Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 933/SP (2026/0195503-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVAAGRAVANTE:JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA - SP154745AGRAVADO:RODRIGO DE MELO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 933/SP (2026/0195503-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVAAGRAVANTE:JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA - SP154745AGRAVADO:RODRIGO DE MELO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
TutAntAnt 933/SP (2026/0195503-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVAREQUERENTE:JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA - SP154745REQUERIDO:RODRIGO DE MELO RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA e OUTRO, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A controvérsia discutida nos autos de origem refere-se à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta em 17/05/2018 pelo requerido RODRIGO RIBEIRO DE MELO, relativa a imóvel adquirido pelos requerentes no ano de 2016 (imóvel de matrícula individual n. 191.401 -Registro de Imóveis de Barueri, derivada da matrícula originária n. 7017).
Afirmam que o recorrido lhes vendeu o imóvel em 2016, com transmissão da posse e, em 2017, transferiu a propriedade do bem para pessoa jurídica. Posteriormente, ajuizou a ação em 17/05/2018, anexando matrícula desatualizada em que ainda figurava como proprietário, ocultando fato relevante do juízo.
Ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento em parte ao agravo de instrumento dos recorrentes, determinando a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel para dar conhecimento a terceiros, mas não decretou indisponibilidade/bloqueio, por ausência, naquele momento, de notícia de nova alienação a terceiros.
Eis a ementa do julgado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão contratual c. c. reintegração de posse – Compra e venda de imóvel – Decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento das apelações – Insurgência dos réus alegando ocorrência de fato superveniente – Acolhimento parcial – Após a sentença, corré tomou conhecimento de que o imóvel matrícula nº 191.401, registro anterior nº 7017, foi transferido à empresa da qual o autor não era mais sócio quando do ajuizamento da ação - JÁ proferida a sentença, eventual modificação do resultado do julgamento ocorrerá na fase recursal – do CPC - Arguição de ilegitimidade ativa poderá ser analisada quando do julgamento das apelações – Correta a decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal – Todavia, é possível analisar os requisitos da tutela recursal antecedente, a fim de se evitar prejuízos à parte até o julgamento dos recursos – Existência de documentos demonstrando transferência de titularidade à pessoa jurídica – Ausência, contudo, de notícia de nova alienação a terceiros - Averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel para fim de dar conhecimento a terceiros, em observância ao poder geral de cautela – Viabilidade - do CPC - Decisão agravada mantida, mas o recurso é provido em parte a fim de ser providenciada a medida, em sede de tutela recursal antecedente – RECURSO PROVIDO EM PARTE (fl. 44).
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 933/SP (2026/0195503-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVAREQUERENTE:JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA - SP154745REQUERIDO:RODRIGO DE MELO RIBEIRO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Na inicial, aduzem os requerentes a teratologia e manifesta ilegalidade do aresto proferido pela Corte estadual, apontando o risco iminente de perecimento do direito e ocorrência de fraude, em razão da possibilidade de novas alienações do imóvel objeto da lide, sendo a decisão do TJSP contraditória e insuficiente para resguardar o bem, pois a averbação não impede novas alienações.
Apontam a probabilidade de provimento do recurso especial por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de contradição interna do acórdão recorrido e omissão na análise de provas do risco iminente de fraude.
Quanto ao perigo de dano grave e atual, aduzem a transferência já realizada para pessoa jurídica e a possibilidade de novas transmissões, o que impõe o bloqueio da matrícula.
Requerem a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência (efeito suspensivo ativo) ao recurso especial, determinando-se a expedição imediata de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação de indisponibilidade (bloqueio) na matrícula do imóvel, proibindo-se novas transferências, alienações ou onerações até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
É, no essencial, o relatório.
Em conformidade com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso em epígrafe, não vislumbro a demonstração concreta de perigo atual e de probabilidade qualificada do direito para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial com determinação de bloqueio registral.
A tese recursal aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, mas não evidencia, em juízo sumário, plausibilidade qualificada para, desde logo, substituir a solução adotada pelo TJSP.
Por sua vez, o acórdão recorrido, ciente da transferência pretérita do imóvel à pessoa jurídica, aplicou medida cautelar menos gravosa e idônea ao risco então identificado (averbação da existência da ação na matrícula, para ciência de terceiros) e rejeitou a indisponibilidade por inexistirem elementos concretos de nova alienação.
A pretensão de bloqueio registral, nesta quadra, ancora-se em receio hipotético, sem demonstração de que a providência já determinada seja insuficiente. No estado atual, a tutela já deferida pelo Tribunal de origem mostra-se adequada e proporcional ao risco identificado, não se justificando o agravamento cautelar por esta Corte.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pleito, desde que instruído com fatos supervenientes objetivos e documentalmente comprovados que evidenciem risco atual de alienação ou oneração do bem, revelando-se insuficiente a medida já vigente.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 933/SP (2026/0195503-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVAREQUERENTE:JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA - SP154745REQUERIDO:RODRIGO DE MELO RIBEIRO DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 78, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 933/SP (2026/0195503-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVAREQUERENTE:JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA - SP154745REQUERIDO:RODRIGO DE MELO RIBEIRO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.