RHC 216942/PR (2025/0194940-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECORRENTE:WESLEY DA SILVA LENSADVOGADOS:JONAS FLEITUCH DE MELLO - PR046501BRUNA EMANUELE FERNANDES - PR106890RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:ERICA APARECIDA DA SILVA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY DA SILVA LENS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0025818-59.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Segundo narrado, foi abordado no Bairro Santa Cruz, município de Palmas, Paraná, sendo apreendidas porções de cocaína, dinheiro, balanças de precisão e anotações com indícios de tráfico, o que motivou o decreto de prisão pelo juízo de primeira instância, mantido pelo Tribunal local.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. APURAÇÃO DO CRIME AVENTADOPREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORIGINADO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CPP. NÃO VISLUMBRADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Alega a defesa que a prisão foi decretada com base em fundamentos genéricos, pautando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem que tenham sido demonstrados elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Sustenta a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas imputadas, destacando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e exerce atividade lícita como trabalhador rural.
Argumenta ainda que a abordagem policial que originou a prisão foi eivada de ilegalidades, tendo ocorrido entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, violando o direito à intimidade. Aponta também a inexistência de indícios mínimos de estabilidade ou permanência exigidos para configuração do delito de associação para o tráfico, sendo inaplicável o art. 35 da Lei de Drogas.
Menciona que a prisão cautelar mostra-se desproporcional, considerando o tempo de custódia já suportado, a inexistência de risco concreto à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Reforça que o paciente aguarda o nascimento de seu primeiro filho, sendo o principal provedor da família.
Diante disso, requer: o conhecimento e provimento do recurso ordinário, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogação da prisão preventiva, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Não há como conhecer do recurso. Isso porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.007.037/PR, julgado em 28/5/2025.
Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, “não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi”. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA