SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (IMPETRADO), 1. COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI (IMPETRANTE), 3. CORREGEDOR DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA (IMPETRADO)
Advogados
GUILHERME DE CASTRO SOUZA (OAB 37480/DF), VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES (OAB 37093/DF), FABIANA DE CASTRO SOUZA (OAB 26113/DF), JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 9121/DF)
MS 31346/DF (2025/0194958-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPIADVOGADOS:JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093IMPETRADO:MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIAIMPETRADO:CORREGEDOR DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Cooperativa dos Produtores de Carne e Derivados de Gurupi - COOPERFRIGU contra ato do Ministro da Agricultura e Pecuária e do Corregedor do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que deixaram de promover a tramitação do Pedido de Revisão n. 21000.071388/2024-89, apresentado no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR) n. 21000.047765/2021-16
A Cooperativa impetrante relata que, em 11/12/2024, protocolou o Pedido Revisional n. 21000.071388/2024-89, com pedido de concessão de efeito suspensivo, insurgindo-se contra sua condenação no âmbito do PAR n. 21000.047765/2021-16 às penalidades de multa, no valor de R$ 31.580.705,84 (trinta e um milhões, quinhentos e oitenta mil, setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. Aponta que, até o presente momento, não houve qualquer movimentação no processo, que, desde então, segue na Corregedoria do MAPA, não tendo sequer sido encaminhado ao Sr. Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Nesse contexto, indica como ato coator a "inércia conjunta do Ilustríssimo Sr. Corregedor e do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária em, de uma forma ou de outra, tramitar o pedido revisional, mormente quando urge o pedido antecipatório suspensivo de uma condenação disparatada – que, ademais de tirar todos os benefícios fiscais e creditícios da COOPERFRIGU, está na iminência de ser executada –, em cenário de notória temeridade de trâmite e de julgamento administrativo" (fl. 7, e-STJ).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja prontamente elidida a inércia administrativa, com a determinação de imediato impulsionamento da tramitação do pedido revisional.
Defende a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista a inércia administrativa e o direito de ver tempestivamente analisado o seu Pedido de Revisão, à luz da garantia constitucional da eficiência e do devido processo legal.
Quanto ao perigo na demora, sustenta que este está estampado nos efeitos decorrentes da condenação administrativa, cuja revisão se pleiteia administrativamente. Informa a existência de cobranças fiscais cujo valor foi protestado e está na iminência de execução, que, levada a efeito, teria o condão de inviabilizar as atividades da Cooperativa.
Ao final, requer "que seja concedida a segurança, com a confirmação da medida liminar, para o reconhecimento do direito líquido e certo da Cooperativa-Impetrante em ver analisado o seu pedido revisional em tempo hábil pelo M. D. MAPA, embasado, ademais de outros argumentos jurídicos, na total desconsideração da natureza jurídica da cooperativa no trâmite e na condenação do PAR, em violação, entre outros, aos arts. 174, §2º e 187, VI, da CF; arts. 3º, 4º, VII, e 79 da Lei nº. 5.764/71, como amplamente discorrido ao longo da presente exordial e da prova pré-constituída que a instrui" (fl. 16, e-STJ).
Postergou-se a apreciação do pedido liminar até a chegada das informações e apresentação do parecer do Ministério Público Federal (fls. 161-162, e-STJ).
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 169-335.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, nos termos da ementa (fl. 337, e-STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO COATOR OMISSIVO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO ÂMBITO DESSA DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A AMPARAR A CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
A impetrante atribui a omissão na análise do requerimento revisional ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, ao argumento de que, na concretização do princípio da autotutela administrativa, compete à autoridade delegante controlar o exercício de sua competência pela autoridade delegada. Contudo, consoante prevê o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concretamente a execução ou a omissão do ato impugnado. No caso concreto, não se apontou ato concreto que possa ser atribuído ao Ministro de Estado.
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA. EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo. Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento das parcelas previstas na Portaria MJ 525, de 14/05/2023, que declarou a impetrante anistiada política, com base na Lei 10.559/2002.
III. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
IV. Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, "caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei" e "caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei".
V. A competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das reparações econômicas, inicia-se apenas após o recebimento da comunicação expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.
VI. No caso dos autos, não é possível confirmar que a autoridade coatora recebeu, efetivamente, o Aviso 593 - MJ, de 09/05/2003, visto que inexiste nos autos qualquer documento ou informação apta a demonstrar o efetivo recebimento do referido Aviso, sequer constando da sua qualquer anotação ou carimbo apto a revelar o seu recebimento no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que impede o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora.
VII. A mera publicação da Portaria Anistiadora no Diário Oficial não supre a necessidade de comunicação ao Ministro de Estado do Planejamento, na forma que determinam os arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, tratando-se de ato indispensável a deflagrar o início da contagem do prazo para o pagamento da obrigação contida na portaria anistiadora.
VIII. Assim, não logrando a parte agravante de comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial do mandamus, o recebimento do Aviso 593/MJ pela autoridade apontada como coatora, patente a sua ilegitimidade passiva ad causam.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra suposto ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, consubstanciado na edição de portaria de perempção de outorga da Rádio Comunitária Popular FM.
II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Por sua vez, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
III. No caso dos autos, a impetrante junta aos autos decisão proferida pelo Secretário de Radiodifusão do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante contra a decisão do Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização do mesmo órgão ministerial, que, a seu turno, sugeriu que fosse declarada perempta a outorga da Rádio Comunitária Popular FM. Nesse contexto, não restou demonstrado, nos autos, qual o ato de efeitos concretos, praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que atrairia a competência do STJ para processar e julgar o feito.
IV. Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade indicada coatora para figurar no polo passivo da presente impetração, em face da ausência de demonstração de ato, por ela praticado, apto a ameaçar direito líquido e certo da impetrante.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 26.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Ante o exposto, com base nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança em relação ao senhor Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Prejudicado o pedido de liminar.
Diante da existência de autoridade remanescente indicada na petição inicial (Corregedor do Ministério da Agricultura e Pecuária), remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (IMPETRADO), 1. COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME DE CASTRO SOUZA (OAB 37480/DF), VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES (OAB 37093/DF), FABIANA DE CASTRO SOUZA (OAB 26113/DF), JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 9121/DF)
MS 31346/DF (2025/0194958-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPIADVOGADOS:JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093IMPETRADO:MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Cooperativa dos Produtores de Carne e Derivados de Gurupi - COOPERFRIGU contra omissão atribuída ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e ao Corregedor do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
A Impetrante relata que, em 11 de dezembro de 2024, protocolou o Pedido Revisional n. 21000.071388/2024-89, solicitando efeito suspensivo contra sua condenação no PAR n. 21000.047765/2021-16. A condenação imposta inclui penalidades de multa no valor de R$ 31.580.705,84 e a publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. Alega que, até o momento, não houve qualquer movimentação no processo, que permanece na Corregedoria do MAPA, sem encaminhamento ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. A inércia administrativa é apontada como ato coator, especialmente diante da urgência do pedido suspensivo para evitar a execução da condenação, que comprometeria os benefícios fiscais e creditícios da COOPERFRIGU.
Requereu-se a concessão de medida liminar para que seja determinando o imediato impulsionamento da tramitação do pedido revisional. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da garantia constitucional da eficiência e do devido processo legal. Quanto ao perigo na demora, sustenta que os efeitos da condenação administrativa, cuja revisão é pleiteada, incluem cobranças fiscais iminentes de execução, o que poderia inviabilizar as atividades da Cooperativa.
A liminar será apreciada após as informações.
Expeça-se, com urgência, ofício à autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações.
Cumpra-se o que dispõe o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, enviando-se cópia da petição inicial, sem documentos, ao representante judicial da entidade interessada (Advocacia-Geral da União).
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 64, III, do RI/STJ, para emissão de parecer também no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (IMPETRADO), 1. COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI (IMPETRANTE)
Advogados
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES (OAB 037093/DF), GUILHERME DE CASTRO SOUZA (OAB 037480/DF), JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 009121/DF), FABIANA DE CASTRO SOUZA (OAB 026113/DF)
MS 31346/DF (2025/0194958-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPIADVOGADOS:JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093IMPETRADO:MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.