Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP)
HC 1098429/SP (2026/0194980-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRAADVOGADO:MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA - SP437148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F F D EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. F. D. E. (preso), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus análogo.
Narra a inicial que o paciente foi preso no dia 11/5/2026 por ordem do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros (processo nº 0005233-08.2024.8.26.0011), tendo em vista o não pagamento de dívida alimentar.
Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem em habeas corpus anterior no qual se discutia a regularidade da ordem de prisão diante do oferecimento de bem à penhora.
Destaca que, depois disso, o paciente foi preso e, então, iniciou negociações com a genitora do alimentando para pagar a dívida com desconto e de forma parcelada, tendo ela imposto, como condição para efetiva celebração do acordo, a assinatura de autorização para que o menor pudesse viajar aos Estados Unidos.
Nos termos da proposta apresentada, foi reconhecida uma dívida consolidada de R$ 265.360,37 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), a ser paga com desconto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), caso expedida mencionada autorização.
Alega que, em função disso, o paciente depositou R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no dia 12/5/2026, mas se recusou a assinar a autorização, porque se preocupava com as "condições da viagem, como hospedagem, local, itinerário e cuidados especiais, destacando as necessidades específicas do menor" (fl. 4).
Sustenta que a condição imposta para celebração do acordo é abusiva e utiliza instrumento de pressão para obtenção de vantagem processual na execução de alimentos devendo, pois, ser desconsiderada.
