SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANIEL DEGGAU BASTOS (OAB 30139/SC)
HC 1007632/SC (2025/0194740-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINADANIEL DEGGAU BASTOS - SC030139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIOGO GUILHERME RUMPHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de DIOGO GUILHERME RUMPH, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Agravo de Execução Penal n. 8000443-68.2025.8.24.0008, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O paciente cumpre pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Em 6/4/2025, o juízo da execução deferiu o pedido defensivo de progressão ao regime semiaberto, bem como de concessão do benefício das saídas temporárias sem a realização do exame criminológico.
Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime até que se realize o exame criminológico e, por consequência, julgar prejudicado o recurso em relação ao pedido de revogação da saída temporária.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que a nova redação do §1º do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 14.483/2024, é norma de direito penal material e está sujeita à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Assim, o pedido especifica-se no restabelecimento da decisão do juízo da execução.
As informações foram prestadas (fls. 94-95 e 101-133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, em parecer assim ementado (fl. 137):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– "A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de Justiça revogou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 77-78):
Pretende o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto e o benefício da saída temporária ao agravado sem a realização de exame criminológico.
Contudo, é cediço que a lei de regência passou a exigir a realização do exame criminológico como requisito para aferição do requisito subjetivo para alçar regime mais brando de cumprimento de pena.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Com fulcro no poder geral de cautela conferida ao magistrado, a jurisprudência já autorizava a realização do exame criminológico para auxiliar na análise do requisito subjetivo, nos casos de delitos hediondos e equiparados, mediante decisão fundamentada do Juízo:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal).
Destarte, a interpretação dada pela jurisprudência é que o magistrado devia fundamentar a necessidade, no caso concreto, de realização de exame criminológico.
Contudo, a partir da reforma legislativa, o exame criminológico passou a ser a regra para a aferição do requisito subjetivo, cabendo a Comissão Técnica de Classificação avaliar o histórico do paciente e elaborar o parecer a fim de dar o mínimo de segurança que o apenado já possui condições de usufruir do regime mais brando, sem oferecer risco à sociedade.
Dito isso, não há qualquer indicativo de inconstitucionalidade na reforma legislativa, a qual trouxe apenas um novo critério de procedimento para aferição do requisito subjetivo, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas.
Sendo assim, por se tratar de norma com conteúdo de mero procedimento, sem a extinção de qualquer direito ou garantia do apenado, a aplicabilidade é imediata, inclusive aos processos de execução em trâmite, ainda que relativos a crimes praticados antes da reforma legislativa, motivo pelo qual a progressão de regime deve ser precedida da realização do exame criminológico, ainda que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação não vincule o magistrado.
Deste modo, considerando que a progressão de regime foi deferida sem a observância do determinado na legislação, é necessário provimento do recurso acusatório a fim de determinar a realização do exame criminológico.
[...]
No mais, considerando o restabelecimento do regime fechado, prejudicado o recurso em relação às saídas temporárias.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime até que se realize o exame criminológico e, por consequência, julgar prejudicado o recurso em relação ao pedido de revogação da saída temporária. [gn].
Como se vê, o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou sentido de que “[a] nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). (AgRg no HC n. 955.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Com efeito, as alterações legislativas que modificam requisitos para a concessão de benefícios na execução penal, tornando-os mais rigorosos, têm natureza de direito material e, portanto, submetem-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Além disso, a exigência automatizada de exame criminológico, sem análise do caso concreto, como no caso dos autos, contraria a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.
3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, [gn])
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.
II. Questões em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.
3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.
III. Razões de decidir
4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".
5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".
Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 [gn]).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão proferida pelo juízo de execução, às fls. 12-16.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL DEGGAU BASTOS (OAB 030139/SC), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1007632/SC (2025/0194740-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINADANIEL DEGGAU BASTOS - SC030139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIOGO GUILHERME RUMPHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HC 1007632/SC (2025/0194740-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINADANIEL DEGGAU BASTOS - SC030139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIOGO GUILHERME RUMPHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HC 1007632/SC (2025/0194740-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINADANIEL DEGGAU BASTOS - SC030139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIOGO GUILHERME RUMPHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.