Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
HC 1007658/SP (2025/0195021-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLY MOREIRA DA SILVAOUTRO NOME:VANDERLEI MOREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLY MOREIRA DA SILVA (ou VANDERLEI MOREIRA DA SILVA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002060-39.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente (fls. 19/22).
Irresignada, a defesa interpôs agravo perante a Corte Estadual, a qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indeferimento do pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. Alegado preenchimento dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça. Princípio da especialidade. Sentenciado que não reparou o dano causado, nem comprovou a incapacidade econômica de fazê-lo. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido" (fl. 7).
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto, ressaltando que o caso não exige a reparação do dano, por ser a hipótese de aplicação do inciso I do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do referido benefício.
Liminar indeferida às fls. 1.149/1.150.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.158/1.163.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
