HDE 12178/EX (2025/0194601-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C J PADVOGADOS:RAFAEL BARROS ALMEIDA - SP439909TIAGO CARVALHO SILVA - SP449218AMANDA GUERRA AZANHA - SP430228CAROLINA DE CAMARGO SANCHEZ - SP518051REQUERIDO:E DE A F S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. C. J. P., em que é requerido E. de A. F. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Canadá.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência juntada à fl. 10.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido, após a juntada de documento faltante (fls. 111-117).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, de início, que a parte requerente cumpriu com o despacho de fl. 120, que determinou a juntada da apostila que confere autenticidade à sentença estrangeira objeto de homologação (fls. 126, 138 e 140).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-23), acompanhada de apostila (fls. 126, 138 e 140), tradução oficial (fls. 26-37) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 38-41).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN