SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL RITTER GRAPEGGIA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RITTER GRAPÉGGIA (OAB 121942/PR)
HC 1007403/PR (2025/0194695-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL RITTER GRAPEGGIAADVOGADO:RAFAEL RITTER GRAPÉGGIA - PR121942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO FERNANDO LUNKESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FERNANDO LUNKES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados e em conjecturas sobre os fatos.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, crime sem violência, bons antecedentes, residência fixa, dois filhos e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a decisão colegiada que manteve a prisão preventiva não enfrentou de maneira clara e fundamentada a suficiência ou inadequação das medidas alternativas, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a gravidade dos delitos imputados e a necessidade de segregação.
Defende que deve ser observado o princípio da presunção de inocência e ressalta que a prisão cautelar foi transformada em ferramenta de antecipação de pena.
Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e destaca que o acórdão recorrido se utilizou de fundamentação per relationem.
Aduz que a quantidade de drogas não é exorbitante e frisa que a qualidade do entorpecente (maconha) não ostenta a mesma ofensividade que substâncias de maior potencial lesivo, como a cocaína e o crack.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 24, grifei):
Mais do que isso, conforme consta, o autuado foi flagrado em seu domicílio, local onde foram apreendidos 1,6 kg de maconha, uma arma de fogo artesanal adaptada para calibre .22, carregador de pistola calibre 9mm com 24 munições intactas, rádios comunicadores (HT e veicular) sem autorização da Anatel, além de cinto tático com coldre e quantia em dinheiro em espécie.
[...]
Neste contexto, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada não apenas pela natureza dos objetos apreendidos, mas pela conjunção e finalidade que deles se infere, autoriza a aplicação da medida extrema, por configurar risco real e atual à ordem pública, especialmente considerando a necessidade de coibir o alastramento de condutas semelhantes e a reiteração criminosa na região.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,6 kg de maconha, uma arma de fogo artesanal adaptada para calibre .22 e um carregador de pistola calibre 9 mm com 24 munições intactas.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Ainda, "[e]ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegação de que o acórdão recorrido se utilizou de fundamentação per relationem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a "fundamentação per relationem é válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria" (AgRg no RHC n. 203.925/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.).
No caso, verificou-se que, além de fazer referência ao decreto prisional, a Corte de origem indicou fundamentação própria para a manutenção da segregação cautelar. Portanto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Confira-se (fl. 49, grifei):
Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta, representada pela quantidade de droga localizada e pela apreensão de artefatos bélicos e de outros objetos “frequentemente associados a grupos que atuam com tráfico de drogas na região de fronteira, especialmente como forma de vigiar a movimentação policial e facilitar a evasão durante operações repressivas (mov. 43.1), tais como radiocomunicadores e antenas de longo alcance. Sucede que a Polícia Militar recebeu informações da equipe de inteligência no sentido de que um foragido da Justiça Federal estava escondido na casa do paciente. Em vista dos dados obtidos, as autoridades deslocaram-se ao endereço que lhes foi fornecido e, quando lá chegaram, foram atendidas pela companheira do paciente, que autorizou o ingresso no domicílio. Na oportunidade, os servidores públicos avistaram o indivíduo procurado, que tinha contra si mandado de prisão em aberto e, a despeito de ele ter tentado fugir pela lateral do imóvel, detiveram-no. Na sequência, a equipe policial efetuou buscas na residência. No quarto do paciente, foram encontrados: 1,6 kg (um quilo e seiscentos gramas) de maconha, 1 (uma) arma de fogo adaptada para o calibre .22, 1 (um) carregador de pistola, 24 (vinte e quatro) munições, radiocomunicadores e antena de longo alcance sem autorização da Anatel, 1 (um) cinto tático com coldre e R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em espécie.
A quantidade da substância ilícita, a apreensão de armamentos e de petrechos possivelmente correlatos à comercialização proscrita de entorpecentes, entre outros fatores, podem servir de alicerce para a prisão preventiva, como, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL RITTER GRAPEGGIA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RITTER GRAPÉGGIA (OAB 121942/PR)
HC 1007403/PR (2025/0194695-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL RITTER GRAPEGGIAADVOGADO:RAFAEL RITTER GRAPÉGGIA - PR121942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO FERNANDO LUNKESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.