HDE 10241/EX (2024/0194538-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M S LOUTRO NOME:L M HADVOGADOS:SOFIA MARA DE MELO CUNHA - MG129176CAROLINA PAQUIEL - MG189691REQUERIDO:P H
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Suíça que decretou o divórcio de L. M. S. L. e P. H.
A parte requerida anuiu ao pedido homologatório (fls. 97-99), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu deferimento (fls. 107-111).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-22 e 34-37) acompanhada de apostila (fls. 23 e 30), de tradução oficial (fls. 28-30), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 22 e 30) e do acordo (fls. 24-26 e 39-41).
Por fim, além d e a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN