Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), TATIANA MENDES SIMOES SOARES (OAB 0000000/DF)
HC 917698/SP (2024/0194848-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTATIANA MENDES SIMOES SOARES - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NOEDSON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NOEDSON RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2091822-02.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena em 9 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, em regime fechado, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva (e-STJ fls. 44/48).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 52/56).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o acusado respondeu ao processo em liberdade. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta que o decreto de prisão naquela oportunidade configura execução provisória da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 98/102.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 98/102).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal a quo noticiam a superveniência, em 18/11/2024, do julgamento do apelo defensivo interposto pelo paciente e, em 17/12/2024, sobreveio a apreciação dos embargos de declaração opostos, de modo que se está diante de novo panorama fático a esvaziar o pleito aqui formulado.
