HC 1007379/SP (2025/0194605-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALISSON BARBOSA BEZERRACORRÉU:LUIZ FABIANO CEULIN KOJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON BARBOSA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 2119791-55.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 29/30):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Denegação da ordem.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Alisson, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, questionando a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Alisson, considerando a alegação de fundamentação genérica e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e indícios suficientes de autoria e materialidade. A jurisprudência admite a consideração de atos infracionais anteriores para justificar a prisão preventiva, reforçando a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e indícios de reiteração criminosa, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastá-la.
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 312, 319.
Jurisprudência Citada:
TJ-SP, HC nº 2000483-93.2023.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 01.03.2023; STJ, RHC 115.818/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.10.2019; STF, HC 150.906 AgR, 1ª T., Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2018; STJ, RHC 113.391/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019; STJ, HC nº 696.693/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 7.12.2021; STJ, RHC nº 57.068/BA, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.4.2015; STJ, HC 602991/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020; STJ, RHC 131732/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020; STJ, AgRg no HC 587282/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1.9.2020; STJ, RHC 125467/GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 25.8.2020."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada apenas em antecedentes infracionais do paciente de 2019, sem considerar a quantidade de droga apreendida (45g de cocaína).
Argumenta que a manutenção da custódia antecipada é desproporcional, pois, em caso de condenação, deverá ser reconhecido o redutor previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, possibilitando a substituição da pena por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial diverso do fechado.
Acrescenta que o acusado possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 182/184.
Prestadas as informações às fls. 213/231
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem a fim de determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa, conforme motivada discricionariedade do juízo de piso.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva decretada, consignando o seguinte (fls. 31/37 - grifos nossos):
"A ordem não deve ser concedida.
É sabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada que demonstre a existência de indícios de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta do boletim de ocorrências, Policiais Militares estavam em patrulhamento quando ao ingressarem na Rua Eugênio Ravani, visualizaram três indivíduos em via pública. Um deles encontrava-se sentado sobre uma motocicleta, outro ao seu lado, segurando o guidão do referido veículo, enquanto o terceiro estava a aproximadamente dois metros de distância dos primeiros. Quando a viatura acessou a rua, um dos indivíduos, posteriormente identificado como Alisson exclamou: “a viatura!”. Diante da reação, os policiais observaram o indivíduo que estava sentado na motocicleta, identificado posteriormente como Augusto, realizar movimento suspeito, colocando algo no bolso direito de sua calça. Considerando a atitude dos abordados, bem como o fato de o local ser amplamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, procedeu-se à abordagem. Durante a revista pessoal em Augusto, foram localizados seis eppendorfs contendo substância aparentando ser cocaína, no bolso direito de sua calça. Com o indivíduo que segurava o guidão da motocicleta, identificado como Luis Fabiano, foi encontrada a quantia de R$ 4,00 (quatro reais). Por fim, com Alisson foram localizados quatro eppendorfs de cocaína, idênticos aos apreendidos com Augusto, além da quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), um cartão bancário da instituição Nubank e um aparelho celular da marca Samsung, cor branca (fls. 26/30).
Conforme antecipado por ocasião do pleito liminar, a r. decisão impugnada (fls. 87/89) apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal.
[...]
Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe.
Embora a gravidade do delito, por si só, não constitua fundamento para manutenção da prisão preventiva, tem-se que, na hipótese, conforme pontuou a nobre Magistrada (fls. 88) o paciente embora seja primário (fls. 79), possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude (fls. 77/78), demonstrando que tem envolvimento na prática criminosa, há reprovabilidade da conduta, respaldando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
[...]
Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso.
Por ser o tráfico equiparado a crime hediondo, estar ele inserido no meio criminoso, de pouca valia a primariedade (fls. 79), sendo o encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
[...]
Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado.
Ademais, o paciente declarou estar desempregado (fls. 19), ou seja, solto, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal.
Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal)."
No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.
No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pelo risco de reiteração delitiva, considerando que, embora seja tecnicamente primário, o paciente ostenta diversas passagens junto à Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, o que indicia seu histórico envolvimento com práticas ilícitas de modo a respaldar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Nota-se, portanto, que, ainda que a quantidade de drogas apreendidas não seja altamente expressiva, diante das circuntâncias do caso concreto, o entendimento das instâncias ordinárias pela manutenção da prisão cautelar do paciente se mostra alinhado à jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
[...]
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 996620/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva.
3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves, quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001 (homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos do ano de 2024".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes do agravante.
5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois não resultaram em condenação.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a delitos graves cometidos em um só ano.
7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."
(AgRg no RHC 208389/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/03/2025).
Vale destacar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
De mais a mais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
[...].
5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, ante a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Não verifico, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK