SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogados
RENATA MATOS DA COSTA (OAB 119351/RJ), ISIS CYTRYNBAUM SPATZ (OAB 207431/RJ), EURICO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 105581/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221770/RJ (2026/0194667-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MGINTERESSADO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581RENATA MATOS DA COSTA - RJ119351ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431INTERESSADO:GILBERTO TEIXEIRA DE RESENDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitante, e o juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar a ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Juízo suscitado declinou da competência, justificando que deve se aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.204.
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, ao fundamento de que a conclusão alcançada no Tema n. 1.204 não aplica-se aos conselhos profissionais, uma vez que estes "enquanto autarquias federais, podem ajuizar execuções fiscais em qualquer Seção Judiciária da Justiça Federal, conforme o domicílio do executado, não havendo que se falar em modificação da competência de ofício, nem mesmo em razão de posterior mudança de endereço do réu" (fl. 49).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Juiz de Fora – SJ/MG.
É o relatório. Decido.
De fato, a competência territorial, de natureza relativa, consagra-se no princípio geral do foro do domicílio do réu, determinando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, assim, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, nos termos preconizados pelos arts. 43 e 46 do CPC/2015.
Da mesma forma, aplica-se a regra de foro de domicílio do réu nos casos de execuções fiscais, havendo a possibilidade, ainda, de ajuizamento no foro da residência ou no do lugar onde for encontrado o executado, conforme previsão expressa contida no art. 46, § 5º, do CPC/2015.
Com efeito, é defeso ao órgão julgador declarar a sua incompetência relativa de ofício, tendo em vista que esta somente pode ser alterada por meio de exceção oposta pelo réu ou, ainda, nos casos de conexão e continência, nos termos do enunciado da Súmula n. 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Sobre a competência para processar e julgar os executivos fiscais, deve-se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.204, fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO.
I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária.
II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.
(CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
Na ocasião, consignou-se que a mencionada regra de competência, no ponto em que autoriza aos Estados e Distrito Federal serem demandados fora de seus limites territoriais, desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização de tais unidades federativas, não sendo possível equipará-las à União, uma vez que os entes subnacionais desempenham suas atividades nos seus limites territoriais, sem que exista carreira estruturada em todo o país para sua representação judicial.
Assim, conferiu-se interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para definir a competência nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação nas quais seja autor ou demandado qualquer dos entes subnacionais.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o exequente (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ) possui natureza jurídica de autarquia federal, motivo pelo qual, não incide a interpretação dada pela Suprema Corte no Tema n. 1204 aos arts. 46, § 5º e 52, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto nele tratou-se unicamente de entes subnacionais, quais sejam, os Estados-membros e os Distrito Federal.
Sobre o tema, destacam-se as seguintes decisões: CC n. 219.527, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 23.2.2026; CC n. 214.271, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20.2.2026; CC n. 218.634, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 18.2.2026; CC n. 216.007, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19.11.2025; CC n. 216.222, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 29.9.2025; CC n. 214.225, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7.8.2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Juiz de Fora – SJ/MG.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogados
RENATA MATOS DA COSTA (OAB 119351/RJ), ISIS CYTRYNBAUM SPATZ (OAB 207431/RJ), EURICO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 105581/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221770/RJ (2026/0194667-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MGINTERESSADO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581RENATA MATOS DA COSTA - RJ119351ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431INTERESSADO:GILBERTO TEIXEIRA DE RESENDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ante a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Nos termos do art. 64, V e XIII, do RISTJ, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para o abalizado parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogados
RENATA MATOS DA COSTA (OAB 119351/RJ), ISIS CYTRYNBAUM SPATZ (OAB 207431/RJ), EURICO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 105581/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221770/RJ (2026/0194667-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MGINTERESSADO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581RENATA MATOS DA COSTA - RJ119351ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431INTERESSADO:GILBERTO TEIXEIRA DE RESENDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.