SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1007635/SC (2025/0194798-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON GABRIEL DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON GABRIEL DA CONCEIÇÃO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000521-17.2025.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fls. 14/16).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, INC. VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente "preenche todos os requisitos exigidos: trata-se de crime patrimonial, sem emprego de violência ou ameaça; não há qualquer bem a ser reparado; e não há qualquer notícia de falta grave cometida nos doze meses anteriores ao Natal de 2024 que tenha sido apurada em audiência de justificação com observância ao contraditório e à ampla defesa" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 15):
Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria a pena imposta nos autos n.º 0008786-57.2019.8.24.0023, condenado à 01 (um) ano de reclusão, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.
Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que o apenado havia cumprido tão somente 11 (onze) dias de pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 02 (dois) meses de prisão.
Ademais, considerando que o inciso XV do artigo supracitado exige a condenação em pena privativa de liberdade e que o apenado até 25/12/2024 cumpria penas restritivas de direitos, forçoso concluir que não preenchia os requisitos necessários do ato normativo.
Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino ou à comutação de penas.
Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 48/49):
Sabe-se que o indulto, instituto jurídico previsto no artigo 84, XII, da Constituição Federal, se consubstancia no ato de clemência do Estado, por iniciativa privativa do Presidente da República, o qual, por meio de Decreto, projeta os seus efeitos sobre um grupo de sentenciados que satisfaçam as condições estabelecidas.
Na hipótese, o pedido de indulto encontra fundamento no Decreto n. 12.338/24, que possui a seguinte redação:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto n o art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
A defesa busca a concessão do indulto com base no inc. XV do art. 9º, todavia, tal pretensão é inaplicável no presente caso, pois, em análise da sentença condenatória proferida nos autos n. 0008786-57.2019.8.24.0023 (Seq. 1.7), bem como dos dados extraídos do SEEU, verifica-se que o agravante não está cumprindo pena privativa de liberdade, mas sim pena restritiva de direitos.
Ademais, o Relatório de Penas e Medidas Alternativas, gerado recentemente no SEEU, demonstra que o apenado cumpriu apenas 3% da pena alternativa imposta, de modo que não preenche o requisito objetivo definido no art. 9º, inc. VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. [...].
À idêntica conclusão chegou o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Pedro Sérgio Steil (evento 8, DOC1):
De plano, para a concessão do indulto natalino aos apenados que tiveram a sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos é necessário cumprir alguns requisitos objetivos, como dispõe o inciso VII, do artigo 9º, do Decreto n. 12.338/24:
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
Nesse sentido, verifica-se que o agravante deverá ter cumprido 1/5 da pena, totalizando 2 meses e 12 dias.
Todavia, ele não cumpriu o requisito temporal exigido para concessão do benefício, visto que no dia 25/12/2024 havia cumprido apenas 11 dias de cumprimento da reprimenda, conforme dados do SEEU.
Portanto, o agravante não faz jus à concessão do benefício, pois não cumpriu o requisito objetivo nos artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, devendo a decisão ser mantida incólume.
No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.
2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
3. Ordem denegada.
(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1007635/SC (2025/0194798-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON GABRIEL DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1007635/SC (2025/0194798-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON GABRIEL DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.