HC 1007398/PR (2025/0194681-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMERADVOGADOS:ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA - SC020149ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER - PR072944IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ANDERSON FERREIRA MACHADOCORRÉU:CASSIO RODRIGO SANTOS CRISTINOCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS JOAO MOMOLI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.142 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 13 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão mais pagamento de 1.771 dias-multa, mantido o regime fechado.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base com amparo na quantidade e natureza do entorpecente e na estruturação do grupo criminoso.
Requer, assim, a redução das sanções iniciais dos delitos de tráfico de drogas e de associação para esse fim.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem redimensionou a sanção do paciente com base nos seguintes fundamentos:
Partindo de tal premissa, passo a analisar individualmente a dosimetria das penas.
4.1. ANDERSON FERREIRA MACHADO. Assim foram fixadas as penas do réu ANDERSON:
4.1.1. ANDERSON FERREIRA MACHADO - Tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 40, I, ambos da Lei 11.343/06) O réu está sujeito a uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art.
33 da Lei nº 11.343/06.
a) Pena-base (1ª fase) Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quantidade e natureza da droga: A elevada quantidade de entorpecente (555 kg) destoa significativamente das apreensões comumente ocorridas em delitos desta natureza, o que, por consequência, demanda exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinariamente aplicado, sob pena de não representar resposta adequada para a gravidade da conduta; bem como de ofender ao princípio da individualização da pena, tendo em conta que a traficância de menor porte, ao fim e ao cabo, seria punida nos mesmos moldes de empreitadas criminosas de magnitude superior, como ocorre na espécie.
No tocante à natureza da substância apreendida, da mesma sorte, entendo que a cocaína se trata de droga dotada de elevado grau de nocividade para a saúde pública, tendo em vista seu poder de destruição social e pessoal, bem como o nível de dependência física e psíquica serem elevados se comparados a outros entorpecentes, como a maconha, a título de exemplo.
Sendo assim, a pena-base deve ser elevada em 01 (um) ano e 03 (três) meses.
Conduta social: não constam dos autos elementos concretos para considerar desfavoráveis ao acusado.
Personalidade do réu: não constam dos autos elementos concretos para considerar desfavoráveis ao acusado.
Das circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade, censurabilidade merecida pelo réu em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio).
Antecedentes: não há informação de que o réu ostente maus antecedentes.
Conduta social e Personalidade: já analisadas quando ponderadas as circunstâncias estabelecidas no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Motivos do crime: o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise.
Circunstâncias: a estratégia para efetuar a exportação da droga, com ocultação da droga em contêiner contendo carga lícita destinada à exportação, com potencial de prejudicar a reputação e negócio lícito realizado por terceiros, são fatores que denotam maior audácia e sofisticação no cometimento do crime e ensejam maior dificuldade na atuação dos órgãos de fiscalização e repressão, justificando, assim, a elevação da pena. Deste modo, elevo a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Consequências: inerentes ao tipo penal em análise.
Comportamento da vítima: não há falar em comportamento da vítima, visto que é a própria coletividade.
Assim, tudo sopesado, considerando o acréscimo decorrente da quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
b) Circunstâncias legais (2ª fase) Está configurada a agravante prevista no art. 62, I, do CP, nas condutas de ANDERSON FERREIRA MACHADO (I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), considerando a posição de liderança na premeditação, planejamento e organização da prática delitiva, justificando a exasperação da pena na fração de 1/6.
Desse modo, a pena na segunda fase totaliza 08 (oito) anos e 09 (noves) meses de reclusão.
c) Causas de aumento e diminuição (3ª fase) Na terceira fase, não aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, ante a comprovação de que o réu integrava organização criminosa.
Além disso, considerando a causa de aumento de pena relacionada à transnacionalidade do tráfico (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06), aumento a pena em 1/6 (um sexto), restando fixada em definitivo em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
d) Pena de multa Em razão da proporcionalidade que deve nortear a pena privativa de liberdade e pecuniária, fixo a pena de multa em 1020 (um mil e vinte) dias-multa.
O réu, quando interrogado, mencionou que sua renda era de aproximadamente 15 a 20 mil reais mensais. Fixo, em vista disso, o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato (04/2020), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.
4.1.2. ANDERSON FERREIRA MACHADO - Associação para o tráfico (arts. 35 e 40, I, ambos da Lei 11.343/06) O réu está sujeito a uma pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
a) Pena-base (1ª fase) Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quantidade e natureza da droga: A elevada quantidade de entorpecente (555 kg) no episódio de tráfico realizado pela associação destoa significativamente das apreensões comumente ocorridas em delitos desta natureza, o que, por consequência, demanda exasperação da pena- base em patamar superior ao ordinariamente aplicado, sob pena de não representar resposta adequada para a gravidade da conduta; bem como de ofender ao princípio da individualização da pena, tendo em conta que a traficância de menor porte, ao fim e ao cabo, seria punida nos mesmos moldes de empreitadas criminosas de magnitude superior, como ocorre na espécie.
No tocante à natureza da substância apreendida, da mesma sorte, entendo que a cocaína se trata de droga dotada de elevado grau de nocividade para a saúde pública, tendo em vista seu poder de destruição social e pessoal, bem como o nível de dependência física e psíquica serem elevados se comparados a outros entorpecentes, como a maconha, a título de exemplo.
Sendo assim, a pena-base deve ser elevada em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Conduta social: não constam dos autos elementos concretos para considerar desfavoráveis ao acusado.
Personalidade do réu: não constam dos autos elementos concretos para considerar desfavoráveis ao acusado.
Das circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade, censurabilidade merecida pelo réu em razão da conduta praticada, apresenta-se normal à espécie delituosa, uma vez que não lhe era esperado, considerando suas condições pessoais ao tempo do fato, dever maior de respeitar a norma proibitiva em comparação à generalidade das pessoas (homem-médio). Deste modo, elevo a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Antecedentes: não há informação de que o réu ostente maus antecedentes.
Conduta social e Personalidade: já analisadas quando ponderadas as circunstâncias estabelecidas no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Motivos do crime: o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise.
Circunstâncias: a atuação da associação no âmbito do Porto de Paranaguá, com a estratégia de efetuar a exportação da droga, com ocultação da droga em contêiner contendo carga lícita destinada à exportação, com potencial de prejudicar a reputação e negócio lícito realizado por terceiros, são fatores que denotam maior audácia e sofisticação na atuação da associação criminosa e ensejam maior dificuldade na atuação dos órgãos de fiscalização e repressão, justificando, assim, a elevação da pena.
Consequências: inerentes ao tipo penal em análise.
Comportamento da vítima: não há falar em comportamento da vítima, visto que é a própria coletividade.
Assim, tudo sopesado, fixo a pena-base em 04 (três) anos e 9 (nove) de reclusão.
b) Circunstâncias legais (2ª fase) Está configurada a agravante prevista no art. 62, I, do CP, nas condutas de ANDERSON FERREIRA MACHADO (I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), considerando a posição de liderança dentro da associação, justificando a exasperação da pena na fração de 1/6.
Desse modo, a pena na segunda fase totaliza 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 15 (duinze) dias de reclusão.
c) Causas de aumento e diminuição (3ª fase) Considerando a causa de aumento de pena relacionada à transnacionalidade do tráfico (art.
40, inciso I, da Lei nº 11.343/06), aumento a pena em 1/6 (um sexto), restando definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
d) Pena de multa Em razão da proporcionalidade que deve nortear a pena privativa de liberdade e pecuniária, fixo a pena de multa em 1122 (um mil cento e vinte e dois) dias-multa.
O réu, quando interrogado, mencionou que sua renda era de aproximadamente 15 a 20 mil reais mensais. Fixo, em vista disso, o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato (04/2020), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.
4.1.3. ANDERSON FERREIRA MACHADO - Concurso de crimes Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas fixadas para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico devem ser aplicadas cumulativamente, em concurso material.
Destaque-se que é incabível a continuidade entre crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porque não são delitos da mesma espécie.
Por sua vez, considerando que o ato de tráfico e a associação para o tráfico são condutas autônomas, fruto de desígnios autônomos, não há que se falar em concurso formal (STJ - HC 150.736/MS e TRF4 - ACR 5020038-77.2021.4.04.7108).
Assim, fica o réu ANDERSON FERREIRA MACHADO condenado à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 2142 (dois mil centos e quarenta e dois) dias-multa, com valor unitário fixado em 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato (04/2020), que deverá ser corrigido até o efetivo 4.1.4. ANDERSON FERREIRA MACHADO - Regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista a quantidade de pena fixada na sentença, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
O réu foi preso em 24/03/2022 (processo 5071598-91.2021.4.04.7000/PR, evento 66, GUIARECPRESO1), logo o tempo custodiado não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena legalmente previsto.
Contudo, nada obsta que haja progressão de regime antes do trânsito em julgado da condenação, entendimento preconizado pelo verbete nº 716 da súmula da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal: "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
4.1.5. ANDERSON FERREIRA MACHADO - Substituição da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e o regime inicial fixado para cumprimento das penas, incabível a substituição ou suspensão, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal.
4.1.1. Tráfico de drogas. No âmbito da fixação da pena-base referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas, a defesa de ANDERSON requer o afastamento da vetorial quantidade de entorpecente e da vetorial relativa às "circunstâncias" do delito".
Subsidiariamente, requer que a exasperação da pena observe a fração de 1/6.
Primeiramente, importante registrar que o entendimento do magistrado sentenciante em considerar a natureza e a quantidade de entorpecente como uma única vetorial é mais benéfico ao réu do que o entendimento firme da jurisprudência de que ambas constituem vetoriais autônomas. Não havendo recurso da acusação quanto ao ponto, mantém- se o entendimento exposto na sentença.
Em prosseguimento, verifica-se que a tese defensiva de que a quantidade de drogas apreendidas não destoa das apreensões realizadas em casos de tráfico transacional de drogas não merece guarida. No presente caso, foi apreendida mais de meia tonelada de cocaína, quantidade que, até mesmo para os padrões verificados na Operação "Spiderweb", mostra-se extremamente elevada. Além disso, a natureza da substância, dada a sua elevada nocividade, justifica a exasperação da pena nesta etapa.
A negativação da vetorial circunstâncias do crime também deve ser mantida.
O modus operandi adotado, que dificulta de sobremaneira a fiscalização das autoridades, bem como possui o potencial de prejudicar a reputação e negócio lícito realizado por terceiros, constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
Quanto ao patamar de exasperação, pelos motivos anteriormente expostos no tópico "4." deve haver modificação da sentença. Em razão da quantidade e da natureza do entorpecente, operou-se o incremento de 1 ano e 3 meses, quantum superior ao que foi implementado na sentença que julgou os corréus na ação penal nº 50667096020224047000.
Embora o patamar utilizado naquela ação penal esteja abaixo do aplicado por esta Turma em situações análogas, deve ser reduzida a exasperação da pena para 1 ano.
No que tange às circunstâncias, pelas mesmas razões anteriormente expostas, deve o patamar de exasperação ser reduzido para 6 meses.
Assim, fixo a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, a defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP, alegando que não restou comprovado que o réu dirigiu a atividade dos demais agentes.
Não assiste razão à defesa. O conjunto probatório produzido durante a persecução penal aponta, indene de dúvidas, que o réu ANDERSON FERREIRA MACHADO coordenou a empreitada criminosa, sendo, inclusive, dono do caminhão no qual foi transportado o entorpecente.
Desse modo, a pena provisória do réu deve ser fixada em 7 anos e 7 meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento pertinente à transnacionalidade, restando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão.
Destaco a inviabilidade da incidência da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que reconhecida a atuação dos acusados no bojo de associação voltada ao tráfico de drogas.
Relativamente à pena de multa, a defesa alega que o valor do dia-multa foi fixado em patamar desproporcional, tendo em vista a atividade profissional desempenhada pelo réu (profissional autônomo).
Sem razão a defesa. O fato de o réu ser profissional autônomo, por si só, não atesta a sua incapacidade financeira. Por sinal, em seu interrogatório judicial, o réu mencionou que sua renda mensal era de aproximadamente R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 mensais.
Uma vez que houve redução da pena privativa de liberdade, reduzo, proporcionalmente a pena de multa do réu em 883 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo vigente à data do fato (04/2020), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.
4.1.2. Associação para o tráfico. JÁ no âmbito da fixação da pena-base relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, a defesa repete as mesmas alegações feitas em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a fundamentação para exasperação da pena-base pelo juízo sentenciante foi a mesma.
Conforme já mencionado, a tese defensiva de que a quantidade de drogas apreendidas não destoa das apreensões realizadas em casos de tráfico transacional de drogas não merece guarida. No presente caso, foi apreendida mais de meia tonelada de cocaína, quantidade que, até mesmo para os padrões verificados na Operação "Spiderweb", mostra-se extremamente elevada. A natureza da substância também enseja a exasperação da pena-base, considerando o elevado potencial nocivo da cocaína.
A negativação da vetorial circunstâncias do crime também deve ser mantida.
O modus operandi adotado, que dificulta de sobremaneira a fiscalização das autoridades, bem como possui o potencial de prejudicar a reputação e negócio lícito realizado por terceiros, constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
JÁ em relação ao quantum de aumento (10 meses e 15 dias para cada, relembrando que quantidade e natureza foram consideradas como uma só vetorial) a sentença merece ser modificada pelas mesmas razões expostas no tópico "4" desta fundamentação.
Destaco que, equivocadamente, constou das considerações acerca da "culpabilidade" o quantum de acréscimo derivado da negativação das circunstâncias.
Um vez que na sentença da ação penal nº 50667096020224047000 a pena-base restou exasperada em 6 meses no que tange à quantidade/natureza do delito e em 3 meses em relação às circunstâncias do delito, limito os incrementos da pena aos referidos patamares, reduzindo-se a pena-base para 3 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP, considerando a posição de liderança ocupada pelo réu dentro da associação, justificando a exasperação da pena na fração de 1/6.
Desse modo, a pena na segunda fase totaliza 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena relacionada à transnacionalidade do tráfico (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06) no patamar de 1/6 (um sexto), restando definitivamente fixada em 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão.
A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente para 888 dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo vigente à data do fato (04/2020), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.
4.1.3. Concurso de crimes. Aplicável a regra do concurso material, mantém-se a condenação do réu ANDERSON FERREIRA MACHADO à pena privativa de liberdade de 13 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.771 dias-multa, com valor unitário fixado em 1 salário mínimo vigente à data do fato (04/2020), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento" (e-STJ, fls. 80-86)
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)
Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida (555kg de cocaína) e as circunstâncias do delito (modus operandi, dada a audácia, sofisticação e estratégia do grupo criminoso para exportar os entorpecentes ocultados em meio a carga lícita em contêiner), para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 6 meses de reclusão e a do crime de associação para esse fim em 9 meses de reclusão acima do mínimo legal.
Assim, tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
2. Hipótese em que as instâncias antecedentes consideram como desfavoráveis, respectivamente, a quantidade do entorpecente apreendido (127.211,360 gramas de peso líquido de maconha) e as circunstâncias do crime de associação para o tráfico (premeditação, estruturação robusta e periculosidade da organização criminosa) para exasperar as sanções iniciais dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas na fração de 1/3, o que não se mostra desproporcional, sobretudo tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para o trágico de entorpecentes (3 a 10 anos de reclusão).
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente do agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 677.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 181KG DE MACONHA). ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPLEMENTO DA PENA BASE PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, em que foram apreendidos 181,700g (cento e oitenta e um quilos e setecentos gramas) de maconha, não há ilegalidade a ser reconhecida na desvaloração do vetor quantidade do entorpecente, pois o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. Outrossim, a jurisdição ordinária ressaltou o modus operandi empregado na prática do delito, ao consignar "que se trata de crime cometido em concurso de agentes, com divisão de tarefas, situação que aumenta consideravelmente a probabilidade de consumação do crime". Tais elementos transbordam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena.
3. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que aquele cabível segundo o quantum da pena imposta, como na espécie, em que as circunstâncias do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam o regime inicial fechado, apesar de a pena reclusiva ter sido quantificada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, além do art. 42 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 532.653/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. No caso em apreço, o aumento das penas-bases dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico não se revela desproporcional ante a constatação da gravidade do modus operandi e a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 77, 580kg (setenta e sete quilogramas e quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 1,975kg (um quilograma, novecentos e setenta e cinco gramas) de maconha.
4. No que se refere à detração penal, verifica-se que o tema não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, conforme assinalado pelo magistrado de piso, ainda que detraído o tempo da prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial em razão da pena final fixada em patamar superior a 20 anos de reclusão."
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 574.964/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS