HC 1098430/CE (2026/0194908-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIO GUSTAVO DE ALENCAR SAMPAIOADVOGADO:JULIO GUSTAVO DE ALENCAR SAMPAIO - PE045728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RENNAN FONTE LOIOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN FONTE LOIOLA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0201655-38.2024.8.06.0293).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997, e 331, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que o regime fechado afronta o art. 33, caput, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
Assevera que não houve motivação concreta para a imposição do regime mais gravoso, em descompasso com a Súmula n. 719 do STF.
Informa que o acórdão manteve o regime fechado apenas com base em maus antecedentes e reincidência, sem apontar elementos fáticos do caso que demonstrem maior gravidade.
Relata que há urgência, pois a execução pode ser iniciada de imediato, havendo risco de cumprimento indevido em regime fechado, o que justifica a medida liminar.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena em regime fechado. E, no mérito, busca a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Na hipótese em apreço, assim foi efetuado o cálculo dosimétrico da pena, na sentença condenatória (fls. 36-38):
III.1 – Da Dosimetria da Pena:
Passo a dosar-lhe a pena atentando ao critério trifásico ou Nélson Hungria, previsto no art. 68 do CP.
1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
Culpabilidade: inerentes ao tipo penal;
Antecedentes Criminais: desfavoráveis, como se vê na certidão de fl. 194, que atesta a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, desacato e ameaça;
Conduta Social: não existem elementos suficientes nos autos que permitam avaliá-la;
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la;
Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
Circunstâncias do crime: são comuns aos tipos;
Consequências: inerentes ao tipo penal, tendo sido parte dos bens recuperados.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em:
a) art. 308 do CTB: 10 meses de detenção, 20 dias-multa e suspensão e 01 ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor; e
b) art. 331 do Código Penal: 08 meses de detenção.
2ª. Fase - Circunstâncias legais Quanto ao delito de desacato, deve ser reconhecida a confissão em favor do acusado, tendo em vista ter admitido que falou que a abordagem era uma “palhaçada”.
Assim, fixo a pena intermediária em:
a) art. 308 do CTB: 10 meses de detenção, 30 dias-multa e suspensão e 06 seis meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor; e
b) art. 331 do Código Penal: 06 meses de detenção
3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena
Não há causas de aumento ou de diminuição
IV. PENA DEFINITIVA
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado a 01 ano e 04 meses de detenção, 20 dias-multa e 06 seis meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, mormente considerando que proprietário de veículo de luxo, fixo o valor do dia- multa em 1/2 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena.
V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando a circunstância judicial desfavorável, em especial por ser maus antecedentes em delito de desacato e de trânsito, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta objeto da presente ação, fixo o regime inicial semiaberto.
VI. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em que pese a circunstância judicial desfavorável justifique o agravamento do regime inicial, no que diz respeito à possibilidade de substituição da pena, entendo que ela melhor se adéqua à sua função social.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, tudo na forma dos arts. 43 a 46 do Código Penal, ficando a cargo do Juízo da Execução a indicação da forma de cumprimento das penas.
Considerando a substituição concedida, incabível o benefício do art. 77 do Código Penal.
VII. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Concedo o direito de apelar em liberdade.
VIII. DOS PROVIMENTOS FINAIS
Após o trânsito em julgado deste decisum (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Cartório Eleitoral desta comarca, informando a suspensão dos direitos políticos do condenado, bem como expeça-se guia de execução definitiva.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 18-22):
Em capítulo dosimétrico, o apelante postula a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, a redução da prestação pecuniária e a mudança do regime inicial.
Na hipótese, da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase, para o réu Rennan Fonte Loiola, considerou desfavorável a vetorial dos “antecedentes” para os crimes do art. 308, do CTB, e do art. 331, do Código Penal.
Quanto à vetorial dos antecedentes do acusado, rememoro que "o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" (STJ - HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, D Je 28/6/2016).
Logo, tenho que foi valorada negativamente mediante fundamentação idônea, considerando o acusado já obteve condenação anterior nos autos n. 0201016-88.2022.8.06.0293, anterior a condenação destes autos, justificando, portanto, o aumento da pena-base para os delitos.
Dessa forma, no caso em questão, impõe-se a manutenção da negativação da vetorial dos antecedentes, de forma que mantenho as penas-bases estabelecidas em sentença.
Em relação a possibilidade de redução da pena de dias-multa imposta, reputo pertinente destacar a Súmula nº 61 deste Tribunal:
“A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade coma pena privativa de liberdade aplicada.”
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do ora recorrente foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, enquanto a pena de multa foi de 20 (vinte) dias-multa.
[...]
Como se vê, a pena de multa se revela razoável e proporcional a pena privativa de liberdade, de modo que não verifico razões para modificar a sentença.
Por fim, cumpre esclarecer que o valor unitário da pena de multa foi estabelecido no mínimo legal (dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo), não havendo que se falar em redução da pena pecuniária em razão das condições financeiras da apelante, por absoluta ausência de previsão legal.
Outrossim, eventual dificuldade no pagamento da pena de multa, deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal, o qual poderá, inclusive, parcelar a sansão pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execuções Penais.
Quanto ao argumento de que há desproporcionalidade na fixação de regime inicial fechado em razão da pena aplicada, entendo que este não deve ser acolhido, visto que os parâmetros legais autorizam a imposição de tal medida e os fundamentos indicados pelo Juízo sentenciante demonstram a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, o que, sem dúvida, autoriza o recrudescimento do regime de pena, conforme autoriza a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo réu Rennan Fonte Loiola para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os termos, a sentença proferida.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com a remessa da sentença condenatória, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES