Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
TutCautAnt 1546/MG (2026/0195166-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO RIOS RIBEIRO - MG166826DEBORA FERREIRA - MG163842REQUERIDO:MARCELO DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:RAPHAEL GOMES NERY - MG183489
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSE PRECÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse, onde o Magistrado singular deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória do proprietário na posse do imóvel, insurgindo-se a ocupante sob a alegação de controvérsia acerca da titularidade do bem e de suposta omissão quanto à existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau para imissão do proprietário na posse do imóvel, diante da alegação de litigiosidade sobre a propriedade e da existência pretérita de ação de usucapião proposta pela ocupante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A propriedade do imóvel se mostra incontroversa, porquanto a ação de usucapião ajuizada pela agravante foi julgada improcedente, com reconhecimento expresso de que a ocupação decorreu de mera tolerância permitida.
4. A improcedência da usucapião, confirmada em grau recursal, com posterior negativa de seguimento ao recurso especial e certificação do trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acoberta a matéria pela coisa julgada material.
5. A posse exercida pela agravante qualifica-se como precária, por isso, afasta o animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo vedada a rediscussão da pretensão aquisitiva.
6. A probabilidade do direito do agravado decorre da decisão judicial definitiva que reconheceu a precariedade da posse da ocupante.
7. O perigo de dano consubstancia-se na privação injustificada do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, caracterizando-se o esbulho diante da resistência à desocupação após o esgotamento das vias judiciais.
8. A análise exauriente do mérito recursal afasta as razões que fundamentaram a concessão inicial do efeito suspensivo, impondo-se a manutenção da tutela de urgência deferida em favor do proprietário
V. DISPOSITIVO E TESE
[9.] Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A improcedência da ação de usucapião, com trânsito em julgado, torna incontroversa a titularidade do imóvel e impede a rediscussão da posse evitando-se violação à coisa julgada.
2. Reconhecida judicialmente a posse precária, está caracterizada a probabilidade do direito do proprietário à imissão na posse.
3. A resistência do ocupante após o esgotamento das vias judiciais configura esbulho e autoriza a manutenção da tutela de urgência para imissão provisória do proprietário na posse." (e-STJ, fls. 142-143).
Não foram opostos embargos de declaração.
A decisão colegiada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a tutela de urgência que determinou a imissão do proprietário na posse do imóvel. A Turma afastou a alegação de controvérsia sobre a titularidade e confirmou a medida concedida pelo Juízo de origem, assegurando ao proprietário o exercício das faculdades inerentes ao domínio.
A fundamentação registrou que a ação de usucapião proposta pela ocupante foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, o que tornou incontroversa a titularidade do bem e qualificou a posse da agravante como precária, afastando o animus domini. Reconheceu-se a probabilidade do direito do proprietário e o perigo de dano na privação injustificada do uso do imóvel, caracterizando esbulho diante da resistência da ocupante após o esgotamento das vias judiciais.
Como consequência, permaneceu válida a decisão de primeiro grau em seus exatos termos, com custas ao final e a consolidação da tese de que a coisa julgada impedia a rediscussão da posse e autorizava a manutenção da imissão provisória. O efeito suspensivo inicialmente concedido em sede monocrática foi superado pelo julgamento colegiado, firmando o desprovimento do recurso e a continuidade da tutela de urgência.
A ora requerente afirma a existência de fumus boni iuris, com fundamento na probabilidade de provimento de seu recurso especial.
Em seu recurso especial, a ora requerente defende a existência de ofensas a preceitos da legislação federal em vigor, consubstanciadas nas violações dos dispositivos a seguir descritos, com as respectivas teses:
(i) arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 503 e 505, I, do CPC, pois o acórdão teria ampliado indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, ao concluir que a improcedência de ação anterior de usucapião impediria qualquer nova discussão possessória ou aquisitiva, embora a nova demanda teria causa de pedir diversa, novo recorte temporal e fundamento jurídico distinto;
(ii) arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 503 e 505, I, do CPC, pois a recorrente sustentou que não haveria tríplice identidade entre a ação anterior e a nova usucapião especial urbana, uma vez que esta última estaria fundada na alteração da situação possessória a partir de 2011, e não na ocupação remota anteriormente examinada;
(iii) arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 503 e 505, I, do CPC, pois o Tribunal de origem teria transformado a coisa julgada em óbice absoluto à reapreciação da posse, embora a decisão anterior não poderia estabilizar, de modo permanente, a qualificação jurídica da ocupação diante de fatos supervenientes ou de novo enquadramento normativo;
(iv) arts. 1.196, 1.198, 1.208 e 1.240 do CC, pois o acórdão teria atribuído caráter imutável à posse inicialmente decorrente de permissão ou tolerância, quando o art. 1.208 do CC apenas afastaria a posse enquanto persistissem esses traços, sem impedir sua posterior transformação em posse autônoma, exclusiva e com animus domini;
(v) arts. 1.196, 1.198, 1.208 e 1.240 do CC, pois a recorrente sustentou que, com a transferência do domínio ao recorrido, teria cessado a antiga tolerância familiar, passando ela a exercer posse própria, sem oposição, sobre imóvel urbano utilizado como moradia, circunstância que deveria ser apreciada à luz da usucapião especial urbana;
(vi) art. 1.240 do CC, pois o acórdão teria esvaziado a disciplina da usucapião especial urbana ao impedir, de plano, o exame dos requisitos legais da nova pretensão aquisitiva, fundada em imóvel urbano inferior a 250 m², utilizado como única moradia e em alegado lapso possessório próprio;
(vii) art. 1.029, § 5º, do CPC, pois a recorrente requereu tutela provisória recursal para suspender os efeitos do acórdão e da ordem de imissão na posse, sob o argumento de que a retirada do imóvel antes do julgamento da questão federal poderia produzir dano irreversível e inutilizar a prestação jurisdicional.
Na presente petição, sustenta a requerente, em síntese, a necessidade de reversão da medida liminar autorizada.
Aponta que a requerente ajuizou nova ação de usucapião especial urbana, ainda em trâmite na primeira instância, alegando alteração fática posterior à doação de 2011, uso do imóvel como moradia exclusiva e posse própria com animus domini. Afirma que a demanda busca afastar a conclusão firmada no processo anterior quanto à natureza precária da ocupação, sob o argumento de causa de pedir e marco temporal distintos.
Nesse contexto, aponta que o recurso especial interposto, ao qual busca a atribuição de feito suspensivo, pretende discutir os limites da coisa julgada material da anterior ação de usucapião, mormente em face da nova ação de usucapião que narra ter proposto, a qual contaria com causa de pedir diversa e novo marco temporal.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que há ordem de imissão provisória na posse com cumprimento imediato, que pode acarretar desabrigo de pessoa idosa, perda definitiva da moradia e inutilidade prática do recurso especial, dada a irreversibilidade da remoção antes do julgamento do mérito.
Requer, portanto, a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender os efeitos da tutela de urgência de imissão provisória, qualquer ordem de desocupação e atos executórios de retirada do imóvel, assegurando sua permanência na posse até o julgamento definitivo do recurso especial; subsidiariamente, a suspensão imediata de eventual cumprimento em curso; e a intimação da parte contrária, com todas as intimações em nome de sua patrona indicada.
É o Relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, não se encontra presente o pressuposto da probabilidade do direito, necessário à concessão da medida pleiteada.
A ação de usucapião anteriormente proposta pela requerente foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em outubro de 2025, com reconhecimento da inexistência de posse qualificada pela intenção de dono, pois a ocupação decorreu de mera permissão familiar, caracterizando detenção à luz do art. 1.208 do Código Civil. A r. sentença foi confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça.
Confira-se a Ementa do aludido julgado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE CUM ANIMO DOMINI. CONFIGURAÇÃO DE DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária. A sentença reconheceu a ausência de posse qualificada pela intenção de dono (cum animo domini), considerando que a apelante ocupava o imóvel com base em mera permissão da irmã, antiga proprietária do bem. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a posse exercida pela apelante sobre o imóvel objeto da lide preenche os requisitos para configuração da usucapião extraordinária;
III. RAZÕES DE DECIDIR
A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige o exercício de posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono (cum animo domini) pelo prazo de 15 anos, o que não se verifica no caso concreto.
Restou demonstrado nos autos, especialmente pela declaração do antigo proprietário do imóvel, e pelos depoimentos em audiência, que a ocupação do imóvel pela apelante se deu mediante autorização expressa da irmã, então proprietária, descaracterizando o elemento subjetivo da posse qualificada.
Os atos de posse exercidos pela apelante sobre o imóvel dos fundos, uma vez que decorreu de mera tolerância da proprietária, inviabilizam o reconhecimento da usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil.
A matrícula do imóvel, com registro de doação formal ao apelado em 2011 e ausência de qualquer referência à posse da apelante, reforça a inexistência de titularidade de fato ou direito sobre o imóvel por parte da recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os atos de posse exercidos com base em permissão ou tolerância de proprietário caracterizam detenção e não se prestam à configuração da usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, ininterrupta, sem oposição e qualificada pela intenção de dono (cum animo domini)."
No Superior Tribunal de Justiça, o respectivo ARESP 2.988.639/MG não foi conhecido, por decisão da il. Presidência, verificando-se nos autos, de fato, a presença de certidão de trânsito (e-STJ, fls. 367-368 e 372 - daqueles autos).
Em momento ulterior, em ação de imissão na posse proposta pelo ora requerido, foi concedida tutela de urgência para efetivar sua imissão na posse do imóvel.
O recurso especial a que se almeja a atribuição de efeito suspensivo origina-se de agravo de instrumento interposto para impugnar a aludida medida cautelar de urgência, ao qual foi conferido efeito suspensivo pelo Tribunal a quo.
A decisão liminar do Juízo de piso, todavia, restou mantida pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de propriedade incontroversa e posse precária da agravante - tendo sido revogado o efeito suspensivo antes concedido ao agravo de instrumento.
Confiram-se os seguintes trechos, extraídos do acórdão:
"Cinge-se a controvérsia em verificar a subsistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau, notadamente a probabilidade do direito do proprietário a imissão na posse do imóvel frente às alegações de litigiosidade e omissão de informações levantadas pela ocupante.
Inicialmente, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a propriedade do bem é questão incontroversa além de estar acobertada pela coisa julgada material.
Isso porque, a ação de usucapião anteriormente ajuizada pela ora Agravante, processo nº 5005800-31.2020.8.13.0471, foi julgada improcedente, com reconhecimento expresso de que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão ou tolerância. Esta circunstância afasta o animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Referida sentença foi integralmente confirmada, posteriormente, por esta Colenda 21ª Câmara Cível, e o Recurso Especial interposto teve seu seguimento negado, sobrevindo o trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na data de 14 de Outubro de 2025
Portanto, a pretensão aquisitiva da Agravante foi definitivamente rejeitada pelo Poder Judiciário, sendo vedada qualquer rediscussão sobre o tema, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.
Os requisitos para a manutenção da medida em favor do Agravado estão plenamente demonstrados nos seguintes requisitos:
(i) Na probabilidade do Direito – esta lastreada na decisão judicial definitiva que reconheceu a precariedade da posse exercida pela Agravante -.
(ii) No perigo de Dano – Consistente na privação injustificada do exercício das faculdades inerentes ao domínio (art. 1.228, CC). A resistência da ocupante, após o esgotamento das vias judiciais, caracteriza esbulho e autoriza a imediata imissão na posse.
Não obstante o juízo de cognição sumária determinante do efeito suspensivo inicial, a análise exauriente do mérito recursal revela a insustentabilidade da tese da Agravante. O trânsito em julgado da ação de usucapião dissipou a controvérsia alegada pela ocupante ao fixar, de forma imutável, a natureza precária de sua posse.
Presentes, portanto, a prova inequívoca do domínio e a caracterização da posse injusta (por ser precária), a manutenção da tutela de urgência é medida impositiva para cessar o prejuízo do proprietário que se vê impedido de fruir de seu bem." (e-STJ, fls. 145-146).
Contra a decisão acima transcrita foi interposto o recurso especial, ao qual se almeja a atribuição de efeito suspensivo.
O recurso especial interposto discute, em essência, se o acórdão recorrido teria conferido alcance excessivo à coisa julgada formada em anterior ação de usucapião, a ponto de impedir nova apreciação da situação possessória da recorrente.
O contexto no qual o recurso especial foi interposto é relevante para a compreensão de suas teses, haja vista que narra a recorrente ter recentemente proposto nova ação de usucapião, que estaria fundada em causa de pedir diversa, novo marco temporal e distinto enquadramento jurídico.
Assim, a recorrente sustentou que a improcedência da usucapião anteriormente ajuizada não poderia tornar imutável a conclusão de que sua ocupação decorreria de mera permissão ou tolerância, nem impedir, de forma absoluta, o exame de alegada transformação posterior da posse em posse autônoma, exclusiva e com animus domini, em momento posterior a 2011 - o que o fez em preocupação com o futuro de sua nova ação, ainda em trâmite na primeira instância.
Nesse contexto, alegou que o Tribunal de origem teria violado os limites legais da coisa julgada e, simultaneamente, atribuído caráter perpétuo à precariedade da posse, esvaziando a possibilidade de análise de requisitos da usucapião especial urbana e mantendo, com base nessas premissas, a tutela de imissão provisória do recorrido na posse do imóvel.
Observa-se, no entanto, que o trânsito em julgado de anterior ação usucapião se deu recentemente, isto é, outubro de 2025, tendo sido julgada improcedente a pretensão, com a declaração da precariedade da posse da ora requerente, em face do direito de propriedade da parte requerida.
Em regra, nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve levar em consideração, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação, desde que influente no julgamento do mérito, observado o contraditório - preceito que se reproduz, em grau recursal, no art. 933 do CPC.
Deste modo, não se pode, prontamente, considerar manifestamente ilegal a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que considerou incluída na coisa julgada a questão possessória apontada, cujos meandros voltam-se a período anterior ao trânsito.
Ademais e principalmente, o presente recurso especial volta-se contra acórdão que decidiu tutela de urgência em ação de imissão na posse e, portanto, nada decidiu acerca da nova pretensão de usucapião (a qual - reforce-se - encontra-se em primeira instância), embora possa apontar para entendimento eventual e futuro, que possa vir a ser adotado pelo Tribunal estadual, caso a aludida ação venha a lhe ser submetida, em grau recursal.
Logo, primo ictu oculi, as teses dispostas no recurso especial ao qual ora se almeja a atribuição de efeito suspensivo não aparentam estar prequestionadas - de modo a se afastar o requisito da probabilidade de direito, vez que a própria possibilidade de conhecimento do apelo nobre estaria prejudicada.
Tal entendimento fundamenta-se na Súmula n.º 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e na Súmula n.º 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), aplicadas por analogia.
Aponte-se que uma tal discussão - acerca da extensão da coisa julgada - somente seria possível na própria novel ação de usucapião intentada; neste momento discute-se a manutenção ou não de tutela de urgência, em ação de imissão na posse, tão somente.
Neste ponto em específico, importa consignar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n.º 735 do Supremo Tribunal Federal, firmou ser incabível, em regra, recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem tutelas provisórias, por se tratar de pronunciamentos passíveis de revisão no curso do processo. Admite-se apenas a discussão de eventual ofensa direta aos dispositivos que regem a tutela de urgência, vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A esse respeito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AREsp n. 2.531.145/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) G. n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DA FRAUDE ALEGADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 3.051.997/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) G. n.
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 735/STF POR ANALOGIA. PERDA DO OBJETO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A orientação do STJ é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo não podem ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais, pois podem ser revistas no curso do processo.
3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 735/STF, segundo a qual 'não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.'
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da perda do objeto do incidente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.706.923/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) G. n.
Como se pode verificar, o recurso especial proposto não se volta à análise de violação aos preceitos processuais, isoladamente considerados, da tutela de urgência, mas volta-se contra o mérito da decisão provisória proferida - pretensão que, em uma análise perfunctória, própria das liminares, atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicada por analogia.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TutCautAnt 1546/MG (2026/0195166-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO RIOS RIBEIRO - MG166826DEBORA FERREIRA - MG163842REQUERIDO:MARCELO DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:RAPHAEL GOMES NERY - MG183489
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a parte requerente não juntou as peças essenciais à correta compreensão e decisão de seu pedido.
Com efeito, não se encontram presentes o recurso especial interposto e nem as contrarrazões ao recurso especial. O requerente também deixou de trazer eventual agravo em recurso especial e a respectiva contraminuta ao agravo em recurso especial, tal qual o próprio juízo prévio de admissibilidade - peças as quais, se existentes, devem ser colacionadas.
Deste modo, deve a parte, em até 5 dias úteis, apresentar as peças requeridas, além de outras que considere essenciais à correta apuração da controvérsia, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Petição
Conclusão
Redistribuição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1546/MG (2026/0195166-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO RIOS RIBEIRO - MG166826DEBORA FERREIRA - MG163842REQUERIDO:MARCELO DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:RAPHAEL GOMES NERY - MG183489Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
TutCautAnt 1546/MG (2026/0195166-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO RIOS RIBEIRO - MG166826DEBORA FERREIRA - MG163842REQUERIDO:MARCELO DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:RAPHAEL GOMES NERY - MG183489
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 35), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1546/MG (2026/0195166-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO RIOS RIBEIRO - MG166826DEBORA FERREIRA - MG163842REQUERIDO:MARCELO DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:RAPHAEL GOMES NERY - MG183489Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.