SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (SUSCITADO)
Advogados
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB 10793/PI), IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM (OAB 4349/PI), LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM (OAB 2805/PI), MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA
CC 221776/PI (2026/0194926-8)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:V DE J E S DA LREPRESENTADO POR:C DA C E S MINTERESSADO:LUIZ CARLOS PINHEIRO SILVAINTERESSADO:JOAO VICTOR DA COSTA E SILVA MORAISINTERESSADO:AMANDA REIS DA COSTA E SILVA MORAISADVOGADOS:LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM - PI002805IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI004349CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793INTERESSADO:MUNICIPIO DE TERESINAADVOGADO:MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA - PI010446INTERESSADO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí (suscitado) e o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (suscitante), em ação indenizatória ajuizada por particulares em face do Município de Teresina e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Na origem, os autores alegaram que o rompimento de trecho da BR-343 provocou enchentes que atingiram sua residência e diversos bens, atribuindo aos réus responsabilidade por omissão.
Ao analisar as contestações, o Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, por entender que a formulação e a execução das políticas de drenagem urbana são atribuições do Município. Reconheceu, assim, a ausência de interesse jurídico da autarquia federal na demanda e, com fundamento no art. 109, I, da CF, declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, ao considerar prematura a exclusão do DNIT do polo passivo. Destacou que a autarquia detém atribuições relacionadas à conservação, manutenção e segurança do tráfego em rodovias federais, ainda que situadas em perímetro urbano, nos termos da Lei n. 10.233/2001. Assentou, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do ente em demandas indenizatórias decorrentes de fatos ocorridos em rodovias federais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, suscitante.
Brevemente relatado, decido.
O incidente não comporta conhecimento.
Como visto, o Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e, em seguida, determinou o envio dos autos à Justiça Estadual, exatamente como dispõe o art. 45, § 3º, do CPC/2015, cujo conteúdo positivou a jurisprudência consolidada nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Nessa hipótese, não há espaço para conflito de competência, pois a lei impõe ao Juízo Federal a remessa do processo, vedando o uso do incidente para reabrir a discussão sobre a legitimidade do ente federal.
Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção do STJ, em contexto diverso, mas a partir de fundamentos integralmente aplicáveis à hipótese dos autos. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Portanto, eventual inconformismo com a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, não se prestando o conflito de competência a funcionar como sucedâneo recursal destinado a provocar, perante esta Corte, novo exame da existência de interesse jurídico federal na causa.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (SUSCITADO)
Advogados
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB 10793/PI), IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM (OAB 4349/PI), LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM (OAB 2805/PI), MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA
CC 221776/PI (2026/0194926-8)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:V DE J E S DA LREPRESENTADO POR:C DA C E S MINTERESSADO:LUIZ CARLOS PINHEIRO SILVAINTERESSADO:JOAO VICTOR DA COSTA E SILVA MORAISINTERESSADO:AMANDA REIS DA COSTA E SILVA MORAISADVOGADOS:LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM - PI002805IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI004349CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793INTERESSADO:MUNICIPIO DE TERESINAADVOGADO:MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA - PI010446INTERESSADO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.