Pet 17874/DF (2025/0194698-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:JOAO PEDRO DE AVILAREPRESENTADO POR:IRANILDA AVILA SANTOSADVOGADO:WALTER VITOR RABELO - MG068270REQUERIDO:ESTADO DE GOIASREQUERIDO:DISTRITO FEDERALREQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAREQUERIDO:EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICAREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
João Pedro de Avila - espólio - apresenta petição nomeada como "incidente de ação de procedimento ordinário" em desfavor de Estado de Goiás e outros.
Relata, em síntese, que "houve bloqueio de peticionamento no processo principal 0036883-07.2010.8.07.0007, qual seja, processo INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO PEDRO DE ÁVILA. Neste momento o Autor requerer que o teor da petição de RECURSO ESPECIAL, que segue em anexo, passe a fazer parte integrante desta petição" (e-STJ, fls. 4-5).
Afirma que "pretende ver declarado se o TJGO, TJDFT e TRF1 estariam sequestrados por uma MÁFIA secreta que estaria tirando proveito dos tribunais para fins de preservação de 'grilagem' de terras rurais no ESTADO DE GOIÁS" (e-STJ, fl. 5).
Alega, ainda, buscar a declaração de inexistência da cadeia sucessória da Fazenda Polônia, a qual fundamentou a exlusão do processo discriminatório de vários imóveis tidos como privados, ao argumento de que teriam vínculo com o referido imóvel, notadamente o imóvel Fazenda Brejo da Onça.
Diante disso, requer:
4. Seja reconhecido que:
a. Não existe no PROCESSO DISCRIMINATÓRIO 00004497-16.1986.8.09.0004 a CADEIA SUCESSÓRIA DA FAZENDA POLÕNIA que autorizou a exclusão de imóveis localizados no VÃO DO PARANÃ como privados. Salvo se ficar comprovado o contrário mediante certidão da localização deste documento dentro do processo discriminatório;
b. O imóvel descrito na MATRÍCULA 579 – FAZENDA “BREJO DA ONÇA” nunca foi vendido por falta de assinatura de MANOEL GOMES DOS ANJOS, conforme está informado nas certidões objetos do documento “13_00121503061139095800116 e 117 - fls. 125”. Logo o INCRA nunca o adquiriu à mingua de transmissão da propriedade;
Em sendo superado o pedido anterior, requer ainda, que seja reconhecido que:
c. A certidão de selo 00121503061112107300346 está correta quando diz que não existe registrado no CARTÓRIO DE SÃO JOÃO D'ALIANÇA o FORMAL DE PARTILHA do Espólio de ANA DE SÃO JOAQUIM CARDOSO. Consequentemente é nula a MATRÍCULA 579, por impossibilidade jurídica por que o título dominial e a MATRÍCULA 579 são estranhos ao direito dominial;
5. Seja declarada a nulidade:
a. Do título dominial que embasou a MATRÍCULA 579 – FAZENDA “BREJO DA ONÇA” e da própria MATRÍCULA 579 tendo em vista que o referido imóvel – chamado ASSENTAMTENTO “BREJO DA ONÇA” nunca foi vendido por falta de assinatura de MANOEL GOMES DOS ANJOS, conforme está informado nas certidões objetos do documento “13_00121503061139095800116 e 117 - fls. 125”; Logo o INCRA nunca o adquiriu à mingua de transmissão da propriedade;
b. Da exclusão do imóvel objeto da MATRÍCULA 579 como particular do PROCESSO DISCRIMINATÓRIO 00004497- 16.1986.8.09.0004:
i. Seja porque o imóvel nunca foi vendido por MANOEL GOMES DOS ANJOS, à míngua de assinatura necessária às formalidades legais;
ii. Seja porque os títulos dominiais e a própria MATRICULA 579, à mingua do FORMAL DE PARTILHA DO ESPÓLIO DE ANA DE SÃO JOAQUIM CARDOSO, não tinham vínculo jurídico com a CADEIA SUCESSÓRIA DA FAZENDA POLÕNIA referida na sentença do processo discriminatório;
iii. Seja porque acima ficou reconhecido que não existia a própria CADEIA SUCESSÓRIA DA FAZENDA POLÔNIA, que embasou a sentença para exclusão de títulos dominiais como privados.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, importante relembrar que a competência orginária do Superior Tribunal de Justiça está enumerada em rol taxativo do art. 105, iniciso I, da Constituição da República, sendo que não há a previsão do presente pedido em nenhuma delas.
Conforme relatado, o espólio requerente promove um "incidente de ação de procedimento ordinário", postulando a declaração de nulidade de diversos atos judiciais praticados em outras demandas, sobretudo de títulos de domínio sobre imóveis cuja propriedade supostamente seria controvertida.
Contudo, não cabe a esta Corte Superior se processar e julgar o presente pedido em razão da flagrante inexistência de fundamento jurídico que o embase, tornando imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE