HC 1007651/SC (2025/0195163-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS MOLINADVOGADOS:EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC036592TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC036672MATHEUS MOLIN - SC066140IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:M R S
DECISÃO
M. R. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Revisão Criminal n. 5003115-18.2025.4.04.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 50 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e pornografia infantil.
A defesa aduz, em síntese, que no caso a aplicação do crime continuado era de rigor ante a condenação por crime de estupro por três vezes.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O paciente foi condenado pela prática de crimes de estupro de vulnerável e pornografia infantil, e a Sétima Turma do TRF-4 manteve, por maioria, a aplicação do concurso material para os crimes de estupro de vulnerável. Houve voto divergente da Desembargadora Cláudia Cristina Cristofani pela aplicabilidade da continuidade delitiva, mas a defesa não opôs embargos infringentes.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal que visava ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Depreende-se dos autos que a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, indeferiu o pedido formulado na Corte de origem. Entretanto, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
Em sentido análogo:
[...]
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 680.864/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 30/8/2021)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ