Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. FORNASA S/A (EMBARGANTE), 2. CARB ASSESSORIA COMERCIAL LTDA (EMBARGADO)
- Advogados
- FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), GUSTAVO ABRÃO IUNES (OAB 261510/SP), CARLOS CESAR SPÓSITO DE CAMARGO BRAGA (OAB 135396/SP)
EDcl nos TutCautAnt 975/SP (2025/0194573-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:FORNASA S/AADVOGADOS:FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692GUSTAVO ABRÃO IUNES - SP261510EMBARGADO:CARB ASSESSORIA COMERCIAL LTDAADVOGADO:CARLOS CESAR SPÓSITO DE CAMARGO BRAGA - SP135396
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por FORNASA S/A à decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão relativamente à apreciação do pedido alternativo e subsidiário, referente ao sobrestamento da expedição de eventual carta de arrematação, caso haja lance vitorioso no leilão, inclusive como forma de preservação de direitos de terceiros.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Reitere-se o teor da decisão:
A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente em sede recursal é medida rigorosamente excepcional, dependendo da demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni juris.
No caso, inexiste o preenchimento de qualquer desses requisitos.
Quanto ao fumus boni juris, o requerimento de tutela de urgência não veio acompanhado de indícios que demonstrem suficientemente o equívoco na avaliação do bem imóvel, questão, ademais, exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias.
Tampouco se verifica a presença do periculum in mora, uma vez que eventuais irregularidades nos atos expropriatórios, inclusive no que tange à avaliação do bem imóvel levado a leilão, poderão ser discutidas em momento posterior.
