Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDRE EDUARDO HEINIG (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 28532/SC)
HC 1007394/RJ (2025/0194680-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE EDUARDO HEINIGADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARLON JORGE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON JORGE PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0127196-23.2015.8.19.0001.
VÊ-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tipificado no caput do artigo 157, § 2º, inciso I, c/c artigo 70, ambos do Código Penal. Conforme consta da denúncia, o réu subtraiu aparelhos celulares de passageiros de um transporte coletivo, utilizando-se de duas facas, e foi detido logo após o delito.
Sustenta o impetrante que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, quando se deixou de compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica. Ressalta que, apesar de o paciente ter confessado, ainda que parcialmente, sua conduta, e de possuir apenas duas condenações transitadas em julgado (sendo uma delas considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria), o Tribunal de origem reconheceu a preponderância da reincidência sobre a confissão, o que ensejou o acréscimo de 09 (nove) meses à pena.
Alega, ainda, que tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos do HC 558.571/RJ e do HC 365.963/SP, nos quais se assentou que, em regra, a reincidência específica pode ser compensada com a confissão espontânea, salvo nos casos de multirreincidência ou confissão irrelevante para a formação do convencimento do juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado no que se refere à majoração da pena na segunda fase da dosimetria. No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja reconhecida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena imposta ao paciente.
