Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL ROGERIO MANJABOSCO BRAGA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ADRIANA PATRICIA LIMA WOMMER (OAB 021281/MS), DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER (OAB 021711/MS), RAFAEL ROGÉRIO MANJABOSCO BRAGA (OAB 030896/MS)
HC 1007410/MS (2025/0194752-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL ROGERIO MANJABOSCO BRAGAADVOGADOS:ADRIANA PATRICIA LIMA WOMMER - MS021281DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER - MS021711RAFAEL ROGÉRIO MANJABOSCO BRAGA - MS030896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JEAN CARLOS DALL AGNOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DALL AGNOL apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1407165-35.2025.8.12.0000).
Narra o autor que o paciente está preso preventivamente desde 6/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 24 -A da Lei 11.340/06.
Alega que contra essa decisão impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, que até a presente data, não teve seu julgamento concluído. Informa, que a sessão de julgamento teve início em 20/5/2025 e, transcorridos 09 dias e 06 dias úteis completos, sem que o julgamento tenha sido finalizado, contrariando norma expressa daquela Corte estadual.
Por fim, alega a ausência de fundamentos para o decreto preventivo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente o julgamento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação aos fundamentos da prisão preventiva, não há como prosseguir a irresignação. Isso porque a questão ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
