SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAIO CISTERNA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO (OAB 516733/SP)
HC 1098465/SP (2026/0194865-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO - SP516733IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO DE PAULA MORGADOCORRÉU:BRUNO ALEXSSANDER SOUZA SILVACORRÉU:INGRID OHARA SILVA NOGUEIRACORRÉU:TACIO LEONARDO COSTA DOMINGUEZCORRÉU:DAVIDSON PRACA LOPESCORRÉU:LUCAS PINHEIROCORRÉU:FERNANDO SILVA ABREU COSTACORRÉU:FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:THAINA HILARIO DA SILVACORRÉU:ARTHUR GABRIEL CENSICORRÉU:GUILHERME BRASIL BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA MORGADO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em desfavor do paciente no curso da denominada Operação Narco Bet, a qual foi deflagrada para investigar a atuação de suposta organização criminosa destinada à lavagem de capitais, os quais, segundo a denúncia, seriam oriundos de rifas ilegais, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Santos, que negou o pedido de liberdade provisória no bojo dos autos n. 5006765-24.2025.4.03.6104.
O Tribunal de origem denegou a ordem do writ, sob o fundamento, em síntese, de que não restou demonstrada "flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente" (fls. 73-91).
A defesa sustenta, em síntesde, que a) não haveria razoabilidade na manutenção da prisão preventiva, pois no bojo da Operação Narco Vela, em que pese trate do crime mais grave de tráfico de drogas, foram aplicadas em favor do paciente medidas cautelares diversas da prisão; b) a Operação Narco Bet trata apenas de crimes financeiros e a custódia já dura mais de duzentos dias sem que a instrução tenha se iniciado, o que caracterizaria excesso de prazo na medida; c) a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria frágil, pois imputa ao paciente o crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa sem delimitar o crime antecedente; d) a prisão preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade em abstrato do crime; e) as condições pessoais favoráveis do paciente justificariam a revogação a prisão com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (fls. 02-24).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 402 - 403).
As instâncias ordinárias prestaram as informações solicitadas (fls. 408 – 418 e 433 - 1.142 - 1.253).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 421-431).
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:
"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em - e o Supremo 10/6/2020 Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. 27/3/2020; Min. Edson Fachin, julgado em -, pacificaram orientação no 30/10/2018 sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
(HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022)
Na hipótese, não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do entendimento consolidado desta Corte Especial.
A prisão preventiva decretada restou fundamentada na "necessidade de garantia da ordem pública, consideradas a gravidade concreta das condutas imputadas, as circunstâncias em que teriam sido praticadas e os indícios da prática de lavagem de capitais em contexto de atuação estruturada.” (fl. 87).
As informações constantes nos autos dão conta de que o paciente seria apontado como o líder da organização criminosa e o principal articulador das operações de lavagem de capitais, tendo coordenado movimentações financeiras de mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) entre o grupo investigado, no período de cinco anos.
O Tribunal de origem consignou que (fls.37 – 54):
"A imprescindibilidade da medida extrema também se apoia na expressiva capacidade financeira atribuída ao grupo investigado, circunstância que, em tese, potencializa o risco de reiteração delitiva e de embaraços às investigações. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20/2/2009), entendimento reiterado no AgRg no HC nº 222.001/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 14/10/2025.
O fundado receio de reiteração delitiva evidencia-se pela existência de outros inquéritos e ações penais envolvendo o paciente, destinados à apuração de esquemas estruturados de tráfico de drogas e lavagem de capitais, o que revela, considerados os limites cognitivos do habeas corpus, atuação reiterada e organizada apta a justificar a custódia para impedir a continuidade das atividades ilícitas e evitar a rearticulação da malha operacional do grupo.
De fato, consta do relatório parcial da Polícia Federal (id 484652224 do processo nº 5006765-24.2025.403.6104), que o paciente foi indiciado no Inquérito Policial n.º 2023.0031871 (PJE n.º 5004685-21.2023.4.03.6181) pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e contrabando/descaminho (art. 334 do CP); é investigado no IPL n.º 2024.0022001 por suposto estelionato e lavagem de dinheiro; e responde a apuração por tráfico de drogas no procedimento n.º 1500637-68.2022.8.26.0562, que tramita na Justiça Estadual paulista. Ademais, a manutenção das medidas cautelares revela-se adequada para prevenir a dissipação de bens e valores supostamente vinculados às infrações e para resguardar a instrução criminal, inclusive quanto às diligências em curso e às medidas de cooperação jurídica internacional.
A par da gravidade concreta dos fatos e da pluralidade de investigados, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a revogação da prisão, sendo o habeas corpus instrumento inadequado para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência (HC nº 255869 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, D Je 6/6/2025).
Por fim, eventual impropriedade ou imprecisão da denúncia, recebida nos autos da ação penal nº 5005121-80.2024.4.03.6104, não enseja, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, sobretudo quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tanto mais quando a decisão ora impugnada foi proferida no âmbito do Inquérito Policial nº 5006765- 24.2025.4.03.6104, inserido em contexto investigativo mais amplo e dotado de autonomia própria.
Da mesma forma, os alegados fatos novos trazidos em aditamento à inicial também não tem o condão de descaracterizar as conclusões aqui tecidas, porquanto se relacionam à análise do mérito da conduta do paciente, estando imbrincados ao contexto fático em apuração.
Outrossim, repise-se que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de questões formais da peça acusatória, tampouco à rediscussão do conjunto fático-probatório, sendo cabível a revogação da custódia cautelar apenas diante de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica quando a decisão se encontra alicerçada em fundamentação concreta, idônea e individualizada. Ante o exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente, denego a ordem de habeas corpus."
Em que pesem as alegações da defesa, verifico que o decreto de prisão preventiva está calcado em fundamentos idôneos e suficientes para demonstrar a necessidade da segregação cautelar neste momento.
O fato de terem sido concedidas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão no bojo da Operação Narco Vela, na qual ele também é investigado, não implica revogação automática da prisão preventiva nestes autos. Isso porque tratam-se de fatos diversos, os quais são analisados individulamente, levando-se em consideração as condutas do paciente em cada um deles.
Na análise restrita ao objeto destes autos, que se refere à Operação Narco Bet, há informações de que o paciente possuiria papel de destaque na organização criminosa, porquanto atuaria como principal articulador do grupo criminoso, utilizando seus conhecimentos profissionais como contador para criar empresas fictícias e viabilizar a lavagem de capitais.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a necessidade de coibir a atuação de organização criminosa sofisticada, estruturada e com elevado poder econômico é suficiente para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido:
“5. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura. Precedentes: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.”
(AgRg no HC n. 879.057/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Cumpre salientar, ainda, que o Tribunal de origem consignou que existem outros inquéritos e ações penais envolvendo o paciente, destinados à apuração de esquemas estruturados de tráfico de drogas e lavagem de capitais, o que indica o fundado receio de reiteração delitiva a justiticar a necessidade de garantia da ordem pública.
Nesse cenário, ainda que a denúncia não tenha trazido a imputação de tráfico de drogas, como alega a defesa, verifico que a prisão preventiva restou fundamentada na existência de elementos que indicam a prática, em tese, dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, os quais, neste momento, são suficientes para lastrear o decreto de prisão, porquanto possuem gravidade concreta demonstrada com base no contexto já mencionado.
De outro lado, os argumentos no sentido de que teriam sido imputados crimes de natureza estritamente financeira ao paciente e que ele possuiria condições pessoais favoráveis não são suficientes para a revogação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Códido de Processo Penal. Isso porque "o fato de o agravante possuir condicões pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da sua prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022).
Por fim, não verifico a ocorrência de demora exacerbada na condução da ação penal, haja vista a complexidade do feito diante da gravidade das condutas apuradas e da pluralidade de pessoas envolvidas nas práticas delitivas, 11 (onze) réus. Também não há demonstração de desídia do poder judiciário na condução do feito a justificar eventual reconhecimento de excesso de prazo neste momento.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial.
5. Agravo regimental conhecido e não provido."
(AgRg no HC n. 911.999/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Dessa forma, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária neste momento, não sendo as medidas cautelares alternativas suficientes na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAIO CISTERNA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO (OAB 516733/SP)
HC 1098465/SP (2026/0194865-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO - SP516733IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO DE PAULA MORGADOCORRÉU:BRUNO ALEXSSANDER SOUZA SILVACORRÉU:INGRID OHARA SILVA NOGUEIRACORRÉU:TACIO LEONARDO COSTA DOMINGUEZCORRÉU:DAVIDSON PRACA LOPESCORRÉU:LUCAS PINHEIROCORRÉU:FERNANDO SILVA ABREU COSTACORRÉU:FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:THAINA HILARIO DA SILVACORRÉU:ARTHUR GABRIEL CENSICORRÉU:GUILHERME BRASIL BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA MORGADO contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem do writ (fls. 73-91).
A defesa sustenta, em síntesde, que a) não haveria razoabilidade na manutenção da prisão preventiva, pois no bojo da Operação Narco Vela, em que pese trate do crime mais grave de tráfico de drogas, foram aplicadas em favor do paciente medidas cautelares diversas da prisão; b) a Operação Narco Bet trata apenas de crimes financeiros e a custódia já dura mais de duzentos dias sem que a instrução tenha se iniciado, o que caracterizaria excesso de prazo na medida; c) a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria frágil, pois imputa ao paciente o crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa sem delimitar o crime antecedente; d) a prisão preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade em abstrato do crime; e) as condições pessoais favoráveis do paciente justificariam a revogação a prisão com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (fls. 02-24).
É o relatório. DECIDO.
O pedido liminar, tal como apresentado, confunde-se com o mérito da causa. Desse modo, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que se procederá a um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, as quais deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAIO CISTERNA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO (OAB 516733/SP)
HC 1098465/SP (2026/0194865-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO - SP516733IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO DE PAULA MORGADOCORRÉU:BRUNO ALEXSSANDER SOUZA SILVACORRÉU:INGRID OHARA SILVA NOGUEIRACORRÉU:TACIO LEONARDO COSTA DOMINGUEZCORRÉU:DAVIDSON PRACA LOPESCORRÉU:LUCAS PINHEIROCORRÉU:FERNANDO SILVA ABREU COSTACORRÉU:FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:THAINA HILARIO DA SILVACORRÉU:ARTHUR GABRIEL CENSICORRÉU:GUILHERME BRASIL BARCELLOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.