HC 1098390/SP (2026/0194670-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX SAMPAIO MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINICORRÉU:JOAO PAULO SOARES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou parcialmente procedente a Apelação Criminal n. 1513207-06.2025.8.26.0393.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.599 dias-multa (fl. 455).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante a Corte de origem, que foi parcialmente provida para "absolver JOÃO PAULO SOARES DA COSTA e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI quanto ao crime previsto no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, mantidas as condenações quanto ao delito previsto no artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343/2006, redimensionando-se a pena do primeiro, para cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de quinhentas e oitenta e duas diárias mínimas, em regime fechado; o segundo à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) diárias mínimas, em regime fechado, mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 616/617).
No presente writ (fls. 2/22) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade do flagrante e, consequentemente, das provas dele derivadas, tendo em vista o ingresso em domicílio perpetrado sem mandado judicial e sem fundadas razões antecedentes, baseada exclusivamente em denúncia anônima.
Argumenta, ainda, não haver lastro probatório mínimo a justificar o recebimento da denúncia e a manutenção da condenação com relação ao paciente, porquanto estariam fundadas exclusivamente na palavra do corréu, não corroborada por outros elementos de prova autônomos.
Alega, outrossim, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como de contemporaneidade dos fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar, que estaria lastreada tão somente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da droga apreendida, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz, por derradeiro, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e natureza da droga teria sido utilizada para agravar a pena e para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do flagrante, afastadas as provas dela advindas e, via de consequência, absolvido o paciente por insuficiência probatória ou determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento da dosimetria da pena e fixação de regime inicial menos gravoso, bem como pela revogação da preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 621/627) e as informações prestadas (fls. 631/635).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 696/702).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, do referido dispositivo, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial.
Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar.
A Corte estadual, ao manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"Verifica-se que a entrada na residência se deu para a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese permitida conforme o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Isto porque, os policiais militares aduziram que receberam informações de que no local descrito na inicial acusatória, João Paulo guardava grande quantidade de entorpecentes, a pedido de “Zoio”.
Se dirigiram ao local e, após a vizinha franquear a entrada, olharam por cima do muro e avistaram um armário, nos fundos, com diversas embalagens acondicionando entorpecentes.
Bateram à residência do apelante, o qual, após tomar conhecimento da denúncia, franqueou a entrada deles, onde encontraram as drogas e petrechos, sem olvido de afirmar que as guardava para Vítor.
Outrossim, a inviolabilidade ao domicílio, prevista no artigo supra, apresenta quatro exceções: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.
Considerando que o tráfico de entorpecentes é crime permanente, é autorizado pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito.
(...)
Com efeito, conhece-se a existência de eventuais abusos dos agentes policiais durante a execução de tais medidas; porém, não foi o que se verificou no caso vertente, eis que os elementos anteriores determinantes ao fato justificaram a ação, não se tratando de mero tirocínio, tendo os policiais militares se dirigido ao local para averiguar denúncia anônima, oportunidade em que tiveram a entrada na residência franqueada pelo apelante, sem olvido de constatar, por intermédio da residência do vizinho, a elevada quantidade de entorpecentes guardada no armário, o que por si só já possibilitaria a invasão no local, dado o flagrante delito.
Cumpre consignar que, em recente Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia (RE 1.447.939/SP), publicada em 22 de agosto de 2023, foi reconhecida a legalidade do ingresso na residência sem mandado judicial, na hipótese de crime permanente, diante da fuga dos indivíduos ao notarem a aproximação da polícia e autorização dos moradores para vistoria dos imóveis pelos agentes da lei, ante a suspeita de que haveria droga nos locais.
(...)
Ressalta-se que a decisão com repercussão geral do Min. Gilmar Mendes concretiza a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, eis que reforça a exigência da justa causa, controlável a posteriori, para a busca ao domicílio. Ao mesmo tempo, dá segurança aos policiais de que, demonstrada a justa causa para a medida, não assumem o risco do cometimento de ilícito.
(...)
Portanto, não há que se falar em absolvição com fulcro no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal.
Superada a prefacial, passa-se a análise do mérito.
Segundo consta, a partir de data incerta, até o dia 29 de outubro de 2025, por volta de 15h00min, na cidade e comarca de Ibitinga, JOÃO PAULO SOARES DA COSTA e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI, vulgo “ZOIO”, associaram- se com para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Consta, ainda, que no dia 29 de outubro de 2025, por volta de 15h00min, na Rua Isabel Batiston Vareschi nº 530, Jardim Santa Clara, na cidade e comarca de Ibitinga, JOÃO PAULO SOARES DA COSTA e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI, vulgo “ZOIO”, a ser devidamente associados, tinham em depósito 105 porções de cocaína (cerca de 115g), 677 microtubos com cocaína (632g), 07 tijolos e 03 porções de maconha (325g), e 02 porções de cocaína na forma de “crack” (97g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade consta do boletim de ocorrência de fls. 15/20, laudo de constatação de fls. 11/12, auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, fotografias de fls. 24/31 e laudos periciais de fls. 193/225 e 283/285.
Tanto no flagrante (fls. 07), bem como em Juízo (fls. 440/441), João Paulo negou a increpação contida na inicial acusatória, ao dizer que na data dos fatos, os milicianos bateram à sua porta e disseram que havia denúncia de uma briga nos fundos, motivo pelo qual adentraram no local.
Posteriormente, disseram que havia uma denúncia anônima de que Vitor teria ali deixado uma sacola.
Ele efetivamente passou em sua residência e deixou duas sacolas, que estavam nos fundos do imóvel, em um armário.
Ficou surpreso ao abrirem e constatar que em uma tinha roupas e na outra “pininhos” e “papelzinhos”.
Como remate, disse que conversava com o apelante pelo “whatsapp”.
Vitor Gabriel, por seu turno, ao ser interrogado em Juízo (fls. 440/441), negou a autoria, ao dizer que o entorpecente localizado na residência de João Paulo não tem qualquer tipo de ligação consigo.
A condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de entorpecentes era medida de rigor e restou embasada não só pelo flagrante em posse das drogas, mas também pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, depoimento dos policiais militares Gabriel e Bruno (fls. 440/441), os quais, em uníssono, aduziram que receberem informações de que João Paulo guardava grande quantidade de entorpecentes para um tal de “Zoio”.
Se dirigiram ao local e uma vizinha, Alessandra, franqueou a entrada deles em sua residência, de onde conseguiram avistar, por cima do muro, um armário, com as portas entreabertas, nos fundos da casa de João Paulo, no qual tinha uma elevada quantidade de entorpecentes, acondicionada em plástico filme, com forte odor.
Se dirigiram à residência de João Paulo e explicitaram o teor da denúncia, o qual, de pronto franqueou a entrada da dupla, oportunidade em que encontraram a elevada quantidade de entorpecentes descritas na r. denúncia, bem como, os petrechos.
Indagado, de pronto aduziu que as drogas pertenciam a Vitor, que havia as deixado no local há alguns dias, sem olvido de ter informado o local que ele residia, no entanto, ali não o encontraram.
O miliciano Gabriel complementou que enquanto estavam na UPA, Vitor ligou no aparelho celular de João Paulo e disse iria retirar os entorpecentes do local, de modo que solicitaria que um seu amigo ali buscasse.
A testemunha defensória Pamela, um Juízo, aduziu que sua avó é vizinha de João Paulo, o qual reside no local há aproximadamente três meses.
O muro que separa as duas casas é alto e desconhece se ele estava na residência quando da prisão.
A testemunha Alessandra, sob o crivo do contraditório, aduziu que é vizinha de João Paulo e na data dos fatos, costurava quando ouviu um barulho do lado de fora.
Avistou os milicianos conversando com João Paulo, oportunidade em que perguntaram para a depoente se poderiam entrar na residência, o que permitiu.
Eles subiram no muro, que deve ter 1m de altura aproximadamente, do qual dá para avistar o armário do lado de fora da varanda, ao passo que em seguida foram conversar com João Paulo.
Nesse contexto, não há que falar em fragilidade das provas no que toca o delito de tráfico de drogas, porquanto nossos Tribunais desde há muito vêm conferindo credibilidade ao depoimento de agentes da lei, que por essa condição não podem ser tidos e havidos como suspeitos ou parciais.
(...)
Os milicianos bem confirmaram o recebimento da denúncia, assim como avistaram o entorpecente da residência vizinha de João Paulo, o qual, indagado, de pronto delatou o corréu, que igualmente constava da referida denúncia anônima.
A negativa de João Paulo não se sustenta, pois, os entorpecentes estavam à mostra, sem olvido da elevada quantidade, diversidade e petrechos encontrados, os quais exalavam um forte odor.
Outrossim, delatou Vítor, acerca da propriedade do entorpecente, de modo que não há nos autos qualquer indício de que teria motivo para, deliberadamente, imputar crime falsamente ao apelante e prejudicar uma inocente.
Ao menos o policial Gabriel confirmou que Vitor ligou para João Paulo enquanto estavam na UPA com o fito de recolher o entorpecente que este último guardava na residência.
O depoimento das testemunhas defensórias em nada acrescentou à dinâmica, comprovando, apenas, que era possível avistar da casa de Alessandra, por cima do muro, o armário que continha os entorpecentes.
Desta forma, nada do que alegaram as combativas Defesas foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a configuração da prática do delito de tráfico de drogas, além da efetiva responsabilidade penal dos apelantes nos fatos narrados na denúncia, robustez do conjunto probatório produzido, no caso, apreensão da droga e depoimentos das testemunhas policiais que encontram sintonia com os demais elementos de provas colhidos nos autos.
Para a configuração do crime em apreço, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, o que afasta a exigência de se verificar a “traditio” para consumação do delito.
Registre-se, por oportuno, que a elevada quantidade e diversidade das substâncias, 105 porções de cocaína (cerca de 115g), 677 microtubos com cocaína (632g), 07 tijolos e 03 porções de maconha (325g), e 02 porções de cocaína na forma de “crack” (97g), petrechos, tais como balanças de precisão, rolos de plástico filme e embalagens vazias de ziplock, revela que a dupla tinha à disposição substâncias em quantidade para o atendimento de diversos compradores/usuários, tornando tal cenário incompatível com a situação de consumidores." (fls. 592/608)
Extrai-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem, ao apreciar a preliminar de nulidade da prova por suposta violação ao domicílio, reputou lícito o ingresso dos policiais militares na residência do corréu João Paulo, por entender configurada a hipótese de flagrante delito prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, tratando-se, ademais, de crime de natureza permanente.
Registrou que os agentes estatais, após denúncia de que o apelante guardaria entorpecentes a mando de "Zoio", avistaram, a partir do imóvel vizinho, armário com droga nos fundos da casa e, ao abordarem João Paulo, obtiveram autorização para ingressar no local, oportunidade em que foram apreendidos os entorpecentes e os respectivos petrechos. Afastou, nessas circunstâncias, a alegação de abuso policial e violação de domicílio, rejeitando a tese absolutória do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tendo as instâncias ordinárias, após exame aprofundado das circunstâncias que permearam a ação dos agentes estatais, reconhecido a existência de justa causa para a busca domiciliar e, consequentemente, a licitude das provas dela advindas, desconstituir tal conclusão demandaria inevitável imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas obtidas por ingresso considerado ilícito em domicílio e absolveu o réu pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso na análise das fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir
3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, permite a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.
4. A jurisprudência do STF reconheceu, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), que a fuga do agente ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar.
5. No caso, a fuga do imóvel empreendida pelo agravante, ao notar a aproximação policial, e a visualização de drogas e armas pelo muro e pela porta deixada aberta são elementos válidos para justificar a busca domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do habeas corpus e manter a condenação do embargado.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel. 2. A fuga do réu ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar, segundo entendimento firmado pelo STF.
(EDcl no AgRg no HC n. 954.949/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) [g.n.]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, o acusado, que já ostentava registros anteriores por delitos de tráfico, encontrava-se em situação suspeita, em local conhecido como ponto de venda de drogas e empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior, não há manifesta ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental provido para cassar a ordem concessiva anteriormente proferida.
(AgRg no HC n. 950.779/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) [g.n.]
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões, evidenciadas pela constatação, ainda do exterior da residência, de indícios da prática de delito permanente, o que legitimou a entrada no domicílio,
3. No imóvel, foram localizados 52 kg de cocaína, 2 kg de maconha e 775 g de MDMB-4EN-PINACA.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 204.201/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) [g.n.]
No mérito, a Corte a quo assentou a autoria e a materialidade do tráfico com base no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente nos depoimentos uniformes dos policiais militares Gabriel e Bruno, cuja credibilidade reputou intacta por ausência de elementos que infirmassem sua isenção.
Destacou que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, somadas à apreensão de petrechos como balança de precisão, plástico filme e embalagens ziplock, evidenciariam destinação mercantil incompatível com uso pessoal
Consignou, outrossim, que a negativa de autoria apresentada por João Paulo restou isolada e contraditada pela prova oral, ao passo que a imputação por ele dirigida ao corréu Vitor Gabriel, somada à confirmação policial de contato telefônico entre os dois durante o atendimento na UPA, reforçaria a existência de liame associativo entre ambos.
Assentou, ademais, que os depoimentos das testemunhas de defesa em nada infirmaram tal conclusão, limitando-se a corroborar a possibilidade de visualização do armário a partir do imóvel vizinho, razão pela qual manteve a condenação de ambos os apelantes pelo crime de tráfico de drogas.
Por fim, manteve a segregação cautelar do paciente por subsistirem os seus requisitos autorizadores, com especial relevo ao risco concreto de fuga.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluído pela existência de elementos suficientes à condenação do recorrente, eventual conclusão em sentido diverso demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via. No mesmo sentido, precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) [g.n.]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
(...)
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."
(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.) [g.n.]
Ademais, no que concerne à prisão cautelar, esta Corte consolidou o entendimento de que, considerada a sua natureza excepcional e os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima, sua imposição e manutenção somente se justificam quando evidenciados, concretamente, os pressupostos legais - materialidade do delito e indícios suficientes de autoria -, bem como um dos requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do CPP - tutela da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução processual ou garantia de aplicação da lei penal, circunstâncias reveladoras do perigo concreto advindo da liberdade do agente.
Na espécie, encontram-se presentes tanto os pressupostos legais quanto os requisitos autorizadores, consistentes na garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. A diversidade dos entorpecentes apreendidos, somada à presença de balança de precisão, afasta, em sede de cognição sumária, a versão defensiva do uso exclusivamente pessoal, denotando conduta compatível com o comércio ilícito de drogas e, por conseguinte, reforçando a necessidade da medida constritiva para resguardar a ordem pública e obstar a perpetuação da atividade delitiva.
No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, a exigência temporal prevista no artigo 312, §2º, do CPP não se limita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento da decretação ou revisão da medida constritiva. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 228.234/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.; AgRg no HC n. 840.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Quanto à possibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela inaplicabilidade de tais medidas quando as circunstâncias fáticas evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes a resguardar a ordem pública, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente.
Assim, estando a segregação cautelar devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a sua revogação de ofício. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 228.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; AgRg no HC n. 1.016.578/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.
Por fim, no que diz respeito à dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada mediante fundamentação idônea, à vista de elementos concretos dos autos reveladores de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, senão confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado:
"Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, as respectivas penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, na fração da terça parte, o que será mantido, em vitude da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendida, diversidade e petrechos localizados, ou seja, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) diárias mínimas, para cada.
Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a parcial confissão de João Paulo, a pena foi corretamente reduzida da oitava parte, ou seja, cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de quinhentas e oitenta e duas diárias mínimas.
Penas que se tornaram definitivas, haja vista que ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Isto porque, a incidência da diminuição da pena do artigo 33, parágrafo quarto da Lei de Drogas fica afastada, uma vez que tal benefício se destina ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Com efeito, embora primários (fls. 382/390), ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades exercidas pelos apelantes não eram as de traficantes ocasionais e solitários; pelo contrário, a eles foi confiado o armazenamento de valiosa carga de entorpecentes, o que demonstra não serem novatos na atividade criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância, se utilizando dela como meio de vida, não reunindo mérito para o benefício, ainda que nas provas dos autos, como aludido acima, não foi possível caracterizar o delito de associação para o tráfico.
Nesse rumo, cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “não há bis in idem quando, além da quantidade de drogas apreendidas, há outros elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa” (STJ - AgRg no HC 694.765/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), o que efetivamente se demonstrou no caso em tela." (fls. 611/613)
Com efeito, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização criminosa ou habitualidade na prática delitiva não existe tal impedimento". (AgRg no HC 856508 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, ex officio, da ordem postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS