SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA (REQUERENTE), 2. POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBH (REQUERIDO), 3. POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A (REQUERIDO)
Advogados
CARLO DE LIMA VERONA (OAB 169508/SP), TATIANA MACHADO ALVES (OAB 183027/RJ), ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO (OAB 187117/RJ), MARIANA ISSA CARTEREAU (OAB 188938/RJ), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB 508095/SP), TISSIANA PEREIRA GALVAO (OAB 150376/RJ), CAROLINA UZEDA LIBARDONI (OAB 147729/RJ), LETICIA TAJARA FLEURY (OAB 490713/SP), CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA (OAB 139132/RJ), KARLO FONSECA TINOCO (OAB 206667/RJ), GERSON MARTINS DE SOUSA (OAB 180030/RJ), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), GISELE MAZZONI WELSCH (OAB 83483/DF), DARA OFFREDE MACHADO (OAB 268511/RJ)
TutAntAnt 931/RJ (2026/0194600-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDAADVOGADOS:CAROLINA UZEDA LIBARDONI - RJ147729TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667GISELE MAZZONI WELSCH - DF083483DARA OFFREDE MACHADO - RJ268511REQUERIDO:POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBHADVOGADOS:CARLO DE LIMA VERONA - SP169508MARIANA ISSA CARTEREAU - RJ188938MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA - SP476943LETICIA TAJARA FLEURY - SP490713STEPHANIE CHU THOMPSON - SP508095REQUERIDO:POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/AADVOGADOS:GERSON MARTINS DE SOUSA - RJ180030TISSIANA PEREIRA GALVAO - RJ150376CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA - RJ139132
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (fls. 2-15).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 101-103):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUTORIZAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR DE MERCADORIAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de sentença arbitral que deferiu pedido da executada para comunicação à Receita Federal, com autorização de devolução ao exterior de mercadorias consistentes em próteses de silicone apreendidas em procedimento aduaneiro, cuja comercialização fora vedada por decisão arbitral. A agravante sustenta que a devolução permitiria a continuidade da infração à sentença arbitral e retiraria os produtos da jurisdição nacional, comprometendo eventual apuração de indenização. Alega, ainda, ausência de fundamentação na fixação da competência da 5ª Vara Empresarial e no reconhecimento de conexão com ação anulatória da sentença arbitral. Requer a reforma da decisão para impedir a devolução das mercadorias e reconhecer a incompetência do juízo.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA (REQUERENTE), 2. POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBH (REQUERIDO), 3. POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A (REQUERIDO)
Advogados
CARLO DE LIMA VERONA (OAB 169508/SP), TATIANA MACHADO ALVES (OAB 183027/RJ), ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO (OAB 187117/RJ), MARIANA ISSA CARTEREAU (OAB 188938/RJ), STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB 508095/SP), TISSIANA PEREIRA GALVAO (OAB 150376/RJ), CAROLINA UZEDA LIBARDONI (OAB 147729/RJ), LETICIA TAJARA FLEURY (OAB 490713/SP), CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA (OAB 139132/RJ), KARLO FONSECA TINOCO (OAB 206667/RJ), GERSON MARTINS DE SOUSA (OAB 180030/RJ), MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA (OAB 476943/SP), GISELE MAZZONI WELSCH (OAB 83483/DF), DARA OFFREDE MACHADO (OAB 268511/RJ)
TutAntAnt 931/RJ (2026/0194600-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDAADVOGADOS:CAROLINA UZEDA LIBARDONI - RJ147729TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667GISELE MAZZONI WELSCH - DF083483DARA OFFREDE MACHADO - RJ268511REQUERIDO:POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBHADVOGADOS:CARLO DE LIMA VERONA - SP169508MARIANA ISSA CARTEREAU - RJ188938MARIANNA FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA TRONA - SP476943LETICIA TAJARA FLEURY - SP490713STEPHANIE CHU THOMPSON - SP508095REQUERIDO:POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/AADVOGADOS:GERSON MARTINS DE SOUSA - RJ180030TISSIANA PEREIRA GALVAO - RJ150376CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA - RJ139132Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Discute-se se a decisão que autorizou a devolução ao exterior das mercadorias apreendidas e determinou o prosseguimento do processo perante a 5ª Vara Empresarial, com referência à possível conexão com ação anulatória da sentença arbitral, viola a eficácia do título arbitral, o contraditório e a utilidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada fundamentou a autorização de devolução das mercadorias na vedação de comercialização no território nacional e no elevado custo de manutenção do produto apreendido, circunstância que atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
2. A documentação constante dos autos registra natureza, quantidade e especificação dos produtos, o que possibilita eventual apuração futura de indenização decorrente do descumprimento da sentença arbitral.
3. A devolução das mercadorias ao exterior não implica autorização de comercialização no mercado brasileiro nem afasta a eficácia das determinações judiciais e arbitrais já proferidas.
4. A sentença arbitral não estabeleceu proibição genérica de todos os produtos fabricados pela executada, mas apenas daqueles que violem os parâmetros técnicos especificados no título arbitral, circunstância que recomenda a verificação no local de origem da produção.
5. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante decorrente da devolução dos produtos, tampouco risco ao resultado útil do processo executivo.
6. A decisão recorrida observa a lógica da execução e não compromete eventual aplicação de multa ou indenização por descumprimento do comando arbitral.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 64-100), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 139, IV, 497 e 536 do CPC, pois o "controle sobre o objeto executado é condição indispensável à execução" (fl. 88), especialmente para impedir a conduta vedada. Entende que, "uma vez autorizada a devolução e iniciado o transporte internacional, as mercadorias deixam de se submeter a qualquer controle jurisdicional, inexistindo garantia quanto ao seu destino sem qualquer possibilidade de monitoramento ou intervenção pela Recorrente ou pelo próprio Poder Judiciário brasileiro" (fl. 89). Assim, "a autorização para devolução das mercadorias, no entanto, não constitui medida executiva, ao contrário, representa a abdicação desse poder, na medida em que elimina qualquer possibilidade concreta de atuação jurisdicional sobre o objeto da execução" (fl. 90). O Tema Repetitivo n. 1.137/STJ legitima a adoção de medidas incisivas que visam impedir o inadimplemento de obrigações;
(ii) art. 31 da Lei de Arbitragem, diante da "i) continuidade dos envios, pela Polytech, dos produtos infratores à sua representante oficial no Brasil após o prazo fixado pela sentença arbitral; e ii) a guarda de tais produtos pela Pol-lux, o acórdão recorrido incorre em violação à eficácia da sentença arbitral ao condicionar a adoção de medidas sub-rogatórias – notadamente a apreensão da carga infratora pela Receita Federal – à prévia prolação de decisão no cumprimento de sentença" (fl. 80). Acrescenta que "a devolução ao exterior não guarda alinhamento com o conteúdo do título arbitral, na medida em que, ao invés de viabilizar a retirada dos produtos do mercado em ambiente controlado, permite sua circulação fora da esfera de fiscalização jurisdicional, frustrando a finalidade inibitória da execução" (fl. 91); e
(iii) art. 805 do CPC, ao argumento de que "a decisão recorrida parte da ideia de que a devolução das mercadorias seria solução menos onerosa, sem considerar que tal providência elimina qualquer possibilidade de controle sobre o cumprimento da obrigação de não fazer imposta pelo título arbitral. A execução, assim, deixa de ser instrumento de efetivação para se tornar um procedimento incapaz de produzir resultados concretos" (fl. 96)
Acrescenta que "o cenário fático e jurídico envolvendo as partes não se limitou ao território brasileiro. Ao contrário, os desdobramentos da controvérsia passaram a se manifestar de forma consistente também no exterior, revelando um quadro convergente de reconhecimento da ilicitude das condutas praticadas pela Recorrida, Polytech Health & Aesthetics GmbH" (fl. 83).
O recurso foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 59-62)
Nas razões do agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial (fls. 43-59).
Na petição de fls. 2-15, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que “o acórdão recorrido autorizou a imediata devolução ao exterior de mercadorias cuja comercialização foi expressamente vedada por sentença arbitral, vedação ratificada por decisão do próprio Poder Judiciário e não questionada pelas requeridas (que, afinal, insistem na remessa dos bens para a Alemanha e não na sua liberação para circulação no Brasil), criando situação de risco iminente de perda definitiva do controle jurisdicional sobre os bens objeto da execução” (fls. 11-12). Invoca ainda a plausibilidade do direito.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
O Tribunal de origem manteve a "autorização de devolução ao exterior de mercadorias consistentes em próteses de silicone apreendidas em procedimento aduaneiro, cuja comercialização fora vedada por decisão arbitral" (fl. 102), em virtude dos seguintes fundamentos (fls. 117-119):
Com efeito, observa-se que o feito encontrava-se em fase de cumprimento de sentença arbitral, no bojo do qual o magistrado a quo impôs restrições a importação e comercialização de todos os produtos produzidos pela empresa Polytech (Microthane), determinando fosse oficiado à Receita Federal para proibir a importação dos produtos Microthane no Brasil.
Ocorre que, antes de proferida essa decisão, que diga-se de passagem exorbitou os termos da decisão arbitral, pois nem todos os produtos Microthane foram proibidos de ser comercializados – somente aqueles que infringissem os segredos de negócio 12 e 13 -, a empresa Po-lux já havia feito os pedidos que foram remetidos ao Brasil e estão há mais de dez meses armazenados em armazéns aduaneiros pagos pelas empresas agravadas e sem qualquer utilidade para o processo de cumprimento de sentença, somente aumentando os custos com despesas.
Reconhecendo tudo isso, o magistrado a quo foi certeiro ao afirmar que a permanência do carregamento no Brasil não é necessária para a verificação do seu conteúdo – isso pode ser facilmente comprovado de forma documental. Daí o comando para que fosse deferida a devolução da mercadoria ao local de origem.
Portanto, o que se verifica é que na realidade não houve violação a sentença arbitral e nem tampouco à decisão liminar proferida por magistrado dessa Corte de Justiça, a uma porque dentro do prazo estabelecido pela sentença arbitral , a Politech demonstrou ter alterado seu método produtivo, colocando à disposição da recorrente as ferramentas decorrentes dos segredos apontados como violados, e, a duas porque a devolução das mercadorias vai de encontro ao decidido por esta Corte ao proibir a comercialização da mercadoria.
Logo, sem fundamento as razões recursais quando afirma o recorrente que a decisão viola a sentença arbitral e a decisão liminar, assim como que a PÓ-lux tenta escapar da aplicação da multa por descumprimento da Sentença arbitral.
Some-se a todos esse argumentos que em matéria de execução de sentença vigora o princípio da menor onerosidade ao devedor, que a meu sentir foi observado pela decisão atacada.
Por fim, o dano que a decisão recorrida poderia gerar à recorrente seria o de não ter determinado a destruição da mercadoria, impedindo a sua circulação, na medida em que teria sido fruto de ato ilícito, ou seja, mercadoria que foi produzida com violação a segredo profissional.
Neste aspecto penso, que a sentença arbitral não determinou a proibição genérica de todos os produtos Microthane e sim somente aqueles com violação aos itens 12 e 13. (fls. 113/124). Daí que o melhor foro para se verificar se o lote de mercadoria ofende ao comando arbitral é o local de origem, isto é, de onde partiu o comando proibitório. A devolução, portanto, da mercadoria, ao contrário do sinalizada pela recorrente, e não induz a ilação de que a ela será comercializada.
Todos esses argumentos, somados ao elevadíssimo custo de manutenção sem necessidade da mercadoria em território brasileiro e, principalmente, levando-se em consideração que eventual multa por descumprimento da decisão de primeira instância não será afetada, não havendo qualquer indício de prejuízo à recorrente, reputo como escorreita a decisão recorrida que não está a merecer reparos.
A conta de tais fundamentos, voto no sentido de que seja conhecido e NEGADO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Em juízo preliminar da causa, não se constata a plausibilidade do direito invocado.
Extrai-se dos autos que a sentença arbitral impôs restrições à empresa Polytech (Microthane) de importação e de comercialização de produtos que infringissem os segredos de negócio n. 12 e 13. Nesse cenário, a autorização para remessa dos produtos à sua origem não colide com a decisão exequenda que se limitou a impedir a importação e venda das próteses de silicone.
Destaca-se ainda que o retorno da mercadoria preserva a efetividade da sentença arbitral em território nacional, uma vez que inviabiliza a venda do produto no país. Assegura-se, por outro lado, o direito da requerente em relação a eventuais prejuízos ou descumprimento da sentença, diante da prova documental do conteúdo do carregamento.
Aliado a isso garante ainda ao executado a continuidade menos onerosa da execução forçada, considerando que a mercadoria impassível de comercialização, no país, encontra-se há "dez meses armazenados em armazéns aduaneiros pagos pelas empresas agravadas" (fl. 117).
Nesse cenário prefacial, portanto, acatar a tese do requerente de que a autorização conferida tornaria inócua a execução parece demandar reincursão fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao alegado fato novo, constata-se ainda que o pedido de regresso dos bens à Alemanha (fl. 12) apenas corrobora a ausência de prejuízo da autorização conferida pelo magistrado, pois o próprio requerente informa que já lhe foi conferida medida judicial benéfica, "que reconheceu a ilicitude dos produtos fabricados pela Polytech a partir de processo produtivo indevidamente apropriado da Silimed, proibindo sua fabricação, venda, exportação, importação e posse em território alemão" (fl. 46).
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Convém mencionar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.