Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAURÍCIO AUGUSTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 069180/MG)
HC 1007218/MG (2025/0194645-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MAURÍCIO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO:MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG069180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão da Vice-Presidência do TJ/MG, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e inadmitiu o recurso especial interposto, mantendo a ordem de prisão civil decretada nos autos de execução de alimentos, ajuizada por seu filho menor de idade.
O impetrante sustenta, em síntese, haver coação ilegal, pois (i) o paciente vem adimplindo as parcelas alimentares fixadas na sentença definitiva; (ii) sua capacidade financeira foi drasticamente reduzida; (iii) é pessoa idosa, com quadro clínico de depressão e ansiedade; (iv) buscou, de boa-fé, a composição amigável do débito; (v) viu o débito pretérito avolumar-se em razão da demora processual não imputável a si; (vi) apresentou nos autos comprovantes de quitação de parcelas pretéritas (e-STJ fl. 3).
Relatados os fatos, decide-se.
1. Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de habeas corpus com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, 3ª Turma, DJe 24/09/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, 4ª Turma, 10/11/2014.
2. Ainda que, em tese, seja possível conceder a ordem de ofício, melhor sorte não socorre ao paciente quando se passa ao exame do mérito.
3. Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
4. Isso, pois, no que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC 770.015/SP, Terceira Turma, DJe de 9/2/2023).
