Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JEFFERSON SILVA BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEFFERSON SILVA BORGES (OAB 035143/GO)
HC 1007209/GO (2025/0194474-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEFFERSON SILVA BORGESADVOGADO:JEFFERSON SILVA BORGES - GO035143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E G S, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Goiás, que indeferiu a liminar no HC n. 5411964-14.2025.8.09.0137 (fls. 40/41).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Rio Verde/GO a cumprir a pena de 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, §1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com decretação da prisão para o cumprimento de pena, expedindo-se, na oportunidade, o mandado de prisão em seu desfavor (Processo n. 5193846-47.2020.8.09.0137 – fls. 54/62).
Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese: (i) superação da Súmula 691/STF, em face da absoluta teratologia da decisão, com nítida violação dos arts. 282, § 2º, 311, 315, § 1º, 387, § 1º, do Código de Processo Penal, além do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) decretação de ofício da prisão preventiva, por ocasião da sentença penal condenatória, sem pedido formulado pelo Ministério Público na apresentação de suas alegações finais, violando a jurisprudência pátria e a legislação processual penal, a teor do que dispõe o art. 282, § 2º do Código de Processo Penal; (iii) ausência de contemporaneidade e não demonstração de atualidade do perigo, considerando que o fato supostamente ocorreu no ano de 2019 (fl. 4), sem a indicação de fatos novos que pudessem justificar a medida adotada; (iv) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, tendo como única razão a imposição do regime inicial fechado, violando o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) desnecessidade da referida segregação, pois o paciente respondeu todo o processo em liberdade, além de ostentar bons predicados pessoais; (vi) afronta da decisão proferida em primeiro grau, em face do acórdão proferido pelo TJGO nos autos do HC n. 5007149-38.2020.8.09.0000 que concedeu a ordem ao ora paciente no que se refere a este fato no ano de 2020 (fls. 12 e 19).
