Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DOS ANJOS BARROSO MATTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO DOS ANJOS BARROSO MATTOS (OAB 12780/MT)
HC 1098493/MT (2026/0194982-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO DOS ANJOS BARROSO MATTOSADVOGADO:RODRIGO DOS ANJOS BARROSO MATTOS - MT12780OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDILSON DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDILSON DA SILVA SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e decretada sua prisão (fls. 28-35).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (fls. 16-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva decretada na sentença por inexistência de fuga, ausência de contemporaneidade e insuficiência da gravidade abstrata e do quantum de pena como fundamentos; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. .
Liminar indeferida às fls. 41-42.
Informações prestadas às fls. 47-51.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 55-60, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, consistente em estupro de vulnerável, porquanto o paciente supostamente teria mantido relação sexual com a adolescente de 13 anos de idade, à época dos fatos; seja para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, o Juízo sentenciante destacou que "O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo mudado de endereço sem informar o juízo, o que ensejou a decretação de sua revelia " (fl. 29).
