AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTONIO TADEU PINTO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1098392/SP (2026/0194680-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ANTONIO TADEU PINTOADVOGADOS:DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ - SP342962THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES - SP442493AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTONIO TADEU PINTO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1098392/SP (2026/0194680-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ANTONIO TADEU PINTOADVOGADOS:DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ - SP342962THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES - SP442493AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (IMPETRANTE)
HC 1098392/SP (2026/0194680-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUESADVOGADOS:DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ - SP342962THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES - SP442493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO TADEU PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO TADEU PINTO, preso desde 26/7/2024, pela suposta prática dos crimes de feminicídio, homicídios tentados, posse irregular de arma de fogo e fraude processual, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 2031473-62.2026.8.26.0000.
Sustenta o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses, aguardando o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, bem como posterior submissão ao Tribunal do Júri.
Afirma, também, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Aponta a ofensa ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de revisão periódica da prisão preventiva.
Ressalta, por fim, os predicados pessoais favoráveis do paciente, notadamente o fato de ser primário, possuir bons antecedentes, exercer atividade laborativa e residir, à época dos fatos, em pequeno sítio destinado à colheita de café.
Diante disso, busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (IMPETRANTE)
HC 1098392/SP (2026/0194680-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUESADVOGADOS:DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ - SP342962THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES - SP442493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO TADEU PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, interrogatório, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, relatório de investigação, laudo pericial e prova oral colhida nos autos (e-STJ fl. 19).
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
Segundo consta da denúncia (e-STJ fls. 13/14, grifo nosso):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2024, por volta das 21h46min, no sítio Santa Esperança, localizado na Rua Doutor Orlando Thiago dos Santos, 120, no Distrito de Jafa, nesta cidade e comarca de Garça, ANTÔNIO TADEU PINTO, qualificado à fl. 08, dolosamente, por motivo torpe, com emprego de veneno, mediante dissimulação, em contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar sua companheira Joyce Lima Montanari, na presença física de descendentes da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2024, por volta das 21h46min, no sítio Santa Esperança, localizado na Rua Doutor Orlando Thiago dos Santos, 120, no Distrito de Jafa, nesta cidade e comarca de Garça, ANTÔNIO TADEU PINTO, qualificado à fl. 08, dolosamente, por motivo torpe, com emprego de veneno, mediante dissimulação, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, tentou matar seus enteados [...], menores de 14 (catorze) anos, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 e julho de 2024, por volta das 21h46min, no sítio Santa Esperança, localizado na Rua Doutor Orlando Thiago dos Santos, 120, no Distrito de Jafa, nesta cidade e comarca de Garça, ANTÔNIO TADEU PINTO, qualificado à fl. 08, mantinha sob sua guarda armas de fogo e munições (auto de apreensão de fls.18/19, imagens de fls. 20/21), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2024, por volta das 21h46min, no sítio Santa Esperança, localizado na Rua Doutor Orlando Thiago dos Santos, 120, no Distrito de Jafa, nesta cidade e comarca de Garça, ANTÔNIO TADEU PINTO, qualificado à fl. 08, inovou artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, sendo que a inovação se destinou a produzir efeito em processo penal.
Neste contexto, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça, acolhendo requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 37/38, grifo nosso):
É caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois presentes os seus requisitos e pressupostos. HÁ indícios de autoria e de materialidade de crime apenado com pena máxima superior a 04 anos, sendo cabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Em que pese o autuado ser primário, os fatos criminosos a ele atribuídos são de notória gravidade concreta e a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, uma vez que admitiu possuir armas sem registro e porque, há cinco anos, teria atentado, de forma bastante semelhante, contra a vida de seu filho. A medida é necessária, portanto, e ao menos por ora, para afastar o perigo iminente que corre sua família, estando evidenciado o periculum libertatis. Por tais razões, nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão se mostra adequada à situação em tela, sendo o caso de, por ora, mantê-lo preventivamente preso.
Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa.
No caso, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente evidencia-se pelo modo de execução empregado, consistente, em tese, na tentativa de envenenamento da companheira e de seus enteados menores de 14 (quatorze) anos, mediante substituição de substância de consumo habitual por amônia.
Segundo a denúncia, os fatos teriam sido motivados por ciúme e sentimento de posse, em contexto de violência doméstica e familiar.
Também pesa contra o paciente a informação de que, em ocasião anterior, teria atentado, de forma semelhante, contra a vida de familiar. Soma-se a isso a apreensão de armas de fogo e munições mantidas irregularmente em sua residência, circunstâncias que reforçam o risco à integridade física e psicológica das vítimas.
Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se necessária e adequada para garantia da ordem pública.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto de prisão preventiva foi suficientemente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade da RÉ, evidenciada pelo modus operandi do delito.
2. No caso, a Recorrente foi denunciada por diversas vezes tentar envenenar sua sogra com raticida por não concordar com a forma que a ofendida educava seu neto, filho da denunciada. A ré era responsável pelos cuidados da idosa de 76 (setenta e seis) anos e trocava o conteúdo dos remédios da vítima pelo veneno, o que demonstra sua periculosidade, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a fundamentação do decreto prisional que, com expressa menção à situação concreta, demonstra a necessidade do cárcere para a garantia da ordem pública ante a periculosidade da agente que foi acusada de tentativa de homicídio por motivo torpe e meio cruel ao envenenar a vítima prevalecendo-se de relação familiar ou de intimidade.
4. A natureza do crime imputado à Recorrente, cometido com violência contra a pessoa, inviabiliza a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar. Ademais, o caráter protetivo da medida, que visa o bem estar dos menores, não está demonstrado. Os autos dão notícia que a acusada não cuidava de seu filho enquanto estava solta, não podendo se prevalecer da condição de mãe para obter o benefício da prisão domiciliar quando é presa e acusada de crime de homicídio justamente contra a pessoa responsável por cuidar e educar o menor.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 103.878/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifo nosso.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE VENENO. AMEAÇAS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA A OFENDIDA. AMEAÇAS DE MORTE À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES PRÓXIMOS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram.
2. A torpeza do motivo que deu ensejo à atitude por parte do réu - fim do relacionamento conjugal -, somada à sua contumácia delitiva, já que os ataques físicos e morais à vítima e aos seus familiares eram uma constante, culminando numa, em tese, tentativa de homicídio, são circunstâncias que traduzem o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
3. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se da sua ex-companheira e de com ela manter qualquer tipo de contato, voltou a agredi-la, física e verbalmente, ameaçando-a e aos seus familiares de morte, demonstrada está a imprescindibilidade da custódia para proteger a integridade física e psíquica daquela e dos seus, e para fazer cessar a reiteração criminosa.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua incidência mostra-se inócua para evitar a prática de delitos de igual natureza por parte do agente e para garantir a segurança da vítima.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC n. 49.204/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014, grifo nosso.)
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre destacar que a verificação de eventual afronta à garantia da razoável duração do processo não decorre de simples critério matemático.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a análise deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da causa, sua complexidade, a quantidade de atos processuais praticados e demais circunstâncias que influenciem a regular tramitação da persecução penal.
A propósito, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 14/15, grifo nosso):
O paciente foi preso em flagrante no dia 26/07/2024 e, na mesma data, a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 53/55 dos autos de origem). Em 12/08/2024 foi oferecida denúncia, recebida em 16/08/2024, oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida (fls. 191/192 dos autos originários). O paciente apresentou resposta à acusação em 02/09/2024 (fls. 229/232 dos autos originários) e, em 30/09/2024, foi mantida a prisão cautelar (fls. 281/282 dos autos de origem). Em 17/10/2024, houve a determinação de realização das entrevistas preliminares de avaliação da criança e de seus familiares, visando a efetivação dos depoimentos especiais das vítimas menores I. M. M e S. M. M, com expedição de cartas precatórias (fls. 294, 326 e 388 dos autos de origem). Em 19/11/2024, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 342/343 dos autos de origem).
Após a juntada de laudo pericial, a autoridade apontada como coatora manteve o recebimento da denúncia em 19/03/2025 e designou audiência de instrução e julgamento para 10/06/2025 (fl. 427 dos autos de origem). Realizada a audiência, o paciente foi pronunciado em 08/07/2025 (fls. 539/554 dos autos de origem) e o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento por esta C. Câmara em 10/03/2026 (fls. 685/715 dos autos de origem), a fim de pronunciar o paciente incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV, VI, §2º-A, inciso I, §7º, inciso III (atual artigo121-A, §2º, III, do Código Penal) c. c artigo 14, II, todos do Código Penal (vítima J. L. M.).
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que somente ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há descaso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (RHC n. 128.016/RS, relator Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma, D Je de 4/9/2020)”. No presente caso, não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo tenha atuado com desídia no tocante ao regular desenvolvimento da ação penal, ao revés, nota-se a celeridade com que o magistrado tem conduzido o feito, sob o rito do Tribunal de Júri.
Conforme se verifica, o feito vem tramitando regularmente, sem demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada.
O paciente foi preso em flagrante em 26/7/2024. Na mesma data, a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida em 12/8/2024 e recebida em 16/8/2024, ocasião em que a custódia cautelar foi mantida.
A defesa apresentou resposta à acusação em 2/9/2024 e, em 30/9/2024, a prisão preventiva foi novamente mantida.
Em 17/10/2024, o Juízo de origem determinou a realização de entrevistas preliminares de avaliação da criança e de seus familiares, com o objetivo de viabilizar os depoimentos especiais das vítimas menores, com expedição de cartas precatórias.
Em 19/11/2024, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva.
Após a juntada de laudo pericial, o Magistrado singular manteve o recebimento da denúncia, em 19/3/2025, e designou audiência de instrução e julgamento para 10/6/2025.
Realizada a audiência, o paciente foi pronunciado em 8/7/2025.
Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento pela Câmara julgadora em 10/3/2026.
Ressalte-se que já foi proferida sentença de pronúncia, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, eventual delonga na submissão do paciente ao Tribunal do Júri encontra justificativa nas peculiaridades da causa, especialmente diante da necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de depoimentos especiais das vítimas menores, providências indispensáveis ao adequado desenvolvimento da instrução criminal.
Assim, não se constata, ao menos neste momento processual, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal;
(ii) avaliar a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é cabível quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", não configurando antecipação de pena, mas medida necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa (RHC 174.619/ES).
4.A custódia cautelar foi reavaliada, conforme art. 316 do CPP, e mantida com base na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder.
5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a demonstração de morosidade injustificada para configurar constrangimento ilegal.
6.No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar.
7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
(RHC n. 196.864/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifo nosso.)
Por fim, as alegações de inobservância da revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, diante da inexistência de manifestação do Tribunal de origem acerca das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, a doutrina especializada assinala a inviabilidade do habeas corpus per saltum, compreendido como a apreciação originária do writ pelas instâncias superiores sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias acerca do alegado constrangimento ilegal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2470).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)