2019.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e multa.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo, fixando a reprimenda em 8 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa.
No presente writ, alega a defesa que a condenação do paciente foi mantida sem que houvesse prova suficiente de autoria e de materialidade delitiva, especialmente quanto ao crime de tráfico de drogas. Sustenta que a sentença condenatória baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados por policiais civis responsáveis pela investigação, sem elementos autônomos de corroboração. Destaca que não houve apreensão de entorpecentes com o paciente e que a linha telefônica utilizada nas interceptações não estava registrada em seu nome.
No que tange ao crime de associação para o tráfico, defende que os elementos constantes nos autos não evidenciam vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais corréus. Alega que inexiste qualquer prova concreta da atuação conjunta e organizada, limitando-se a acusação à generalização de condutas.
Diante disso, requer a concessão da ordem para absolver o paciente das condenações impostas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da pena imposta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 322/323):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento.
- Tratando-se de édito condenatório transitado em julgado, sem que tenha a defesa postulado ao Tribunal de origem a revisão da condenação, competente seria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar eventual revisão criminal, consoante previsão do art. 624, inciso II, do Código de Processo Penal.
- Não é possível a apreciação, por essa Colenda Corte Superior de Justiça, das questões suscitadas no habeas corpus, sem que haja pronunciamento do Tribunal de origem na via própria da revisão criminal.
- Outrossim, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, especialmente com base nos relatos testemunhais de policiais civis e no conteúdo das conversas captadas por meio de interceptações autorizadas no curso das investigações. Concluiu que os elementos de convicção trazidos aos autos são robustos e idôneos para comprovar o envolvimento do acusado nas práticas delitivas. Inexistência de flagrante ilegalidade.
- A desconstituição do julgado, para o fim de proceder à absolvição do paciente, tal como pretendido pela defesa, demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via eleita.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para absolver o paciente das condenações impostas e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da pena imposta.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria do crime de tráfico de entorpecentes ou sua desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
[...]
9. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 587.282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020).
Para melhor delimitar a discussão suscitada nos autos, destaco que a Corte local fundamentou a condenação dos pacientes pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/37):
No entanto, resta evidente que todos estavam conscientemente envolvidos na traficância e, inclusive, no crime de associação para o tráfico, salvo Joyce no tocante a este último, especialmente pela fala segura e coesa dos policiais civis que testemunharam nos autos. Aliás, curioso mesmo que até na sua estratégia de defesa técnica ao longo do processo os réus mantiveram-se concatenados e orquestrados, eis que todos quiseram, em seus interrogatórios judiciais, responder tão somente às perguntas de seus defensores e nada mais.
Saliente-se que o feito conta com quase 3.500 páginas.
Assim, como em todas as coisas judiciárias, reclama-se primeiramente a virtude da boa síntese no exame das provas, argumentos e temas, visto que já debatida a causa à saciedade Passa-se, de plano, a aclarar como os policiais civis desvendaram os crimes aqui em julgamento.
A testemunha José Altamiro, Delegado de Polícia do 1.º DP deTaboão da Serra, declarou em juízo que, tendo em vista a complexidade do caso, não se recordava em minúcia dos detalhes, sendo necessária consulta ao relatório final de sua autoria, o qual ratificou na íntegra.
Por sua vez, os policiais civis Paulo Rocha, João, Robson e Júlio César, contaram que as investigações tiveram início a partir de uma interceptação telefônica de alguns alvos no Município de Taboão da Serra. Durante as escutas autorizadas, foi descoberto que parte da organização criminosa atuava no município de Jundiaí. No curso desses monitoramentos, em razão da comprovação de prática do crime de tráfico, foram realizadas prisões de acusados e apreensões de drogas e de valores em dinheiro. Os acusados não eram conhecidos como traficantes na região de Taboão da Serra. O ponto de venda de drogas era conhecido da equipe policial. Richard, tinha linha telefônica em nome dele, sendo o chip e o aparelho de telefonia móvel apreendidos com ele. Durante as escutas, um dos interlocutores mencionava a necessidade de abrir um “cofre”, eis que precisava de um certo valor. No decorrer das conversas citaram, ainda, das quantias, divisões de tarefas, drogas, dando a certeza de que o acusado participava da organização crimin osa já estruturada.
Após terem feito o levantamento dos endereços relacionados aos acusados em Jundiaí, e desvendado o envolvimento de Richard, Alessandro e André, a equipe policial passou a monitorá-los. Em determinado dia, Alessandro combinou ir à residência de André.
Então, na data combinada, chegaram ao local e lá permaneceram por alguns minutos, sendo que Alessandro saiu dessa residência levando consigo algum objeto na mão e que não era possível ser identificado. Resolveram segui-lo. Lucas conduzia uma motocicleta, fazendo a escolta de Alessandro, que viajava em um automóvel. Ao notar que estava sendo seguido, tentou empreender fuga, desobedecendo às ordens de parada emitidas.
Pouco depois, conseguiram abordá-lo. Em revista, localizaram, no interior do automóvel conduzido por Alessandro, nove sacos contendo cocaína, dentro de uma caixa, que era o objeto que viram nas mãos de Alessandro ao sair da casa de André. Foram apreendidos ainda dois aparelhos de telefonia móvel com Alessandro, um dos quais estava desde antes sendo interceptado. Lucas, porém, se evadira. Em seguida, foram até a residência de André e, em revista pelo local, localizaram mais drogas. Indagados, os acusados informaram o endereço de um sítio, no qual os policiais localizaram mais drogas, do mesmo tipo que aquelas apreendidas no automóvel de Alessandro, bem como liquidificadores e outros utensílios e petrechos para a preparação e comércio das drogas, dando a entender que se tratava do local em que a preparavam a droga, perto de Jundiaí.
Não havia, porém, ninguém no local. O sítio aparentava ser um laboratório para a preparação de drogas e estava alugado em nome de James, com quem mantinham contato. Posteriormente, cumpriram mandado em uma casa e encontraram mais drogas relacionada a James. Em seguida, foram até a residência da irmã do acusado Alessandro. Nesse último local, os policiais localizaram um veículo tipo Renault/Logan que havia sido citado nos áudios antes interceptados como sendo um automóvel que possuía um compartimento específico para o transporte de drogas (carro cofre). O acusado Alessandro prontificou-se a orientar a equipe policial e, desse modo, abriu o tal compartimento do Renault/Logan, tendo em vista que deveriam ser feitos alguns procedimentos para a abertura. Após a diligência no sítio indicado pelos acusados, foram até a adega pertencente a Richard. Em revista pelo local, localizaram uma quantia, em notas trocadas, uma arma de fogo, anotações e aparelhos de telefone celular. Havia uma motocicleta no local, reconhecida como a mesma que, momentos antes, escoltara Alessandro após sair da residência do acusado André. O então condutor da motocicleta era Lucas, que, todavia, já não estava na adega no momento da abordagem. Richard, porém, estava na adega. Advertiram os policiais que tal adega fora citada diversas vezes durante as interceptações telefônicas como sendo o local onde ficava o dinheiro. Nessa adega os policiais também localizaram uma arma de fogo com numeração suprimida.
Richard admitiu informalmente a prática delitiva. Em seguida, foram até a residência de Richard e, nessa residência, localizaram outra arma de fogo, também com numeração suprimida. Richard mantinha contato com maior frequência com Alessandro. Ainda, contaram que Joyce foi mencionada informalmente, pela pessoa de Jeniffer, presa em flagrante em outra ocasião, como sendo a pessoa responsável pelo abastecimento de dois pontos de drogas e que ela mantinha expressiva quantidade de drogas em sua residência. Assim, diligenciaram no local e, de fato, apreenderam grande quantidade de drogas, acondicionadas dentro de um tambor, mais especificamente, seiscentos e setenta e cinco eppendorfs de cocaína e dois mil e seiscentos invólucros de crack. Ainda, lograram apreender no imóvel documentos pessoais de Joyce e um caderno contendo anotações da contabilidade do tráfico de drogas e números de telefone, sendo um deles de Alessandro.
Registre-se que assim se positivou, portanto, a primeira infração praticada pela acusada Joyce à norma do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Cerca de uma semana depois, em outras circunstâncias, essa acusada praticaria novamente uma segunda infração continuada à mesma norma, eis que, agora diante da informação de que Joyce estaria escondida em uma residência localizada em Embu-Guaçu, se dirigiram para lá e, em busca pelo local, localizaram uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de titularidade dela, bem como uma mochila contendo três eppendorfs de cocaína e nove porções de crack.
Acrescentaram que no local havia uma adolescente que afirmou estar abrigando Joyce em sua casa e que aqueles itens pertenciam a ela. Destacaram que Joyce não era mencionada nas interceptações.
Em suma, esses testemunhos são perfeitamente idôneos a comprovação da responsabilidade de todos acusados pelos fatos descritos na denúncia, tanto em relação ao tráfico de drogas, quanto, como se percebe claramente, em relação à associação ao tráfico que ali empreendiam de modo claramente estável e permanente desde algum tempo antes. E, ainda, no tocante a posse das armas de fogo com numeração suprimida em relação a Richard.
[...]
De outro vértice, é de se destacar que as provas foram produzidas à saciedade, dando conta que os acusados eram sim traficantes, bem como movimentavam grande quantidade de drogas, visto que totalizaram quarenta e cinco quilos entre as apreensões e, sempre trabalhando em conjunto e de modo estável, numa típica divisão de tarefas, organizadas e duradouras, sendo tal vínculo, repita-se, estável e permanente para o fim de continuarem a exercer a traficância na região, nos moldes em que restou decidido pela sentença do juízo de Taboão da Serra.
Assim, só resta manter a condenação dos acusados pelos dois ilícitos penais, o tráfico de drogas e a associação ao tráfico, bem como em relação a Richard pela posse de armas de fogo com numeração suprimida.
Pela leitura dos excertos acima, verifica-se que a conclusão obtida pela Corte a quo sobre a prática do crime de tráfico, além da existência de estabilidade e permanência (elementos essenciais para se caracterizar o crime de associação para o tráfico), foi lastreada no acervo probatório, em especial nas transcrições das interceptações telefônicas e nos depoimentos dos acusados, que apresentaram inúmeras contradições.
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. ACRÉSCIMO DE 1/5 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A condenação do paciente, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a presença de provas robustas, tais como: as versões harmônicas das testemunhas e do policial responsável pelo flagrante; o contrato de locação de um imóvel pelo paciente, que o utilizava, junto com o corréu, para a guarda de entorpecentes; e a apreensão, em referido imóvel, de grande quantidade de entorpecentes (60,2g de maconha e 489,41g de crack), balança de precisão, uma prensa e utensílios utilizados para a separação das drogas em porções individuais.
2. Desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via do presente remédio constitucional.
3. O aumento de 1/5, na primeira fase da dosimetria, justifica-se pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (60,2g de maconha e 489,41g de crack).
4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que , "Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.055/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com os corréus para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
2. Na hipótese, a condenação ficou devidamente fundamentada na narrativa segura dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, petrechos direcionados ao tráfico e valores em espécie.
Ademais, boa parte das drogas foi localizada tanto no veículo utilizado pelo paciente e sua companheira, como na residência deles, a demonstrar a reiteração no crime de tráfico, a permanência e a estabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 802.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" (REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015).
2. Portanto, demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver o agravante do delito de associação para o tráfico.
3. As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal.
4. O quantum de pena aplicada e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais justificam a manutenção do modo carcerário inicial fechado e desaconselham a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)
Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa.
Diante disso, inviável a pretensão de aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação do paciente também pelo delito de associação para o tráfico.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
4. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas - 19 porções de maconha (5kg), 700 porções de maconha (700g), 1 porção de maconha (250g), 145 porções de cocaína (145g) e 1 porção de crack (390g) - para fixar as penas-base, pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, respectivamente, em 1 ano e 6 meses e 9 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes.
6. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido (HC 422.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO PISO LEGAL E MONTANTE TOTAL DA PENA QUE COMPORTA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. EXTENSÃO À CORRÉ, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
- Na espécie, a Corte local consignou que, diante das circunstâncias do caso, o vínculo associativo entre o paciente e sua esposa era evidente e não eventual, de modo que alterar tal entendimento implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- A teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
- Na espécie, infere-se que o Tribunal local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico é circunstância indicativa do tráfico habitual, de modo que inexiste o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Para modificar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.
- Inalterada a pena corporal, fica inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direito, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a fixação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do paciente, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, para a prevenção e repressão do delito. Precedentes.
- Estando a corré Carina da Silva Cavalheiro, no que tange ao regime prisional, na mesma situação fático-processual do ora paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da condenação (HC 420.304/RS, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA