Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1007381/MG (2025/0194603-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS MESSIAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MATHEUS MESSIAS SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0686.14.008545-3/006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de roubo (duas vezes) e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) o cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo e de um quarto da pena comum autorizaria a concessão da comutação; b) a decisão impugnada interpretou de forma equivocada os critérios objetivos estabelecidos no Decreto n. 11.846/2023, ao exigir o cumprimento integral da pena do crime impeditivo. Requer o reconhecimento do direito à comutação da pena quanto à guia de execução n. 0146982-37.2014.8.13.0686.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, às fls. 60-65.
Decido.
I. Contextualização
Discute-se nos autos a legalidade do indeferimento do pedido de comutação da pena formulado pela defesa com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Juízo de primeiro grau entendeu não preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício quanto à guia de execução n. 0146982-37.2014.8.13.0686, por ausência de início do cumprimento da reprimenda nela imposta.
A decisão do Juízo da Execução foi assim fundamentada (fls. 28-31)
[...]
O indulto coletivo aplica-se aos condenados que estejam na situação jurídica prevista no decreto concessivo. Pode ser total, com a extinção da punibilidade (, do Código Penal), ou parcial, com a redução ou substituição das sanções. Quando ocorre apenas diminuição do da reprimenda, ocorrerá a comutação da pena e não a sua extinção. quantum No caso vertente, constato condenações nos processos n° 0248495-53.2011.8.13.0686 (quatro anos e seis mesesde reclusão), n.° 0146982-37.2014.8.13.0686(quatro anos e oito meses de reclusão)e n.º 0158133-63.2015.8.13.0686 (cinco anos, três meses e doze diasde reclusão), que estão sendo cumpridasno regime fechado, conforme cálculo de liquidação de pena lançado na aba “Informações Adicionais”. É certo que para análise do indulto e da comutação é inviável considerar a execução de cada guia, nesse sentido, é o entendimento do TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO / COMUTAÇÃO – DECRETO 8.615/ 2015 - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MÚLTIPLAS EXECUÇÕES - UNIFICAÇÃO DE PENAS - INVIABILIDADE DE CONSIDERAR A EXECUÇÃO DE CADA (GUIA, SEPARADAMENTE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0079.13.021850-0/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019).
