SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUSCITANTE)
Advogados
CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO (OAB 73812/RJ), FERNANDA FRANCA DA SILVA (OAB 172153/RJ), MANOEL MESSIAS PEIXINHO (OAB 74759/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221778/RJ (2026/0195011-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJADVOGADOS:MANOEL MESSIAS PEIXINHO - RJ074759CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO - RJ073812FERNANDA FRANCA DA SILVA - RJ172153INTERESSADO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS INDUSTRIAIS - COBRAPIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (CORECON-RJ) contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS INDUSTRIAIS (COBRAPI), no qual se discute o juízo competente para processar execução fiscal de anuidades promovida por conselho de fiscalização profissional.
A execução fiscal foi ajuizada em 29/3/2021 perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, foro do domicílio da executada. O Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da localidade da sede do conselho exequente, concluindo que (fl. 84):
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.327.576/RS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.204):
"A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador".
[...]
1 - Sendo assim, em observância ao Tema 1.204 do STF, determino a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional, Juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Redistribuídos os autos ao Juízo do Rio de Janeiro, este rejeitou a aplicação do precedente e suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que (fls. 90-93):
No entanto, da leitura do precedente mencionado, verifica-se que a questão debatida pela Suprema Corte pretendia dirimir os óbices institucionais e de ordem prática que entes subnacionais, "estados e Distrito Federal", enfrentariam caso prevalecesse, de forma irrestrita o texto do artigo 46, §5º do CPC, a colocar em risco a prerrogativa de auto-organização dos referidos entes, conforme mencionado no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli [...]
Tal panorama, contudo, não se confunde com a realidade dos conselhos de fiscalização profissional, que, em sua maioria, são representados por advocacia privada, a exemplo do ora exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ, de modo a afastar a aplicabilidade, in casu, do precedente mencionado às execuções fiscais movidas pelos referidos conselhos.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 99-103, opinando pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado, consoante a seguinte ementa (fls. 99-100):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. TEMA 1.204/STF. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais de Minas Gerais e do Rio de Janeiro em execução fiscal movida por conselho profissional. O juízo do domicílio do réu (MG) declinou da competência de ofício para o foro da sede do exequente (RJ), citando o Tema 1.204/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado no Tema 1.204/STF possui o condão de afastar a regra geral de competência territorial em execuções fiscais ajuizadas por autarquias corporativas federais (conselhos profissionais).
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A tese fixada no Tema 1.204/STF restringe-se aos entes políticos subnacionais (Estados-membros e Distrito Federal), visando resguardar o pacto federativo e a estrutura das procuradorias estaduais, não se aplicando aos conselhos profissionais.
4. Os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquias federais e sua representação judicial não sofre os óbices de ordem federativa que acometem os Estados e o DF.
5. A propositura da demanda no domicílio do réu coaduna-se com o art. 46, § 5º, do CPC, prestigiando a ampla defesa e o contraditório do executado.
6. Tratando-se de competência territorial de natureza relativa, incide o óbice da Súmula 33/STJ, que veda a declaração de incompetência de ofício pelo magistrado.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifestação pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal de Belo Horizonte/MG (Suscitado).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido. Os juízos em confronto estão vinculados a tribunais diversos (Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Tribunal Regional Federal da 6ª Região) e ambos se reputaram incompetentes para processar a mesma execução fiscal, hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional: se o do foro do domicílio da executada, onde proposta a demanda, ou se o da localidade da sede do conselho exequente, como decidiu o Juízo suscitado com fundamento no Tema n. 1.204 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "[a] aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador" (fl. 84).
A tese invocada não alcança a hipótese dos autos. Conforme consignado na decisão suscitante, a partir do exame das ADIs n. 5.737/DF e 5.492/DF, a restrição imposta ao art. 46, § 5º, do CPC destina-se a preservar a prerrogativa de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, que seriam compelidos a estruturar suas procuradorias para atuar fora dos respectivos territórios. Essa moldura não se confunde com a dos conselhos de fiscalização profissional, autarquias federais cuja representação judicial é exercida por advocacia própria ou privada, como ocorre com o conselho exequente no caso concreto.
Acrescente-se que, na hipótese dos autos, a execução fiscal foi proposta no foro do domicílio da executada indicado na inicial (Belo Horizonte/MG), em conformidade com a regra do art. 46, § 5º, do CPC, escolha que ainda facilita o exercício da defesa pela devedora.
Demais disso, a competência fixada pelo domicílio do réu tem natureza territorial e, portanto, relativa, de modo que não podia ser declinada de ofício, a teor da Súmula n. 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, em casos semelhantes, decidiu esta Corte Superior de Justiça:
In casu, verifico que o Exequente (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ) possui natureza jurídica de autarquia federal, motivo pelo qual não incide a interpretação dada pela Suprema Corte no Tema n. 1204 aos arts. 46, § 5º e 52, parágrafo único, do CPC, porquanto nele tratou-se unicamente de entes subnacionais, quais sejam, os Estados-membro e o Distrito Federal.
Portanto, devem ser observados na espécie, além da literalidade dos dispositivos legais acima indicados, o Tema n. 374/RG e a Súmula n. 33 desta Corte, devendo ser declarado competente o Juízo do domicílio do devedor.
(CC n. 220.819, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 06/05/2026 - grifos acrescidos)
No caso dos autos, contudo, trata-se de execução fiscal movida por conselho regional profissional que, por opção própria, ajuizou o feito no foro de domicílio do devedor, hipótese distinta daquela em que fundada o Tema n. 1.204/STF, na qual o ente federativo ajuizou o feito executório em seu território, ainda que situada em outro ente a sede da executada.
Dessa forma, a escolha do exequente não apenas corresponde à regra contida na codificação processual civil, como também prestigia a defesa do executado, o qual poderá apresentar defesa, bem como praticar os demais atos processuais, no território em que domiciliado.
Ademais, tratando-se de competência territorial, sua natureza é relativa e, assim, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, devendo a parte contrária arguir eventual preliminar de incompetência por meio da peça contestatória.
(CC n. 219.570, Ministro Francisco Falcão, DJEN 27/03/2026 - grifos acrescidos)
No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial em execução fiscal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incom petentes.
[...]
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC 167.679/PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020 - grifos acrescidos)
No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal, ao assentar que "[a] tese fixada no Tema 1.204/STF restringe-se aos entes políticos subnacionais (Estados-membros e Distrito Federal), visando resguardar o pacto federativo e a estrutura das procuradorias estaduais, não se aplicando aos conselhos profissionais" (fl. 99).
Assim, uma vez que a tese do Tema n. 1.204 da repercussão geral do STF não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional e que, no caso concreto, a execução foi proposta no foro do domicílio da executada, nos termos do art. 46, § 5º, do CPC, sem que a incompetência relativa pudesse ser declarada de ofício, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo suscitado.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUSCITANTE)
Advogados
CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO (OAB 73812/RJ), FERNANDA FRANCA DA SILVA (OAB 172153/RJ), MANOEL MESSIAS PEIXINHO (OAB 74759/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221778/RJ (2026/0195011-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJADVOGADOS:MANOEL MESSIAS PEIXINHO - RJ074759CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO - RJ073812FERNANDA FRANCA DA SILVA - RJ172153INTERESSADO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS INDUSTRIAIS - COBRAPIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.