SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1007638/BA (2025/0194916-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 213 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo e excluiu a pena-de multa, de ofício, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELO LAUDO PERICIAL DESCREVENDO AS LESÕES SOFRIDAS. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. SANÇÃO JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EXCLUINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA." (e-STJ, fls. 12-26)
Neste writ, a defesa alega que o acórdão condenatório se baseou exclusivamente na palavra da vítima em inquérito policial, sem confirmação por depoimentos das testemunhas em juízo. Destaca que, segundo o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ainda, aponta que o laudo pericial é inconclusivo, não evidenciando a materialidade do delito de estupro, pois não foram encontrados vestígios que comprovem a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.
Requer a concessão da ordem para que o paciente sesja absolvido.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 78-79), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls.122-128).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Não prospera a tese de absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente comprovadas através do conjunto probatório (depoimentos judiciais das testemunhas, corroborados pelo laudo pericial e declarações inquisitoriais da vítima).
Em sede inquisitorial, a ofendida declarou o que se segue:
'Que é babá e reside no local acima mencionado há 02 (dois) meses e seu esposo Adenilion Santos Pinheiro é moto-taxista; Que hoje estava em casa sozinha, quando por volta das 00:45 horas, o seu vizinho conhecido por ‘PAÍTO’ (Mailson dos Santos Gomes), bateu em sua porta, perguntando se o esposo da declarante estava em casa, tendo a mesma respondido negativamente, quando ‘Paíto’ avisou que alguém tinha empurrado a porta da casa e ele pensou ter sido o esposo da declarante, e ‘Paíto’ logo retornou para casa; Que uns dois minutos após, a declarante a saiu, e desceu para a pista, sozinha, onde residem quatro famílias, achando que seu esposo tivesse na rua, mas não encontrou ninguém; Que ao retornar, ao passar em frente a um imóvel abandonado, foi puxada pelo braço, saindo das parte elevada para a parte mais baixa, tendo o indivíduo, de posse de um pedaço de metal, mandado que a declarante ficasse calada, tentou beijá-la, aparentando ter ingerido bebida alcoólica, mas a declarante resistiu não ser beijada e o indivíduo mordeu seus lábios, em seguida, de posse do metal, passou a lesionar seu corpo, com vários riscos pelos braços e corpo, lesionando sua pele, e com a outra mão tocava nos seios da declarante, por baixo da blusa e também na sua genitália por baixo do short; Que o indivíduo levantou sua blusa e praticou atos libidinosos, e quando o mesmo tentou tirar seu short, quando a declarante por três vezes falou implorando que estava grávida de três meses, tendo o mesmo lhe empurrado e a declarante pisou em um buraco, torcendo o tornozelo esquerdo, e o mesmo evadiu-se; Que a declarante desesperada, gritou e correu para casa de ‘Paito’ onde o mesmo ao ouvir o grito da declarante, abriu a janela e viu a declarante desesperada e com o tornozelo lesionado; Que ‘Paito’ é seu vizinho de porta e saiu imediatamente no encalço do agressor, encontrando-o em um dos becos, vestido de roupa preta; Que ‘Paíto’ retornou e perguntou se era um indivíduo de camisa preta, tendo a mesma afirmado e logo ‘Paito’ juntamente com alguns moradores, foram atrás do indivíduo identificado como ROBERTO DA SILVA SANTOS, que minutos depois foi colocado frente a frente com a declarante, tendo a mesma o RECONHECIDO imediatamente, pela bermuda, pela estatura, pela voz e por estar descalço; Que o indivíduo estava utilizando uma bermuda, descalço e camisa escura; Que não conhece o indivíduo ROBERTO DA SILVA SANTOS, mas soube que era conhecido de seu esposo, por serem moto-taxista, Que nesta Unidade da Central de Flagrantes, afirmou e confirmou que ROBERTO DA SILVA SANTOS foi o indivíduo que estava escondido próximo a sua residência e lhe puxou pelo braço quando estava retornando para sua casa. (...)” (ID 78952355).'
Realizado o exame pericial de ID 78953055, verificou-se que a vítima possuía diversas lesões compatíveis com o seu relato. Vale transcrever:
'Alega ter sido agredida fisicamente por desconhecido de nome: Roberto da Silva Santos, com utilização de pedaço de ferro, no dia 10/11/2013, às 02:00 horas. Local: em via pública, Coutos. Ao exame o Perito verificou: ferida em mucosa labial inferior, escoriações avermelhadas disseminadas em: todo tórax, braços direito e esquerdo, coxas direita e esquerda, sugestivo de estigmas ungueais e equimose arroxeada em terço inferior da coxa esquerda sobre edema traumático.' (grifei).
Na fase inquisitorial, a testemunha Mailson, vulgo “Paíto”, relatou o seguinte:
'No dia de hoje, 10/11/2013, por volta das 00h45, se encontrava em casa juntamente com a sua família, quando sua esposa tinha gritado o depoente, informando que alguém tinha empurrado a porta e colocou o rosto e após o grito da sua companheira, o indivíduo correu, indivíduo desconhecido da sua companheira; Que pensando se tratar de Adenilton, colega de infância, foi até a residência do mesmo procurá-lo, sendo atendido pela esposa do mesmo, chamada R. D. S., que minutos depois ouviu um grito, quando o depoente saiu e já viu R. lesionada na boca, com as roupas rasgadas, já próximo de sua porta, informando que tinha sido agarrada por um homem baixo, vestido de camisa preta e boné preto, e era de cor escura; Que o depoente saiu imediatamente no encalço, percebendo que um homem corria e o perseguiu, sendo que em um dos becos bateu de cara com R. S. S., conhecido do depoente e tinha dispensado o boné; Que o acusado sem saber de nada disse que tinha acabado de brigar com um homem que dissera ter tentado estuprar uma mulher e ainda furtou o aparelho celular; Que R. estava de boné, descalço e ainda portava uma faca de serra, de camisa preta com um desenho na frente e com a faca cortava palha de bananeira para colocar num ferimento existente na mão do mesmo; Que o depoente então voltou para buscar a vítima, que ainda estava em estado de choque, então o depoente juntamente com populares, foram até a residência de R. e o levaram até a presença da vítima, que o reconheceu imediatamente, quando então chamaram a polícia militar; Que todos foram encaminhados para esta Central de Flagrantes; Que o acusado reside próximo à casa da vítima, é mototaxista e conhecido do esposo da vítima; Que não sabia da vida pregressa do acusado; Que quando o depoente retornou a casa do acusado este já estava vestindo uma camisa de cor branca, e não estava mais portando a faca; Que o acusado não frequentava a sua casa nem a da vítima.' (ID 78952360 e 78952361).
Verifica-se, portanto, que as declarações da vítima se harmonizam com o depoimento do vizinho que a socorreu, logo após o fato, bem como encontrou o autor do crime nas imediações, minutos depois da prática delitiva.
Em juízo, as declarações da vítima e do vizinho foram confirmadas pelos depoimentos judicializados dos policiais que atuaram na diligência. Vale transcrever:
'É policial e estava de serviço; foram avisados pelo rádio que um homem foi detido por populares acusado ao tentar estuprar uma mulher na Fazenda Coutos, para onde se dirigiu e encontrou o denunciado já detido por populares e se mostravam conhecidos da vítima pois eram chamados pelos nomes; que a vítima também estava presente, estava bastante nervosa e chorando e afirmava que o acusado tentou manter com ela relações sexuais só não conseguindo porque ela disse que era evangélica, não recordando se a vítima teria declarado que o acusado teria praticado com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como por exemplo ter metido a mão por dentro da roupa dela, pegando nos seios e tocando no órgão genital; que era noite e assim não percebeu se a vítima apresentava algum tipo de ferimento; que no local onde o acusado estava preso se apresentou um rapaz que declarou ter perseguindo o denunciado prendendo o logo depois de ter praticado o delito que se apura, e trazendo a à presença da vítima esta o reconheceu como o mesmo autor que momentos antes praticou com ela os fatos descritos na denúncia, ao tempo em que ele procurava se livrar da acusação dizendo que estava também a perseguir o verdadeiro autor do crime, negando a autoria; que todos foram levados para delegacia de polícia onde foi lavrado o flagrante; que não presenciou o momento em que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial e não tece informação se ele confessou ou não a autoria do delito; que a vítima afirmava sem mostrar duvidas que o acusado ali preso, tinha sido o autor do crime; que não se recorda se a vítima teria dito que já conhecia o acusado anteriormente e da mesma forma em relação aos populares presentes; que não conhecia o acusado anteriormente e o mesmo acontecendo em relação aos demais policiais; que o acusado declarou o endereço, mas não se recorda a rua onde morava, apenas que era no mesmo bairro. Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, respondeu que: observou que a vítima estava mancando, como se tivesse sofrido uma lesão no pé. (...)” (Testemunha compromissada PM Wilson Manoel dos Santos, ID 78952859).
'(...) que é policial militar e estava de serviço quando foram acionados pelo rádio, informando que havia uma situação de estupro e que o autor estava detido por populares, tendo se dirigido ao local indicado, Fazenda Coutos e lá constatou a presença do acusado já detido, estando presente uma quantidade grande de populares, que estavam revoltados, e a vítima que estava bastante nervosa e chorando, apresentava escoriações no corpo não recordando exatamente as partes feridas, também não se recordando exatamente se ela afirmara que se consumou ou não o estupro praticado pelo acusado em relação a ela, informando ainda que se encontrava grávida; que também estava presente um vizinho, o qual socorreu a vítima e perseguiu o acusado após a pratica do delito, conseguindo prendê-lo; que o depoente não conhecia o denunciado e também não ouviu comentários na localidade onde foi preso e que ele também já era conhecido por ali; que não se recorda o nome do vizinho que perseguiu o acusado prendendo-o; que o acusado após ser preso negou que tenha sido ele o autor do delito de estupro; que todos foram levados para a delegacia de polícia onde foi lavrado o flagrante; que não viu o momento em que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial e não sabe e nem ouviu dizer se ele confessou ou não a autoria do crime na unidade policial' (ID 78952860).
Assim, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório afirmaram que, quando chegaram ao local, o Apelante já estava detido por populares e que um vizinho da vítima o perseguiu e prendeu logo após o fato.
Disseram que a vítima estava muito nervosa, chorando, que tinha escoriações pelo corpo e apontava o Apelante como o auto do delito.
Diante do conjunto probatório, não há como duvidar da prática do delito, pois a vítima possuía ferimentos compatíveis com o seu relato, além de estar muito nervosa e chorando.
A autoria também é inconteste, pois as testemunhas afirmaram que a vítima indicava o Acusado como o autor do delito.
Saliente-se que não há dúvidas da autoria, pois o vizinho que socorreu a vítima percebeu que havia um homem correndo pelo bairro e o seguiu. Em um beco, deparou-se com o Apelante, que possuía as mesmas vestes descritas pela vítima.
Note-se que, em crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, os depoimentos das testemunhas confirmam a sua versão. Ademais, a versão do vizinho que a socorreu e o laudo pericial também são confirmados pela prova judicial, promovendo um arcabouço probatório suficiente para a condenação." (e-STJ, fls. 17-24)
Portanto, a Corte local amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, notadamente o laudo pericial, o relato extrajudicial da vítima e o depoimento judicial dos policiais que atenderam a ocorrência, para concluir pela comprovação da autoria e da materialidade do crime.
Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório." (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2009).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 381, II E III, E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR EXASPERADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Na hipótese, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos, reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença, maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do Código Penal. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a sentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em 8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já transcorreu o prazo prescricional de 2 anos.
2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que, consoante se vê dos trechos do acórdão atacado, o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente, até mesmo de maneira minuciosa, todas as teses apresentadas pela defesa, concluindo por afastá-las.
3. Em relação à suposta violação do art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente.
4. In casu, consoante esclarecido pelo Tribunal de origem, os menores foram ouvidos, ainda na fase inquisitorial, por uma equipe de profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS integrada por duas psicólogas e uma assistente social. No ponto, foi concluído pela Corte a quo que o Magistrado singular agiu com acerto ao entender como desnecessária a nova oitiva dos ofendidos em juízo, haja vista a inexistência de dúvida fundada quanto ao teor das declarações prestadas e, sobretudo, pela necessidade de preservar a integridade psíquica das vítimas, que teriam que rememorar novamente os traumas decorrentes dos fatos ilícitos sofridos. Foi ressaltado, ainda, que a ausência de nova oitiva dos menores em juízo não causou nenhum prejuízo ao réu. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se vislumbra o alegado cerceamento de defesa em razão da oitiva dos menores apenas no âmbito do inquérito policial e sem a observação estrita dos procedimentos dispostos na Lei n. 13.431/2017. Precedentes.
5. Ainda assim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação do agravante não se lastreou apenas nas declarações dos menores prestadas extrajudicialmente, havendo, na realidade, um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as acusações imputadas ao réu - por meio da "brincadeira" denominada de "escurinho", realizada com os ofendidos em seu escritório, o acusado se aproveitava para pegar nas partes íntimas dos menores, os quais eram amigos de seu neto, além de fazê-los também tocarem um sua genitália, ameaçando-os posteriormente caso contassem os fatos a terceiros, além de lhe mostrarem vídeos com cenas de cunho sexual.
6. Desse modo, vislumbra-se que os depoimentos extrajudiciais das vítimas, os quais, inclusive, possuem especial validade, foram corroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (como as declarações das babás dos menores ofendidos e dos profissionais do CREAS que fizeram a oitiva dos menores e elaboraram o relatório psicossocial acostado aos autos), não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP e nem mesmo em absolvição do agravante por fragilidade probatória.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar a tese de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que o agravante não cometeu o delito em questão, ou que não agiu com dolo, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A conclusão apresentada pelo Tribunal a quo, ao deixar de desclassificar a conduta do agravante do crime previsto no art. 217-A do CP para o delito disposto no art. 215-A do mesma Diploma Legal, encontra respaldo na consolidada jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 1121 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que foi estabelecida a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Outrossim, entende-se que a violência contra o menor de 14 anos é presumida, sendo desnecessária a efetiva agressão ou a grave ameaça contra a vítima incapaz para a caracterização do delito de estupro de vulnerável.
9. A dosimetria da pena somente pode ser revista por este Tribunal em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. No caso, percebe-se que foram considerados elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena-base.
10. Quanto à negativação da culpabilidade, foi acertadamente considerado o fato de o agravante se tratar de Juiz aposentado, que inclusive trabalhou em projetos ligados à infância e à juventude. Em relação às circunstâncias do crime, também reputa-se válido o argumento de que o réu expôs arma de fogo para intimidar as crianças, além de se valer dos netos para atrair as vítimas. As consequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves danos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo relatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas.
11. Também deve ser mantida a agravante prevista no 61, II, "f", do CP, porquanto, conforme bem concluído pelo Tribunal Regional Federal - TRF, a sua incidência se mostra cabível "quando o agente comete o crime prevalecendo-se de relações de hospitalidade, assim entendida a estada provisória na casa de alguém, o que se verifica no caso em que os ofendidos frequentavam a residência do réu na condição de convidados". Assinala-se que, consoante entendimento deste Tribunal, a incidência da agravante concernente à relação de hospitalidade pressupõe, apenas, que o delito seja praticado durante a estadia provisória na casa de alguém, circunstância que reduz a vigilância da vítima, como na hipótese.
12. Em relação ao disposto no art. 71, caput, do CP, entendeu-se na decisão agravada ser razoável o pleito da acusação para que fosse aplicado o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de 1/2 (metade), e não em 1/6, uma vez que os fatos ocorreram de agosto de 2015 a dezembro de 2016. Como se sabe, há uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato de condutas praticadas, sendo plausível o aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal com lastro na longa duração dos sucessivos eventos delituosos, motivo pelo qual não há reparo a ser realizado no patamar adotado no decisum hostilizado.
13. Ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte no tocante às insurgências apresentadas no recurso especial com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, reputo prejudicados os alegados dissídios jurisprudenciais. Ademais, ressalto que a simples transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas, conforme feito pela defesa, não é suficiente para a demonstração da suscitada divergência, conforme exigido pelo art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil - CPC.
14. Agravo regiment al parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA." (AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - grifou-se)
Assim, não há que se falar em violação do art. 155 do CPP.
Por outro lado, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Desta forma, estando respaldada a decisão do Tribunal de origem em provas válidas, a condenação deve ser mantida.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - No presente caso, restou consignado pelas instâncias ordinárias que o agravante, após ter a vítima pedido por diversas vezes que ele parasse o veículo, tentou beijá-la, tirou sua blusa e passou a mão em suas "partes íntimas", passando ainda, depois, a ameaçá-la, concluindo, fundamentadamente, pela autoria e pela materialidade delitiva no tocante ao cometimento do delito capitulado no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com fulcro no depoimento judicial da vítima e de testemunha/informante, alinhados aos demais elementos de prova carreados aos autos.
III - Não há que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que devidamente configurado o delito de estupro, restando caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado.
IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo se configurar por toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros, tal qual ocorreu no presente caso, não havendo ilegalidade na negativa ao reconhecimento da modalidade tentada prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 0000000/DF)
HC 1007638/BA (2025/0194916-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, em especial, acerca do eventual trânsito em julgado da condenação, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 0000000/DF)
HC 1007638/BA (2025/0194916-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 0000000/DF)
HC 1007638/BA (2025/0194916-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.